Carolina Couto • 14/06/2022
14/06/2022Fala concurseiro! Hoje vamos falar de Regimento Comum do Congresso Nacional, especialmente de Comissões Mistas. Guarde a literalidade da norma, pois é provável que a banca dê ênfase nos termos do texto regimental.
As Comissões, de forma genérica, são órgãos que integram a Casa Legislativa a que se vinculam. Elas poderão ser permanentes ou temporárias. São compostas por um número menor de parlamentares, comparados ao Plenário e, em tese, são responsáveis pela apreciação de determinadas matérias e emitem parecer.
A representação nas Comissões deve respeitar, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
No Congresso Nacional, as Comissões são chamadas de Comissões Mistas, porque são formadas por Deputados e Senadores.
Para além das competências regimentais, as Comissões possuem atribuições elencadas já determinadas na Constituição Federal. Veja o que diz o texto constitucional:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(…)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Importante frisar que essas competências constitucionais se aplicam a todas as Comissões no âmbito do Poder Legislativo, logo, são competências das Comissões do Senado, da Câmara e das Comissões Mistas do Congresso Nacional.
Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.Preste atenção aqui! Quem indica os membros são os líderes, mas quem faz a designação é o Presidente do Senado Federal. No entanto, se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
Com relação à composição das Comissões, em regra, elas são compostas por 11 Senadores e 11 Deputados, observado o critério da proporcionalidade partidária (PPP). Frisa-se que será sempre incluído um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.
O número de membros das comissões mistas estabelecido no Regimento Comum é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
As Comissões Mistas devem se reunir dentro de 48 horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.
Assim como ocorre no Plenário, uma das atribuições do Presidente da Comissão é designar relatores das matérias sob seu exame.
Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição. No entanto, para que ocorram deliberações o quórum é maior: a Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria simples de seus membros. Nesse caso o Presidente tem o voto de desempate, dessa forma, quando em uma votação ostensiva o Presidente vota somente para desempatar.
Veja como esse tópico já caiu em provas anteriores:
FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Policial Legislativo Federal – 2008:
À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe:
(A) discutir e votar o Orçamento.
(B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos.
(C) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição.
(D) inaugurar a sessão legislativa.
(E) eleger membros do Conselho da República
A única competência que não consta no rol do art. 58 da Constituição é a LETRA E. Eleger membros do Conselho da República é competência privativa da Câmara dos Deputados. Veja o que diz o art. 1º do RCCN:
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa
II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos
III – promulgar emendas à Constituição
IV – discutir e votar o Orçamento
V – conhecer de veto e sobre ele deliberar
VI – delegar ao Presidente da República poderes para legislar
VII – elaborar ou reformar o Regimento Comum
VIII – atender aos demais casos previstos na CF e no RCCN
Por hoje vamos ficando por aqui. Revise os tópicos legais desse artigo e esteja preparado para a sua prova. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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