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Concurso Receita Federal – Medidas Antidumping

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Carolina Couto30/06/2022

30/06/2022

Fala concurseiro! Hoje vamos falar de um tópico importante de comércio exterior. Vamos falar de Medidas Antidumping.

O dumping faz parte das práticas desleais de comércio internacional. O dumping ocorre quando um país pratica um preço de exportação em um valor menor que o valor praticado pelo mercado interno.

O artigo 2º do Acordo Relativo à implementação do artigo VI do GATT conceitua o dumping, veja o texto da norma:

“Considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.”

Nesse mesmo sentido, o Regulamento Aduaneiro conceitua dumping como: a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador”

Assim, o Regulamento Aduaneiro, com a finalidade de coibir as práticas desleais do comércio, trouxe o conceito de Direito Antidumping. Veja a literalidade da norma: direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas.”

Logo, percebe-se que, para que haja a cobrança de um direito antidumping, não basta que ocorra o dumping, é necessário que haja dano e nexo causal entre o dumping e o referido dano.

Medidas Antidumping – Valor Normal X Preço de Exportação:

O valor normal é o valor do produto similar, em operações comerciais normais, ao produto exportado e é destinado para o consumo no mercado interno do país que exportou.

Ok! Mas como calcular o valor normal de um produto?

O valor normal de um produto é calculado com base em:

  1. O preço de exportação do produto similar para terceiro país.
  2. O valor construído que é calculado com base no custo para produzir a mercadoria mais:
  3. despesas gerais;
  4. despesas administrativas;
  5. despesas de comercialização;
  6. despesas financeiras; e
  7. lucro.

O preço de exportação será apurado de formas diferentes para cada caso abaixo:

a) Quando o produtor é o exportador do produto objeto da investigação

b) Quando o produtor não é o exportador e ambos (produtos e exportado) não sejam partes associadas ou relacionadas

c) Quando não exista preço de exportação ou não pareça confiável em razão de uma possível associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si.

Margem de Dumping

A margem de dumping é a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.

A margem é calculada de acordo com os seguintes métodos:

a)  diferença entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação, ou

b) diferença entre o valor normal e os preço de exportação, a ser apurada a cada transação.

Medidas Antidumping – Nexo Causal e Dano

Lembram quando eu falei acima que para haver a cobrança de um direito antidumping não bastava a ocorrência do dumping, é necessário que haja nexo causal entre o dumping e o dano sofrido pelo país.

Nesse caso o dano deverá ser, de alguma forma, um dano material ou, então, uma ameaça à indústria doméstica. Poderá ainda ser alguma prática que causa algum atraso material na indústria doméstica.

Importante saber que no Brasil, a investigação que determina se houve dumping, dano e nexo de causal deverá ser peticionada de forma escrita, apresentada pela indústria doméstica com a descrição dos indicativos de que houve o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Vamos ver como esse tema de medidas antidumping já caiu em prova:

ESAF – AFRFB – 2012

Sobre práticas desleais de comércio e medidas de defesa comercial, é correto afirmar que:

a) a medidas antidumping se materializam na cobrança de valores adicionais quando da importação do produto objeto da medida.

b) para aplicar uma medida antidumping, é suficiente comprovar a prática de discriminação de preços em mercados nacionais distintos.

c) o subsídio específico não enseja a aplicação de medidas compensatórias, pois apenas o subsídio geral é considerado ilegal com base nas regras da OMC.

d) as medidas de salvaguarda, destinadas a proteger a indústria nacional que estejam sendo afetadas por surtos repentinos de importações de produtos concorrentes, devem vigorar pelo prazo máximo de seis anos.

e) por se tratar de uma medida que impõe exceção a um comércio que está sendo praticado de forma leal, a medida de salvaguarda prescinde de processo prévio de investigação.

O gabarito da nossa questão é a LETRA A. Conforme explicamos, O direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas.

A letra B está errada pois não basta a ocorrência de dumping para a cobrança de um direito antidumping, é necessário que haja nexo causal entre o dumping e o dano sofrido.

O erro da Letra C é que para que sejam aplicadas de medidas de defesa comercial, os subsídios deverão ser configurados como específicos.

A letra D está errada pois as medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo, pelo prazo de 4 anos, podendo ser prorrogadas por até 10 anos.

A letra E está errada pois para que se aplique medidas de salvaguarda será necessário que haja uma  investigação, pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX.

Bom, por hoje vamos ficando por aqui. Claro, por se tratar de um tema muito completo e disciplinado em diversos diplomas legais, não conseguiríamos esgotá-lo. No entanto, fique ligado aqui no Direção que iremos tratar desse tema nos próximos artigos. Até a próxima e bons estudos!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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