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Gabarito BRB Defesa do Consumidor– prova comentada e recursos

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Bernardo Bustani16/08/2019

16/08/2019

Neste artigo vou disponibilizar o meu gabarito BRB de Defesa do Consumidor, bem como as provas comentadas e sugestões de recursos para o cargo de Escriturário.

Prova BRB Defesa do Consumidor – ESCRITURÁRIO – PROVA TIPO A

IADES – BRB – 2019) “52)Conforme o Código de Defesa do Consumidor, acerca da natureza, das regras e dos princípios…”

RESOLUÇÃO:

LETRA A: Errado, pois o CDC é norma de ordem pública, conforme artigo 1º.

LETRA B: Errado, pois pessoa jurídica também pode ser consumidora, conforme artigo 2º do CDC.

LETRA C: Errado, pois o CDC, em seu artigo 6º, VI prevê também a prevenção de tais danos.

LETRA D: Perfeito. Todo consumidor é vulnerável na relação de consumo. É o que diz o artigo 4º, I do CDC.

LETRA E: Errado. Na verdade, o artigo 6º, VIII fala em hipossuficiência, não em vulnerabilidade. São coisas distintas. A hipossuficiência diz respeito ao consumidor dentro do processo.

Gabarito:  LETRA D. Na minha visão, sem possibilidade de recurso.

IADES – BRB – 2019) “53)De acordo com o CDC, no que se refere aos serviços bancários…”

RESOLUÇÃO:

LETRA A: Perfeito. Trata-se de posição do STJ. Veja a parte 2.2 da ementa.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”).
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

LETRA B: Errado. Existe abusividade.

LETRA C: Errado, pois as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são, EM REGRA, válidas. Somente serão abusivas se os serviços não forem prestados ou se forem excessivamente onerosos.

LETRA D: Incorreta, pois contraria o entendimento das Súmulas 565 e 566 do STJ:

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

LETRA E: Errado, pois a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Veja item 2.3 da ementa.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Gabarito: LETRA A. Sem possibilidade de recurso.

IADES – BRB – 2019) “54) Segundo o CDC, no que concerne à qualidade…”

RESOLUÇÃO:

LETRA A: Errado, pois tal Decreto regula o SAC. Não há “oferta e contratação de serviços por telefone”.

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 

LETRA B: Errado, de acordo com o art. 3º, parágrafo 3º do Decreto.

LETRA C: A questão mistura fato e vício e por isso está errada.

LETRA D: Errado. O prazo decadencial (para vícios) se inicia a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço (art. 26, parágrafo 1º do CDC). O que se inicia com o conhecimento do dano e da autoria é o prazo prescricional (para fatos – art. 27).

LETRA E: Perfeito, de acordo com o artigo 8º do Decreto.

Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Gabarito: LETRA E. Sem possibilidade de recurso.

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Bernardo Bustani

Bernardo Bustani

Bernardo Bustani é Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aprovado em primeiro lugar nacional no concurso realizado pelo CESPE/CEBRASPE, em 2017. Também foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista Processual da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, no concurso realizado pela FCC, em 2017. Atualmente, está lotado como Assessor Adjunto em gabinete de Desembargador Federal. No Direção Concursos, é responsável pela disciplina de Direito do Consumidor e pela elaboração de PDFs de Direito Penal e Processual Penal.

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