Erick Alves • 18/01/2020
18/01/2020Olá pessoal, tudo bem?
A Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, além das inovações na esfera penal, também produziu efeitos no Direito Administrativo, em especial sobre o princípio da independência entre as instâncias.
Antes de conhecer a novidade trazida pela Lei de Abuso de Autoridade, vamos relembrar o conceito do referido princípio.
Como sabemos, o agente público que comete uma irregularidade no exercício de seu cargo, pode ser processado e punido nas esferas administrativa, civil e penal.
Em regra, essas três esferas são independentes entre si: pela prática de uma mesma irregularidade, o agente pode ser punido em uma esfera e absolvido em outra. Trata-se do chamado princípio da independência entre as instâncias.
Mas existem exceções, isto é, hipóteses em que o resultado de uma esfera repercute nas demais. E a esfera cujo resultado pode interferir no desfecho das outras instâncias é a esfera penal.
Classicamente, estudamos que existem duas exceções ao princípio da independência entre as instâncias. São elas:
1) Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria;
2) Condenação na esfera penal.
Assim, se o juiz da esfera penal absolver o agente público por entender que os fatos da acusação não ocorreram ou, se ocorreram, que o agente público não foi o seu autor, a conclusão das demais esferas deverá ser, necessariamente, a absolvição do agente.
Ou seja, o agente não poderá, pelos mesmos fatos, ser condenado nas instâncias administrativa e cível caso seja absolvido na esfera penal por negativa do fato ou da autoria.
Da mesma forma, se o juiz condenar o agente público na ação criminal, ele necessariamente também deverá ser condenado nas esferas administrativa e cível.
Inclusive, a Lei de Abuso de Autoridade, em seu art. 7º, reforça o princípio da independência entre as instâncias e suas exceções ao estabelecer que “as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal“.
Não obstante, o que pretendo destacar neste artigo é que a Lei de Abuso de Autoridade, em seu art. 8º, veio prevendo mais uma exceção ao princípio da independência entre as instâncias. Vejamos:
“Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Assim, com base na nova lei, caso o agente público tenha sido absolvido na esfera penal por ter praticado ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, obrigatoriamente também terá que ser absolvido nas esferas administrativa e civil.
Detalhe é que a essa hipótese de vinculação já existia no art. 65 Código de Processo Penal (CPP), mas apenas em relação à esfera cível. Veja:
“Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
Agora, com a Lei de Abuso de Autoridade, essa exceção ao princípio da independência entre as instâncias passou também a ser aplicável à esfera administrativa.
Resumindo, a partir de agora, nas provas de DIREITO ADMINISTRATIVO teremos que considerar TRÊS EXCEÇÕES ao princípios da independência entre as instâncias:
1) Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria;
2) Condenação na esfera penal;
3) Absolvição penal por ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Para finalizar, cumpre ainda destacar o art. 6º da Lei de Abuso de Autoridade que, além de reforçar o princípio da independência das instâncias como regra geral, também prevê, em seu parágrafo único, que as noticias de crimes que falta funcional devem ser informadas à autoridade administrativa competente para fins de apuração:
“Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.“
É isso, pessoal! Qualquer dúvida ou observação, favor enviar um comentário aqui mesmo neste artigo.
Bons estudos!
Erick Alves
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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