Danuzio Neto • 13/08/2020
13/08/2020A reforma tributária que está sendo discutida pelo governo já jogou uma polêmica no colo da sociedade: a tributação de livros. Este assunto é sensível porque a efetivação desta proposta tem impactos que vão além da questão arrecadatória.
Para entendermos os possíveis reflexos dessa medida, primeiro temos que entender que a cobrança de tributos tem duas funções: a FISCAL e a EXTRAFISCAL.
A função fiscal do tributo se materializa quando o Estado se vale da arrecadação com a principal finalidade de auferir receitas para os cofres públicos. Em suas atividades rotineiras, o Estado constrói escolas, hospitais, pavimenta estradas, mas, para tudo isso acontecer, ele precisa de dinheiro e esse dinheiro costuma vir da cobrança de tributos. É por isso que o Estado tributa nossa a renda, por meio do Imposto de Renda, por exemplo; o nosso consumo, que é tributado pelo ICMS e o ISS; e o nosso patrimônio, quando precisamos pagar aquelas criaturas fofinhas que chamamos de IPVA e IPTU.
A função extrafiscal do tributo, por outro lado, tem como principal objetivo estimular ou desestimular comportamentos. A questão arrecadatória possui papel secundário aqui. O Estado, no exercício desta função, está mais preocupado em estimular comportamentos que beneficiam toda a sociedade, seja diminuindo a alíquota do tributo ou simplesmente determinando que não haverá tributação em situações específicas. Este é o caso dos livros em nosso país, que não são tributados. Para o constituinte originário, essa medida estimularia a circulação de ideias e beneficiaria, em última instância, toda a sociedade.
Na função extrafiscal, quando o Estado quer desestimular determinados comportamentos, ele aumenta a alíquota que incide sobre a base de cálculo do tributo. É o que acontece na tributação de cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo. É assim, por meio da função extrafiscal, que o Estado pode fazer com que o consumo de combustíveis renováveis, por exemplo, possa ser maior ou menor em determinada sociedade, que produtos da cesta básica alcancem mais pessoas, que o acesso a medicamentos seja democratizado e que a circulação de ideias seja maior.
Dentro da função extrafiscal, a fim de estimular determinados comportamentos, o Estado se vale de dois institutos importantes: a ISENÇÃO fiscal e a IMUNIDADE tributária.
A imunidade tributária decorre de dispositivo constitucional, ou seja, da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o que garante maior estabilidade para o ordenamento jurídico. A não tributação dos livros em nosso país é um famoso caso de imunidade. Desde 1946, as nossas constituições apresentam dispositivos que protegem os livros de tributação. Inclusive a constituição de 1967, do período militar, apresentava norma neste sentido.
Já a isenção decorre de LEI, de qualquer esfera do poder, e também tem o objetivo de livrar determinado fato gerador da cobrança de tributos. Um bom exemplo são as isenções de IPVA para motoristas portadores de necessidades especiais. Como está previsto em lei, e não na Constituição, este impedimento de cobrar tributos tem uma maior fragilidade.
Este texto não esgota o tema sobre a tributação de livros, não chega sequer perto disso, e tem apenas o objetivo de fornecer informações básicas sobre termos que iremos encontrar quando nas notícias sobre o assunto.
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Danuzio Neto
Professor de Geopolítica, Atualidades, Ética, Geografia e História para concursos. É Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, tendo exercido também os cargos de Técnico Judiciário do TRT da 16ª Região e Escriturário do Banco do Brasil. É formado em Letras pela Universidade Estadual do Maranhão.
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