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Concurso Público: tese do STF nega direitos a terceirizados

Concurso Público: tese do STF nega direitos a terceirizados

Uma tese proposta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso nega equiparação da remuneração de funcionários terceirizados e empregados de empresa pública (aprovados em concurso público). Segundo Barroso, tal equiparação fere o princípio da livre iniciativa:

  • “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”.

Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques corroboram com a tese proposta pelo seu par no Recurso Extraordinário 653.546, que tem como objeto de discussão a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

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Concurso Público: votação

O julgamento aconteceu, virtualmente, no último sábado (27 de março). A maioria dos ministros da Corte Suprema divergiu do ministro relator, Marco Aurélio, que votou pela possibilidade de equiparação dos direitos de terceirizados e empregados de empresa pública (aprovados em concurso público).

Conforme o voto de Luís Roberto Barroso, vencedor da discussão, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é direito de cada empresa, “de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais”.

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu do voto de Marco Aurélio, mas propôs tese diferente de Barroso. Moares entende que essa equiparação não poderia ser concedida judicialmente, o que recebeu aderência de outros dois ministros, Gilmar Mendes e Dias Tóffoli. Veja:

  • “A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”.

Concurso Público: pedido

Segundo informações do CONJUR, no caso trazido em tela, um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a função no quadro funcional, mas mediante concurso público. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou o pedido e decidiu pela equiparação de valores.

Na relatoria do recurso, Marco Aurélio entendeu que a decisão do TST buscou reconhecer a isonomia remuneratória e ratificou que tribunal trabalhista não definiu vínculo empregatício, mas tão somente declarou o direito à diferença salarial. O voto foi seguido por Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

  • “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional (aprovados em concurso público)”.

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