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Concurso Sefaz RS: não há recursos na prova de Direito Tributário

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Danusa Studart05/02/2019

05/02/2019

Prezados futuros companheiros fiscais,

Esperamos que tenham ido bem na prova e que tenham acertado o máximo de questões!

Fizemos UMA ERRATA quanto às questões 62 e 73 propostas por nós no gabarito extraoficial no link disponibilizado anteriormente. Abaixo vamos às análises:

QUESTÃO 62- B

Gabarito: SUBMETEM-SE ÀS REGRAS GERAIS RELATIVAS AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

De fato, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas se submetem às regras gerais relativas ao lançamento tributário, como as demais espécies tributárias, em conformidade com o artigo 142 do CTN:

CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Não há exceção quanto as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas quanto a aplicabilidade do lançamento tributário.

ERRATA

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que não há necessidade DE LEI COMPLEMENTAR para instituição das contribuições do artigo 149 e 195 (salvo as contribuições residuais!), podendo serem instituídas por meio de LEI ORDINÁRIA!

NO ENTANTO, a DEFINIÇÃO das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas dependem de LEI COMPLEMENTAR, conforme decisão do Supremo no RE 396266/SC:

RE 396266/SC

As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes

CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Portanto, a definição das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas precisam de lei complementar!

QUESTÃO 73- A

Gabarito:  pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição.  

ERRATA

Na recusa do domicílio eleito, a autoridade Fiscal poderá escolher como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação – no caso em tela, o centro de distribuição (art.127, §2° c/c art.127, §1° do CTN).

A própria questão afirma que o  centro administrativo de distribuição logísticas  é o lugar da situação dos bens a serem vendidos!

 CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

        I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

        II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

        III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

        § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

        § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Não vislumbramos recursos na prova de Direito Tributário.

Sucesso!!

Forte abraço,

Professores Renato & Danusa

Abaixo o link com o gabarito extraoficial de Direito Tributário:

Confira aqui e confira a correção da prova de DIREITO TRIBURÁRIO da Sefaz RS!

Confira o gabarito extraoficial das outras disciplinas cobradas na prova do concurso Sefaz RS:

Português

Contabilidade

Raciocínio Lógico e Matemática

Direito Administrativo

Direito Constitucional

Direito Civil

Direito Penal

Direito Empresarial

Tecnologia da Informação (Banco de dados)

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Danusa Studart

Danusa Studart

Concursada e concurseira, entende bem as dificuldades de estudar para concurso, mas sabe a satisfação que é conseguir o almejado cargo público. Formada em Administração pela Universidade Federal do Ceará - UFC com especialização em Gestão Tributária, é Auditora Fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo há 5 anos

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