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Lei da liberdade econômica: o que mudou no Direito do Trabalho?

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Danielle Silva21/09/2019

21/09/2019

Olá, queridos alunos!

Recentemente, temos ouvido a mídia falar bastante sobre a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Você sabe o que isso significa?

A Medida Provisória 881, de 30/04/2019, que ficou conhecida como “MP da liberdade econômica”, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta sexta-feira, dia 20/09/2019, sendo convertida na Lei 13.874/2019.

O objetivo desta norma é, principalmente, reduzir a burocracia e facilitar a abertura de empresas.

Algumas das alterações legislativas oriundas da Lei 13.874/2019 dizem respeito ao Direito do Trabalho. Então, vamos conhecê-las!

Principais alterações trabalhistas

– artigos 14 e 15 da CLT = a Carteira de Trabalho será emitida, preferencialmente, em meio eletrônico. Consequentemente, diversos artigos que tratavam da Carteira de Trabalho impressa foram revogados.

– artigo 29 da CLT = o prazo para o empregador anotar o registro na Carteira de Trabalho é de 05 dias. Antes, o prazo era de apenas 48 horas.

– artigo 74, § 2º, da CLT = o controle de ponto só é obrigatório para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Antes, só era obrigatório quando havia mais de 10 trabalhadores. O inciso I da Súmula 338 do TST certamente será cancelado ou alterado para ficar de acordo com essa alteração.

– artigo 74, § 3º, da CLT = A alteração mais polêmica! Fica permitida a utilização de registro de “ponto por exceção”, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso significa que não é necessário anotar todas os horários no controle, pois a jornada padrão é presumida, de modo que devem ser anotadas apenas as exceções, tais como faltas, saídas antecipadas, horas extras etc.

E o trabalho nos domingos e feriados?

O projeto original previa flexibilização das regras sobre o trabalho nos domingos e feriados (pretendia revogar os artigos 6º-A e 6º-B da Lei 10.101/2000). No entanto, esta parte não foi aprovada pelo Senado Federal. Então, não houve alterações no que tange a domingos e feriados.

Impacto nas questões de concursos

Entre as alterações na área trabalhista, as mais importantes para os concursos são as que se referem à jornada de trabalho. Para as próximas provas, podemos esperar questões abordando a legalidade do ponto por exceção e o número de trabalhadores a partir do qual é obrigatório o registro de ponto (lembre-se: mais de vinte!).

Adaptei a questão a seguir para você ter uma ideia de como este tema costuma ser cobrado:

(Banca FCC – Analista Judiciário da Área Judiciária – TRT 4ª Região – Adaptada) A empresa X possui 3 empregados; a Empresa Y possui 17 empregados e a empresa Z possui 20 empregados. Em reclamação trabalhista relativa ao pagamento de horas extras laboradas, NÃO terá o ônus de provar as horas trabalhadas com a apresentação do controle de frequência, de acordo com a Lei 13.874/2019:

a) a empresa Z, somente.

b) a empresa X, somente.

c) as empresas X e Y, somente.

d) as empresas Y e Z, somente.

e) as empresas X, Y e Z.

Resolução:

Nenhuma dessas empresas terá o ônus de comprovar jornada com a apresentação do controle de frequência, pois nenhuma delas tem “mais de 20” empregados. Cuidado com a pegadinha! A empresa Z possui exatamente 20 empregados. O controle só é obrigatório se tiver mais de 20 empregados, o que não é o caso. Gabarito: E

Link da Lei 13.874/2019 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

Desejo que, em breve, VOCÊ conquiste a SUA liberdade econômica, sendo aprovado(a) no concurso dos seus sonhos! Conte comigo e com a equipe Direção Concursos nessa empreitada! = )

Bons estudos e sucesso!

Um grande abraço,

Prof. Danielle Silva

Direito do Trabalho

Instagram: @prof.daniellesilva

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Danielle Silva

Danielle Silva

Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!

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