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Diferença entre arrependimento eficaz, arrependimento posterior e desistência voluntária

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Jackeline Alvarenga06/12/2021

06/12/2021

Olá, pessoal! Hoje estamos aqui para falar de um assunto que ainda gera muitas dúvidas na hora da prova de direito penal: diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

Assunto constante em provas. Concursos como PM SP, PM PI, PP AL ,que estão com editais abertos trazem o assunto em suas disciplinas.

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Então, vamos às diferenças:

Desistência Voluntária

A desistência voluntária ocorre quando o agente, por sua vontade, desiste de continuar na execução do delito, impedindo assim, a sua consumação.

E quais são os efeitos desse instituto, professora? O agente não responderá pela forma tentada, e sim somente pelos atos anteriormente praticados. Vamos a um exemplo: Matias querendo matar Moisés, inicia a execução, desferindo-lhe uma facada no peito, ocasião em que, mesmo podendo continuar na execução, desiste dela. Nesse caso, Matias responderá tão somente pelo crime de lesão corporal. Não responderá pelo crime de homicídio na forma tentada. Já pensou? Uma pessoa que iria responder por homicídio, ou, na melhor das hipóteses, homicídio tentado, responderá agora apenas por lesão corporal.

Um ponto bastante importante é que a interrupção precisa ser voluntária, independentemente do aspecto que motivou o agente. Mas o que isso quer dizer? Que não importa se a desistência foi voluntária ou espontânea. Como assim? Explico: a interrupção espontânea é aquela em que a ideia parte da iniciativa do agente delitivo, enquanto voluntária é aquela em que a ideia parte de um terceiro, que convence o agente a não continuar, prosseguir na execução.

Pelo fato de o agente não responder pela forma tentada do crime, a doutrina costuma chamar a desistência voluntária de ponte de ouro. Inclusive, essa expressão já foi utilizada pelo STJ.

Pensem comigo: no exemplo acima, o indivíduo deixará de responder por homicídio tentado e passará a responder apenas por lesão corporal. Vejam se não é uma ponte de ouro!!!

Agora, vocês precisam ficar atentos ao seguinte: Não será aplicado o instituto da desistência voluntária se o agente deixa de agir em decorrência de um fato exterior que o impediu de continuar. Por exemplo, um estuprador que já iniciou a ação contra a vítima, mas desiste de prosseguir devido à polícia que estava fazendo ronda no local. Nesse caso, não há desistência voluntária, ok?

Arrependimento eficaz

A figura do arrependimento eficaz, muitas vezes, é confundida com a desistência voluntária, mas vocês verão que há uma diferença relevante entre elas. O Arrependimento eficaz ocorre quando  agente se arrepende depois de encerrados todos os atos executórios, impedindo, assim, o resultado. Mas vejam só, pessoal: necessariamente o arrependimento precisa ser eficaz. Ou seja, precisa impedir a consumação do resultado.

Da mesma forma que na desistência voluntária, no arrependimento eficaz, o agente não responderá pela forma tentada, mas somente pelos atos anteriormente praticados.

Então, qual a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz? Vejam bem, o arrependimento eficaz exige ou pressupõe que todos os atos executórios tenham sido realizados e só depois de ter encerrado todos esses atos executórios é que o agente impede a ocorrência do resultado delitivo. Assim, depois de esgotados os meios de execução, o agente atua positivamente para impedir a consumação do crime. Observem que, o agente tem uma conduta ativa após utilizar os meios de execução. Por isso, também pode ser conhecido como arrependimento ativo. Diferentemente, na desistência voluntária, o agente não continua na execução do crime. Ele simplesmente desiste de continuar na execução do delito. Conseguiram perceber essa diferença? É muito importante estar com essa diferença solidificada, porque as bancas irão tentar te confundir.

Detalhe importante: Pelo fato de o agente não responder pela forma tentada do crime (da mesma forma que a desistência voluntária), o arrependimento eficaz também é conhecido como ponte de ouro

Arrependimento posterior

E agora, para fechar a trinca, vamos falar do arrependimento posterior. Esse instituto é causa de diminuição de pena. Essa já é a principal diferença entre os dois institutos mencionados acima. O arrependimento posterior será aplicado nos casos em que o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui integralmente a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Notem que aqui o crime já foi consumado! Outro ponto relevante é que a reparação deve ser voluntária, porém, não necessita ser espontânea, podendo ser o agente convencido por um terceiro a voluntariamente reparar o dano ou restituir a coisa.

Nesse caso, o efeito, como dito anteriormente, é a redução da pena de 1/3 a 2/3. Lembrando que, caso haja recusa do ofendido em aceitar a reparação do dano, ainda assim,  o benefício do arrependimento posterior não será excluído. O arrependimento posterior é conhecido como ponte de prata. Ah, importante mencionar que esse instituto somente se aplica a crimes cometidos sem violência ou sem grave ameaça à pessoa.

Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Pessoal, façam associações. O ouro vale mais que a prata, então na ponte de ouro, o crime não foi consumado, o indivíduo responderá apenas pelos atos praticados até o momento, não chega nem a ser um crime tentado. Já na ponte de prata, o crime se consumou, mas o agente decidiu reparar o dano ou restituir a coisa. Assim, ele terá apenas redução da pena.

Tais institutos são benefícios concedidos ao indivíduo infrator que de algum modo se arrependeu do ato que iria praticar ou que já tenha praticado. É bastante relevante esses benefícios, uma vez que o direito penal tem como função especial positiva a ressocialização do individuo.

Então, vamos ao desafio: qual a diferença entre o arrependimento posterior e arrependimento eficaz? No arrependimento posterior, o arrependimento é ineficaz, ou seja, não impede a ocorrência do resultado delitivo, apenas reduz a sua consequência; por isso, o agente não ficará isento de pena. No arrependimento eficaz, por sua vez, após todos os atos executórios, o agente impede a consumação do crime, ou seja, impede a ocorrência do resultado delitivo.

Vejam que o que há de comum entre os dois é apenas o nome arrependimento, pois são institutos bem diferentes em diversos aspectos, mas as bancas sabem que os estudantes costumam confundir esses conceitos e, por isso, exploram bastante. A base normativa do assunto acima se encontra no art.15 e 16 do Código Penal Brasileiro.

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Agora, vejamos algumas questões de concursos anteriores:

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IDECAN – 2021 Direito Penal Concurso de PessoasPC-CE Escrivão de Polícia Civil

Rafael conta a Sandra que tem intenção de matar Raimundo e pede opinião da amiga. Sandra, que secretamente desejava a morte dessa mesma pessoa, incentiva que Rafael pratique delito de homicídio contra Raimundo. Influenciado pelas palavras de Sandra, Rafael chama Raimundo para sair com o objetivo de matá-lo. Todavia, poucas horas antes, Rafael desiste e manda mensagem para Raimundo desmarcando o encontro.

Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

A)Rafael e Sandra devem responder por tentativa de homicídio praticado em concurso de pessoas.

B)Nem Rafael nem Sandra poderão ser responsabilizados penalmente.

C)Apenas Rafael deve responder por tentativa de homicídio.

D)Caso Rafael viesse, efetivamente, a matar Raimundo, Sandra poderia ser considerada coautora do delito.

E)Apenas Sandra deve responder pelo delito de tentativa de homicídio, a título de participação, pois Rafael beneficia-se da desistência voluntária.

Vejam a importância de estar com os conceitos bem fixados. Nesse caso, a resposta é a letra B e vocês já sabem o porquê. Uma vez que Rafael desistiu antes de iniciar qualquer ato executório, ele não responderá por crime algum. O crime sequer chegou a ser tentado! Lembrem-se do iter criminis.

CESPE / CEBRASPE – 2021 Direito Penal TCE-RJ Analista de Controle Externo

Considerando aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.

Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

Gabarito: ERRADO. Veja a banca querendo te confundir, mas aqui não, peão! O conceito trazido na questão se refere ao arrependimento posterior.

CESPE / CEBRASPE – 2011 Direito Penal AL-CE Analista Legislativo – Direito

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Caso um indivíduo pratique furto sem violência à pessoa e restitua, voluntariamente, o objeto furtado antes do recebimento da denúncia, sua pena, em caso de condenação, será reduzida de um a dois terços.

Gabarito: CORRETO. Agora, sim! A questão traz uma situação de arrependimento posterior( ponte de prata).

Por hoje, é só! Ficamos por aqui. Até a próxima!

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Jackeline Alvarenga

Jackeline Alvarenga

Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.

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