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Projeto de lei assegura direito de férias de servidor(a) com companheiro(a)

Projeto de lei assegura direito de férias de servidor(a) com companheiro(a)

Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 327/20, que assegura aos servidores da administração pública federal o direito de gozar das férias junto ao seu cônjuge (marido, esposa, companheiro, companheira).

Nesta matéria você verá:

A quem atinge a aprovação do Projeto de Lei?

A proposta seria válida para todos os servidores e empregados públicos federais da administração direta e indireta dos três poderes da união. Ou seja, aquele que for da esfera federal, seja em cargos de provimento efetivo, seja em cargos regidos pela CLT, terá direito ao benefício.

O PL, que está em análise na Câmara dos Deputados e modifica o Estatuto do Servidor Público Civil Federal (lei 8.112) e a Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303), tem autoria da deputada Dra. Soraya Manato.

Segundo informa o texto do PL em questão, a justificativa da Dr. Soraya Manato se baseia na Constituição Federal.

Veja a justificativa do Projeto de Lei:

O art. 226 da Constituição Federal preceitua que a família, base da sociedade, deve receber proteção especial do Estado. Nesse sentido, a tutela da unidade familiar impõe que seja assegurado, ao servidor público ou empregado de estatal, o direito de usufruir de suas férias concomitantemente com as de seu cônjuge ou companheiro.

É este o escopo da presente proposição, para cuja aprovação conto com o apoio dos ilustres pares.

Alterações

Seriam alterados os artigos 77 da Lei 8.112 de 1990 (que rege os servidores públicos civis federais) e o artigo 2 da Lei 13.303 de 2016 (que rege as estatais públicas federais). Confira:

  • Artigo 77 (Lei 8.112):
    • Art. 1º O art. 77 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
    • § “4º É assegurado ao servidor o direito de usufruir das férias a que faça jus concomitantemente com seu cônjuge ou companheiro.” (NR)
  • Artigo 2 (Lei 13.303):
    • Art. 2º O Capítulo III do Título I da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 27-A:
    • “Art. 27-A É assegurado ao empregado de empresa pública, de sociedade de economia mista ou subsidiária desta, o direito de usufruir das férias a que faça jus concomitantemente com seu cônjuge ou companheiro.”

A lei em questão entraria em vigor na data de sua publicação.

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Brasília (DF), 25/11/2016 - INSS - Previdência Social - Aposentadoria -  Foto, Michael Melo/Metrópoles
Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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