Larissa Lustoza • 28/03/2022
A primeira retificação do edital do concurso Polícia Penal DF, publicada nesta segunda-feira (28/3) modificou as datas de aplicação das provas. Porém, uma nova alteração poderá ser necessária.
De acordo com a lei 5.866, de 24 de maio de 2017, que rege os concursos públicos no DF, as bancas organizadoras são proibidas de agendar provas da primeira fase para a mesma data.
A disposição está presente no primeiro artigo da lei, que determina:
Art. 1º As bancas examinadoras de concursos públicos são proibidas, no âmbito do Distrito Federal, de agendar a primeira fase de qualquer certame no mesmo dia de outro similar já previamente marcado.
Acontece que, no Distrito Federal, a prova do concurso da Secretaria de Saúde do DF (concurso SES DF) está agendada para a mesma data – dia 26 de junho.
O concurso SES DF foi publicado com a oferta de 381 vagas entre médicos, enfermeiros e dentistas. As provas para os três cargos ocorrerão no mesmo dia.
As inscrições para o concurso SES DF estão disponíveis do dia 25/04 a 23/05 – 10h do primeiro dia até às 23h do último dia.
Já o edital do concurso Polícia Penal oferta 400 vagas imediatas e 779 para cadastro de reserva. Inicialmente, as provas seriam aplicadas no dia 12 de junho, mas data foi alterada.
Interessados no concurso Polícia Penal DF ainda podem se inscrever normalmente até o dia 11/4.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As bancas examinadoras de concursos públicos são proibidas, no âmbito do Distrito Federal, de agendar a primeira fase de qualquer certame no mesmo dia de outro similar já previamente marcado.
Art. 2º São considerados concursos públicos similares entre si aqueles que, concomitantemente, preencham os seguintes requisitos:
I – terem como critério de seleção o mesmo nível de escolaridade;
II – possuírem a mesma faixa salarial.
§ 1º Considera-se mesmo nível de escolaridade a exigência para provimento em cargo público de nível superior, de nível médio ou de nível fundamental.
§ 2º Considera-se mesma faixa salarial o valor da remuneração inicial ou subsídio inicial, previsto em edital ou, na falta de tal previsão, o correspondente valor, legalmente estabelecido, compreendido entre as seguintes faixas:
I – até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – entre R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – entre R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V – entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
VI – acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Se janeiro foi bom para o mundo dos concursos, não se engane: fevereiro pode ser AINDA MELHOR.
Muita gente acha que o ano só começar depois do carnaval.
Spoiler: o nome deles não vai sair no Diário Oficial como aprovado em 2024.
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Larissa Lustoza
Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.
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