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Gabarito extraoficial TCE RJ – Direito Constitucional

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Nathalia Masson06/02/2021

06/02/2021

Olá, estimado aluno!

Hoje (sábado, dia 06.02.2021), foi realizada a prova do TCE RJ. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Auditor. Vejamos os comentários de cada um dos itens.

Um abraço amigo,

Nathalia Masson

78. O direito de liberdade de associação protege entidades que defendem mudanças legislativas e constitucionais.

Comentário: Nos termos do art. 5º, XVII, CF/88, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar. O inciso seguinte do art. 5º, (XVIII) determina que a criação de associações independe de autorização, sendo, inclusive, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Por isso, é perfeitamente factível constituirmos associações que tenham por intuito defender mudanças legislativas e constitucionais. O item, portanto, está correto.

Gabarito: Certo

79. Os direitos fundamentais derivam da garantia de igualdade e liberdade.

Comentário: Sabemos que os direitos fundamentais possuem como valores básicos a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Nesse sentido, o item é verdadeiro.

Gabarito: Certo

80. A segurança pública é um direito fundamental social.

Comentário: De fato, a segurança é um direito fundamental social descrito no art. 6º, CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Item verdadeiro.

Gabarito: Certo

81. O direito fundamental de acesso a informação assegura acesso a informações públicas e privadas.

Comentário: Item falso, nos termos do art. 5º, XXXIII, CF/88: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Gabarito: Errado

82. O direito fundamental à vida é hierarquicamente superior aos demais direitos fundamentais.

Comentário: Como não existe hierarquia normativa entre normas constitucionais, pois nem mesmo o direito à vida, pressuposto elementar para a fruição de todos os demais, pode ser compreendido como hierarquicamente superior aos demais direitos fundamentais. Vele mencionar, ainda, que uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade – o que significa que nenhum direito é absoluto ou prevalece perante os demais em abstrato. Como todos os direitos são relativos, eventualmente podem ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em casos concretos específicos. Desta forma, o item é falso.

Gabarito: Errado

83. Partidos políticos têm legitimidade para denunciar ao Tribunal de Contas da União irregularidades na aplicação de recursos públicos.

Comentário: Nos termos do art. 74, § 2º, CF/88, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. O item, portanto, está correto.

Gabarito: Certo

84. O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.

Comentário: Segundo decidiu o STF, na ADI 2076, o preâmbulo da CF/88 não tem força normativa, isto é, não é norma jurídica (não é norma constitucional), possuindo, tão somente, relevância histórica e política. Nesse sentido, a assertiva é falsa.

Gabarito: Errado

85. Não há representantes da justiça eleitoral nem da justiça militar no plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Comentário: O item é verdadeiro. O CNJ, instituído em nossa Constituição pela EC nº 45/2004 (que fez a reforma do Poder Judiciário) é composto por 15 conselheiros, dentre os quais 9 são jurisdicionais. Desses 9 integrantes, 3 se relacionam com o STF, 3 com o STJ e 3 com o TST. Vejamos:

* STF: (i) Presidente do STF (que será o Presidente do CNJ, conforme determina a CF expressamente desde a EC 61/09); (ii) Desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF); (iii) juiz estadual (indicado pelo STF).

* STJ: (i) Ministro do STJ (que será o Ministro Corregedor do CNJ e que terá sido indicado pelo STJ); (ii) juiz de TRF (indicado pelo STJ); (iii) juiz federal (indicado pelo STJ).

* TST: (i) Ministro do TST (indicado pelo TST); (ii) juiz de TRT (indicado pelo TST); (iii) juiz do trabalho (indicado pelo TST).

Gabarito: Certo

86. Intervenção federal só pode realizar-se em estados e no Distrito Federal.

Comentário: A intervenção federal, determinada pela União, pode realizar-se em Estados-membros e no Distrito Federal (nos termos do art. 34, CF/88), bem como nos Municípios localizados em territórios federais (art. 35, CF/88), em que pese atualmente não termos territórios federais (a CF/88 extinguiu os últimos: Fernando de Noronha foi reincorporado ao estado de origem, que é Pernambuco; Amapá e Roraima foram convertidos em Estados-membros; ver artigos 14 e 15 do ADCT) tal possibilidade, do ponto de vista teórico, é factível. Portanto, o item é falso. Corroborando esta percepção, veja o entendimento clássico proferido pelo STF: Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. (…) Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios “localizados em Território Federal…” (CF, art. 35, caput).

[IF 590 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 17-9-1998, P, DJ de 9-10-1998.]

Gabarito: Errado

87. Em razão do princípio federativo, as Constituições dos estados não se submetem às normas da CF.

Comentário: Item falso, pois as Constituições estaduais, por obvio, subordinadas à Constituição Federal (princípio da supremacia da Constituição Federal). Veja o que diz o art. 25, caput, CF/88: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Gabarito: Errado

88. A CF autoriza a propositura de emendas constitucionais por iniciativa popular.

Comentário: Item falso, pois a CF/88 não prevê expressamente iniciativa popular para apresentação de PEC (mas, tão somente, para apresentação de projetos de lei, nos termos do art. 61, § 2º, CF/88). Os legitimados à apresentação de PEC estão listados no art. 60, I a III, CF/88: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Gabarito: Errado

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Nathalia Masson

Nathalia Masson

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