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5 recursos para o TCE RJ (técnico): direito administrativo e controle externo

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Sergio Machado12/05/2022

12/05/2022

Oi, pessoal!

Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/) e, juntamente com o professor Erick Alves (https://www.instagram.com/proferickalves/), preparei para vocês sugestões de recursos para 5 questões da prova do TCE RJ (técnico), nas disciplinas de direito administrativo e controle externo.

Eu achei que o gabarito de três questões, inclusive, foi bem absurdo. Tanto que eu fiquei pensando: “nossa! Como a banca erra isso? Será que eu estou conferindo o gabarito correto? Ou então deve ter sido um erro de digitação”. Outras duas questões eu acredito que há boas chances de ganhar o recurso.

Se você tiver marcado a questão (e errado a questão), lembre-se sempre de pedir alteração de gabarito (e não a anulação da questão). Assim você ganha mais pontos. Se você errou, você também pode escrever assim: “solicito a alteração do gabarito da questão para CERTO/ERRADO ou, pelo menos, a anulação da questão”.

Vamos para as 5 sugestões de recurso:

97 A apreciação a priori dos atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional e pelo Senado Federal constitui uma hipótese de controle parlamentar.

Está tudo certo nessa questão. Constitui controle parlamentar porque o Congresso Nacional e pelo Senado Federal integram o Poder Legislativo. E ambos (Congresso Nacional e Senado Federal) podem apreciar os atos do Poder Executivo de forma prévia (a priori).

Observe na Constituição Federal:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

[Esse controle, por sinal, pode ser feito de forma prévia, concomitante ou posterior.]

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

[Esses são atos do Poder Executivo]

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…)

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

Gabarito preliminar: ERRADO

Gabarito do professor: CERTO

99 As ações de controle externo do TCU devem seguir o plano de controle externo proposto pela Presidência da República, em alinhamento com o plano estratégico e as diretrizes do próprio TCU e das contas do presidente da República

Essa é uma das questões absurdas. O gabarito deve ser alterado para “errado”.

É somente lógico que um plano de controle externo não seja proposto pelo jurisdicionado. A pessoa que será auditada é quem vai propor o plano de auditoria? Isso não existe!

O plano de controle externo, portanto, não é proposto pela Presidência da República. Ele é proposto pela Presidência do TCU, conforme RI-TCU:

Art. 188A. As ações de controle externo obedecerão a plano de controle externo, proposto pela Presidência, de acordo com o plano estratégico e as diretrizes do Tribunal e das Contas do Presidente da República.

Se o plano fosse proposto pela Presidência da República, o dispositivo falaria “proposto pela Presidência DA REPÚBLICA“, e não somente “proposto pela Presidência.

Gabarito preliminar: CERTO

Gabarito do professor: ERRADO

102 Perda patrimonial da administração pública resultante da omissão de agente público não é suficiente para que a inércia de tal agente seja considerada ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

Seguem os comentários feitos na resolução da questão, no domingo, dia 08/05/2022:

“Acredito que essa questão deve ser considerada certa, porque, para que seja configurado um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, a omissão do agente deve ser dolosa. E a questão não especificou se o agente agiu com dolo.

Vejamos o que diz a Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Art. 11. (…)

 § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

Acredito que seja difícil a banca alterar o gabarito dessa questão. Peça a alteração, mas se isso não for possível, pelo menos a anulação, por ter prejudicado o seu julgamento objetivo.

Gabarito preliminar: ERRADO

Gabarito do professor: CERTO ou ANULAÇÃO

103 Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário auferir, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou de emprego público.

Essa é uma das questões que o gabarito deve ser alterado para “errado”.

“Auferir, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou de emprego público” constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito – art. 9º (e não “que causa prejuízo ao erário” – art. 10).

Confira na Lei 8.429/92:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)

Gabarito preliminar: CERTO

Gabarito do professor: ERRADO

110 Configura ato de improbidade administrativa a conduta de, por qualquer motivo, intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagem econômica pessoal.

O problema nessa questão é a expressão “por qualquer motivo”.

A banca considerou a questão como “certa”. Mas considerar a questão “certa” significa que qualquer pessoa (até mesmo alguém que não seja agente público) que intermedie a liberação de verba em troca de vantagem pessoal será condenada por improbidade.

Imagine um lobista (aquele que faz lobby). É um particular, que representa, por exemplo, uma empresa privada farmacêutica. Ele vai lá intermediar a liberação de verba para compra de remédios em troca de vantagem pessoal, ou seja, sua comissão.

Isso é improbidade administrativa?

Salvo melhor juízo, não, porque ele não praticou essa conduta “em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 8.429/92.

Em outra situação: e se a conduta for praticada por motivo de calamidade pública? Por motivo de necessidade? Em razão do interesse público?

Imagine um cidadão, um particular, que não possui vínculo específico com a Administração Pública. Esse cidadão vai para o gabinete do seu Deputado e faz a intermediação para liberação de verbas para a compra de remédios em seu município, que está passando por uma situação de calamidade pública (muitas crianças adoecendo, por exemplo).

E aí? Esse cidadão cometeu improbidade administrativa?

Nos termos do artigo 9º da Lei 8.429/92, não, porque ele não praticou essa conduta “em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”.

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)

IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

Vale lembrar também que o § 1º, do artigo 1º, da referida lei, considera ato de improbidade administrativa (somente) as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Destarte, caso a conduta não esteja tipificada nesses artigos (ou em leis especiais) não restará configurado o ato de improbidade administrativa.

Sendo assim, considerando que a expressão “por qualquer motivo” dá margem para interpretações que não configuram ato de improbidade administrativa, solicite alteração do gabarito ou, pelo menos, anulação da questão.

Gabarito preliminar: CERTO

Gabarito do professor: ERRADO ou ANULAÇÃO

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Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!

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