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Concurso Senado Federal – Regimento Comum

Concurso Senado Federal – Regimento Comum

Fala concurseiro! Com a recente movimentação do concurso do Senado Federal, acho importante que hoje se fale de um tópico bem relevante para o concurso: o Regimento Comum do Congresso Nacional. A ideia, obviamente não é esgotar o tema, mas falar de alguns tópicos introdutórios e relevantes para o entendimento do Regimento Comum.

Regimento Comum do Congresso Nacional foi criado com a promulgação da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1970, e estabelece regras para as sessões conjuntas e para a atividade legislativa mista, quando atuam, conjuntamente, Senado Federal e Câmara dos Deputados.

No primeiro momento, o candidato pode estranhar o fato de o Regimento Comum do Congresso Nacional ser uma Resolução, pois, afinal, matérias reguladas pelo Congresso não seriam reguladas por Decreto Legislativo? Sim e não!

É bem verdade que grande parte das competências do Congresso Nacional são reguladas por Decreto Legislativo, porém há um grupo pequeno de matérias que serão reguladas por Resolução do Congresso Nacional, como, por exemplo, a elaboração do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Hipóteses de Sessões Conjuntas no Regimento Comum

O Regimento Comum foi elaborado para regular as atividades do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, quando atuam conjuntamente. Nesse sentido, já no art. 1º, o Regimento estabelece as hipóteses de sessões conjuntas, são elas:

Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa

II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos

III – promulgar emendas à Constituição

IV – discutir e votar o Orçamento

V – conhecer de veto e sobre ele deliberar

VI – delegar ao Presidente da República poderes para legislar

VII – elaborar ou reformar o Regimento Comum

VIII – atender aos demais casos previstos na CF e no RCCN

Cumpre salientar que a Constituição Federal também estabelece hipóteses de sessões conjuntas, porém em um rol mais enxuto que o regimental, portanto, caso a questões lhe pergunte sobre as hipóteses de sessões conjuntas, as hipóteses do regimento são bem mais amplas e podem ser o gabarito da sua questão. No entanto, não deixe de estudar as hipóteses constitucionais das sessões conjuntas. Deixo aqui a reprodução do texto constitucional a fim de comparação:

CF, art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I – inaugurar a sessão legislativa;

II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas

III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar

Direção dos Trabalhos

No Congresso Nacional, quem dirige os trabalhos de uma sessão conjunta é a Mesa do Congresso Nacional. Sobre a direção dos trabalhos, veja o que diz a Constituição Federal:

Art. 57, § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Aqui fica claro que quem preside os trabalhos da Mesa do Congresso Nacional é o Presidente do Senado, porém, enquanto estiver presidindo uma sessão conjunta, estará sob as regras do Regimento Comum, na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional e não como Presidente da Mesa do Senado Federal.

Os demais cargos da mesa serão preenchidos alternadamente por aqueles que ocupam cargos equivalentes na Câmara e no Senado. Portanto, o cargo de 1º Secretário será exercido pelo 1º Secretário da Câmara, quanto o cargo de 2º Secretário será exercido pelo 2º Secretário do Senado e assim sucessivamente.

Veja que, assim como no Senado Federal, no Congresso a Mesa também possui um Presidente, dois Vices e quatro Secretários.

Lideranças no Regimento Comum

O tópico das lideranças vem logo no início do RCCN e é um tanto complexo. Hoje vamos nos ater a explicar a existência dos líderes, pois suas atribuições regimentais serão tratadas em outro artigo aqui no Direção.

Saiba que existem, para fins de Regimento Comum, são reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.

O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de Líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.

Os Líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional. A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais

Agora que vimos um pouco dos tópicos iniciais do RCCN, vamos ver como esse assunto já caiu em prova:

FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – Policial Legislativo Federal – 2008

À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe:

(A) discutir e votar o Orçamento.

(B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos.

(C) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição.

(D) inaugurar a sessão legislativa.

(E) eleger membros do Conselho da República.

Conforme vimos anteriormente, cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta:

I – inaugurar a sessão legislativa

II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos

III – promulgar emendas à Constituição

IV – discutir e votar o Orçamento

V – conhecer de veto e sobre ele deliberar

VI – delegar ao Presidente da República poderes para legislar

VII – elaborar ou reformar o Regimento Comum

VIII – atender aos demais casos previstos na CF e no RCCN

Portanto, o nosso gabarito só pode ser a LETRA E. Eleger os membros do Conselho da República é competência privativa da Câmara dos Deputados. Por hoje vamos ficando por aqui. Fique ligado nos próximos artigos, pois sempre traremos assuntos relevantes para a sua prova. Até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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