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Concurso PGDF: proposta de recurso para questões de AFO

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Marcel Guimarães01/09/2021

01/09/2021

Olá, pessoal.  Após análise dos gabaritos preliminares divulgados pelo CEBRASPE, seguem as sugestões de recursos acerca das questões de AFO da prova de Analista Jurídico – cargo 1 (Administração) e técnico jurídico do concurso PGDF 2021.

CEBRASPE – PGDF 2021 – Analista Jurídico – cargo 1 (Administração)

Gabarito Extraoficial- Administração Financeira e Orçamentária – AFO

Com relação ao orçamento público, julgue os itens a seguir.

96 A receita de um novo imposto instituído pela União poderá ser vinculada a fundo especial de natureza contábil.

Gabarito Preliminar: ERRADO

Gabarito Sugerido: CERTO

O gabarito preliminar aponta que o item está errado. Respeitosamente, não concordo com o referido posicionamento.

De acordo com a justificativa apresentada, o princípio orçamentário da não afetação da receita de impostos, estabelecido pelo art. 167, inc. IV, da Constituição Federal de 1988, proíbe a vinculação descrita no item.

No entanto, tal entendimento está equivocado. Embora a regra geral seja de fato a impossibilidade de se vincular a receita de um (novo) imposto instituído pela União a fundo especial de natureza contábil, o próprio art. 167, inciso IV, da CF/88, admite exceções, conforme segue:

“Art. 167. São vedados:

(…)

V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;” (grifos nossos)

Desse modo, é possível haver a vinculação de receitas de impostos (novos ou já instituídos) a um fundo especial de natureza contábil, desde que esse fundo destine recursos para uma despesa relativa a um dos casos ressalvados pelo art. 167, inciso IV, como, por exemplo, ações e serviços públicos de saúde ou para manutenção e desenvolvimento do ensino. 

É o caso, por exemplo, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal. 

Disponível em: <https://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-fundeb>

Logo, constata-se que a receita de um novo imposto instituído pela União poderá ser vinculada a fundo especial de natureza contábil. Basta que a destinação de recursos do fundo se amolde a um dos casos ressalvados pelo art. 167, inciso IV, da CF/88 (saúde ou ensino, por exemplo).

Diante do exposto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar, de errado para CERTO, tendo em vista que a assertiva está correta.

Nesses termos, peço deferimento.

____________________________________________________________________

Acerca dos mecanismos de administração do orçamento, julgue os itens que se seguem.

102 A alteração orçamentária qualitativa implica necessariamente a criação de uma nova ação.

Gabarito Preliminar: CERTO

Gabarito Sugerido: ERRADO

O gabarito preliminar aponta que o item está certo. Respeitosamente, não concordo com o referido posicionamento.

De acordo com a justificativa apresentada, a criação de uma nova ação é inerente à alteração orçamentária qualitativa. O que caracteriza determinada alteração orçamentária como qualitativa é justamente a inexistência de previsão no orçamento original de uma ação específica para a despesa que se quer acrescentar.

No entanto, tal entendimento está equivocado. A alteração orçamentária qualitativa não implica necessariamente a criação de uma nova ação, pois também há a possibilidade de haver o desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo, conforme disposto no Manual Técnico do Orçamento – MTO 2020, pág. 122:

“Nos casos em que há necessidade de criação de um novo programa de trabalho que não consta da Lei Orçamentária ou dos créditos adicionais do ano, como na abertura de créditos especiais ou extraordinários, deve-se proceder inicialmente com uma solicitação de uma alteração orçamentária qualitativa. Esse tipo de alteração implica na criação de uma nova ação com todos os seus atributos, ou no desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo ou plano orçamentário. A solicitação de alteração qualitativa pode partir da UO, do OS ou mesmo da SOF.”

Disponível em <https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2020:mto2020-versao14.pdf>

Desse modo, constata-se que a alteração orçamentária qualitativa não implica necessariamente a criação de uma nova ação.  Pode ocorrer também o desdobramento de uma ação existente em novo subtítulo ou plano orçamentário, o que não gera a necessidade de criação de ação nova.

Diante do exposto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar, de certo para ERRADO, tendo em vista que a assertiva está incorreta.

Nesses termos, peço deferimento.

____________________________________________________________________

CEBRASPE – PGDF 2021 – Técnico – cargo 12 (apoio administrativo)

Gabarito Extraoficial- Administração Financeira e Orçamentária – AFO

Olá, pessoal. 

Após análise dos gabaritos preliminares divulgados pelo CEBRASPE, segue a sugestão de recurso acerca das questões de AFO da prova de Técnico – cargo 12 (apoio Administrativo) da PGDF 2021.

Acerca da despesa pública, julgue os itens que se seguem.

90 Para que se efetue a amortização ou o resgate de dívida fundada, deverá haver autorização legislativa.

Gabarito Preliminar: CERTO

Gabarito Sugerido: ERRADO

O gabarito preliminar aponta que o item está certo. Respeitosamente, não concordo com o referido posicionamento.

De acordo com a justificativa apresentada, a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. O pagamento da dívida flutuante não depende de autorização orçamentária.

No entanto, tal entendimento está equivocado. A dívida fundada pode ser registrada tanto no passivo financeiro quanto no permanente, conforme disposto no art. 105, parágrafos 3º e 4º da Lei 4.320/64, transcritos a seguir:

“Art. 105 […]

(…)

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.” (grifos nossos)

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>

A dívida flutuante de fato deve ser registrada no passivo financeiro. No entanto, conforme demonstrado, a dívida fundada pode constar tanto no passivo financeiro quanto no permanente. Por exemplo, os precatórios vencidos e não pagos, embora integrem a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 30, § 7º, da LRF), são passivos financeiros, pois seu pagamento independe de autorização orçamentária. 

Assim, para que se efetue a amortização ou o resgate de dívida fundada, poderá ou não haver autorização legislativa. Vai depender do fato de a dívida fundada estar registrada no passivo financeiro ou no permanente.

Diante do exposto, solicita-se a alteração do gabarito preliminar, de certo para ERRADO, tendo em vista que a assertiva está incorreta.

Nesses termos, peço deferimento.

____________________________________________________________________

É isso aí, pessoal. Boa sorte no recurso.

Abraços,

Prof. Marcel Guimarães

Instagram: @prof.marcelguimaraes

www.marcelguimaraes.com.br

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