Sergio Machado • 20/03/2022
20/03/2022E aí, galera!
Aqui é o professor Sérgio Machado e, juntamente com o professor Erick Alves, apresento a você o nosso gabarito extraoficial de Direito Administrativo.
Comentários:
Vamos lá:
I. Certo. O art. 37, § 6º da CF autoriza que a pessoa jurídica condenada por responsabilidade civil do Estado mova ação regressiva contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na atuação do agente.
II. Certo. Aas instâncias penal e administrativa são independentes, exceto se houver absolvição na esfera criminal por negativa de fato ou de autoria, caso em que o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado na instância administrativa. Portanto, a simples absolvição na esfera criminal realmente não produz efeitos necessários nas demais esferas de responsabilização.
III. Errado. A ação de reparação deve ser movida contra a Administração (pessoa jurídica), e não contra o agente que causou o dano.
Gabarito extraoficial: C
Comentários:
I. Errado. Os fundos especiais se subordinam à Lei 8.666/93. Observe:
“Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
II. Certo. Literalidade do art. 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
III. Certo. Literalidade do art. 3º, § 11 da Lei 8.666/93:
Art. 3º, § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Gabarito extraoficial: B
Comentários:
I. Certo. Acompanhe:
Art. 5° Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – reintegração;
IV – transferência;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – readaptação;
VIII – recondução.
II. Errado. O artigo 67 dispõe que:
“Art. 67. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.”
Mas isso não é compatível com as alterações promovidas pela EC 19/1998 na Constituição Federal, que exige três anos de estágio probatório.
III. Certo. Literalidade do art. 179:
“Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.”
Gabarito extraoficial: B
Comentários:
De acordo com o parágrafo único, do artigo 21: “as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”. É o que diz a alternativa D, nosso gabarito.
Gabarito extraoficial: D
Comentários:
a) CORRETA. A alternativa está correta, porque o artigo 17 da Lei 8.429/92 dispõe que:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043)
Agora, acontece que esse dispositivo está suspenso liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de forma que os entes lesados também teriam legitimidade.
Portanto, a banca considerou a literalidade da lei, mas cabe recurso nessa questão!
b) ERRADA. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo é uma conduta que configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, que não exige lesão ao erário (perda patrimonial) para sua configuração.
c) ERRADA. Condutas culposas (negligência, imprudência e imperícia) não são mais consideradas atos de improbidade administrativa. Observe:
“Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
d) ERRADA. O art. 17 da Lei 8.429/92 diz que a ação de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto na Lei 8.429/92.
e) ERRADA. De acordo com o art. 23 da referida lei:
“Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”
Gabarito extraoficial: A (sugestão de anulação, por não ter nenhuma alternativa correta)
Sergio Machado
Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!
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