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Concurso Senado Federal – Aquisição da Nacionalidade

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Carolina Couto16/06/2022

16/06/2022

Fala Concurseiro! Hoje vamos falar sobre a nacionalidade brasileira, principalmente no que tange à aquisição dela.

No Brasil, são duas as espécies de nacionalidade que existem. Temos a primária (originária), e a secundária (derivada).

A primária (ou originária) é a nacionalidade que resulta do nascimento, podendo ser estabelecida pelo critério sanguíneo (“jus sanguinis”), pelo territorial (“jus soli”). É o que se denomina de brasileiro nato.

Já a nacionalidade derivada resulta de um ato de vontade, o qual é manifestado depois do nascimento. Quem possui essa espécie de nacionalidade é chamado de brasileiro naturalizado.

Aquisição da Nacionalidade Primária

Aplica-se, aqui, em regra, o critério territorial. Logo, são brasileiros nato aqueles os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

No entanto, a para evitar o fenômeno da apatridia, o Brasil, adota, como um critério secundário o “jus sanguinis”. Com isso, evita-se que brasileiros nascidos no exterior dependam de lei estrangeira para a aquisição da nacionalidade.

Sobre o tema, vejamos o que diz a Constituição:

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

As alíneas “b” e “c” tratam do critério jus sanguinis sobre o que mencionamos acima.

Aquisição da Nacionalidade – A Naturalização

No entanto, é possível que alguém que não tenha nascido no território ou filhos de brasileiros possuam a nacionalidade brasileira, porém, trata-se do fenômeno da naturalização.

Veja o que diz o art. 12, II da CF/88:

Art. 12. São brasileiros:

(…)

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.          

A alínea “a” estabelece um critério diferenciado àqueles originários de países de língua portuguesa. Quando o dispositivo fala “na forma da lei” ele está se referindo a Lei de Migração. Essa lei exige para a aquisição da nacionalidade os seguintes critérios:

a) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

b) ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

c) comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

d) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei

               Já a alínea “b” trata dos casos de naturalização extraordinária. Segundo o texto constitucional deverão ser observados 3 critérios para a naturalização, quais sejam:

a) residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos;

b) ausência de condenação penal e

c) apresentação do requerimento de naturalização

É importante frisar que esses critérios são cumulativos e o seu preenchimento basta para que seja concedida a nacionalidade. Logo, trata-se de direito adquirido.

Vamos ver como esse tópico já caiu em prova:

FCC – 2018 – TRT – 15ª Região (SP) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

Consideradas as formas de aquisição da nacionalidade previstas na Constituição Federal, são brasileiros:

A) naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

B) natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país.

C) naturalizados os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro e mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

D) natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente.

E) naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por cinco anos ininterruptos e idoneidade moral.

É uma questão simples para quem leu e estudou os dispositivos constitucionais sobre nacionalidade na literalidade. Nosso gabarito é a LETRA D. De acordo com o art. 12, I, ‘c’, CF/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Por hoje vamos ficando por aqui. Revise bastante esse tema, principalmente a literalidade desses dispositivos pois caem bastante em prova. Até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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