Erick Alves • 29/08/2021
29/08/2021Neste artigo irei comentar as questões de Direito Administrativo do concurso SEFAZ ES cujas provas foram aplicadas neste domingo (29/8), pela banca FGV.
Ressalto que se trata de Gabarito Extraoficial, publicado antes da divulgação do gabarito preliminar oficial do concurso, com o intuito de auxiliar nossos alunos a verificarem seu desempenho na prova. Logo, é possível que haja alguma divergência entre o gabarito dado aqui e o que será divulgado oportunamente pela banca.
Seguem os comentários:
29. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) O Estado Alfa, em razão da emergência de saúde pública (…) Com base na Lei nº 13.979/2020, as medidas adotadas somente puderam ser determinadas com
GABARITO: alternativa c) base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Comentário: literalidade do art. 3º, §1º da Lei 13.979/2020.
30. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) O Estado Alfa, com base em norma estadual, publicou em seu sítio eletrônico (…) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, o pleito de Maria
GABARITO: alternativa a) não merece prosperar, eis que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Comentário: conforme decidido pelo STF no âmbito do ARE 652777.
31. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, completou 75 anos e foi aposentado compulsoriamente (…) Não havendo impedimentos de ordem infraconstitucional no caso concreto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, João
GABARITO: alternativa e) pode ser nomeado para o cargo em comissão que lhe foi oferecido, pois os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra de aposentadoria compulsória, não havendo que se falar em continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Comentário: conforme decidido pelo STF no RE 786540, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Para a Suprema Corte, este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ainda segundo o STF, “ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.”
32. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) João, Auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, acaba de ser lotado em departamento, cuja direção imediata é exercida por seu irmão Rafael (…) Considerando que Rafael continuará exercendo a direção do departamento diante de sua notória especialização na área, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, João
GABARITO: alternativa d) não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo da Constituição Estadual, que é considerado válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo efetivo.
33. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (…) De acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é
GABARITO: alternativa a) possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
Comentário: trata-se do entendimento adotado pelo STJ no âmbito do ARESP 1314581, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE A DMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019.
34. (Concurso SEFAZ ES 2021 – FGV) Com base na nova Lei de Licitação, o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel (…) Com base na Lei 14.133/2021, a contratação pretendida enseja
GABARITO: alternativa b) inexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Comentário: conforme previsto no art. 74, V, §5º da Lei 14.133/2021.
É isso! A prova não foi fácil, mas espero que nossos alunos tenham ido muito bem! Qualquer dúvida ou comentário, é só comentar aqui mesmo neste artigo.
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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