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Concurso CGE-SC – Introdução à Lei de Acesso à Informação

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Carolina Couto25/05/2022

25/05/2022

Fala Pessoal! Tendo em vista as movimentações no concurso da CGE-SC, vamos, hoje estudar um tema muito relevante para os concursos da área de controle: a famosa lei de acesso à informação (LAI), a lei 12.527/2011.

Com a evolução da administração pública, no Brasil, o modelo gerencial se torna o paradigma moderno de administração, por vezes, superando o modelo burocrático. A busca de um modelo pautado pelos resultados da administração, torna o cidadão cada vez mais vigilante da gestão pública. Em regimes burocráticos é natural que a transparência seja um princípio norteador da relação do administrado com o administrador.

O controle social é uma das formas de accountability vertical, ou seja, aquele realizado em instâncias de poderes distintos. Esse tipo de controle, pressupõe uma relação assimétrica entre o controlador e o controlado. A LAI, por sua vez, busca a garantir o amplo acesso à informação como uma forma mitigar essa relação de assimetria e possibilitar um efetivo controle social.

               Nesse ínterim, a LAI regulamente as relações de sigilo e transparência da administração pública. Com a edição desse diploma legal, a transparência passou a ser a regra e o sigilo a exceção. O direito à informação foi garantido pela Constituição Federal, como um direito fundamental, no art. 5º, XXXIII. Além do mais, a publicidade é também um dos princípios, elencados no caput do art. 37, CF/88.

               Agora que sabemos quais dispositivos constitucionais a LAI regulamenta, vamos a alguns conceitos importantes para a sua prova.

Conceitos (Art. 4º)

 I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Aqui, o examinador costuma cobrar a literalidade do texto legal. Atente-se, principalmente aos conceitos de disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, aqui é onde o examinador tentará confundi-los trocando a conceituação dos termos.

Quem se subordina à LAI?

É importante também saber da abrangência da lei, ou seja, quem a ela está subordinado. A própria LAI trouxe no Art. 1º e 2º o campo de aplicação do diploma legal.

Vamos à literalidade da norma:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Importante frisar que a aplicabilidade da LAI, no que diz respeito às entidades privadas, restringe-se à parcela dos recursos públicos que recebem. E, para as demais entidades públicas, a aplicabilidade será integral.

No entanto, conforme já explicado acima, a LAI prevê como regra a transparência e o sigilo como exceção. Nesse sentido, há que se observar algumas regras previstas na lei que permitem a restrição de informação e, portanto, a imposição do sigilo.

O art. 23 da LAI traz um rol exemplificativo de possibilidade de restrição ao acesso à informação. Vamos ao texto da lei:

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

As informações acima citadas poderão sofrer, portanto, ser classificadas em graus distintos de de sigilo. E o que isso significa? Significa que os dados e informações relacionados com esses assuntos terão prazos máximos de restrição de acesso. O art. 24 da LAI elenca esses prazos.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos; e

III – reservada: 5 (cinco) anos.

Agora que sabemos um pouco sobre a Lei de Acesso à Informação, vamos ver como isso já foi cobrado em uma prova da banca FGV para o TJ-AM

O gabarito da nossa questão é a LETRA D, conforme explicado acima. Veja que a banca cobrou a literalidade da lei no que diz respeito aos prazos de sigilo de informações restritas. Conforme já reproduzido acima, os prazos são:

§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos; e

III – reservada: 5 (cinco) anos

Por hoje vamos ficando por aqui, ressalto que a leitura dos dispositivos aqui citados é muito importante para a sua prova, principalmente na parte dos conceitos. Há ainda muito a mais para se falar de LAI, no entanto, não caberia em um artigo. Fique ligado nos próximos artigos aqui do Direção Concursos.

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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