Juliane Freitas • 09/03/2022
Em decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes, firmou-se entendimento de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
O STF julgou o caso de uma candidata do concurso da Polícia Civil de Minas Gerais que foi, durante a fase de investigação social, considerada inapta ao cargo de investigador por estar respondendo à ação penal.
O entendimento do STF obedece o princípio da presunção de inocência, expresso no artigo 5º da Constituição Federal (CF/88), o qual consta:
“Art 5º, LVII, CF –Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Confira a decisão na íntegra:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA. FASE DE ANÁLISE DA CONDUTA SOCIAL. CANDIDATA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE COM AS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. TEMA 22. 1. Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2. As carreiras de segurança pública são atividades típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 3. No caso concreto, discute-se decisão do Tribunal de origem que suspendeu o direito à nomeação e posse da ora recorrente no cargo de Investigador de Polícia, Edital 01/2014, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, até o trânsito e julgado de Ação Penal acerca de fraude no concurso. 4. As carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 5. Não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação ao processo criminal a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato. Assim, a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. 6. Alguém que responde ou já respondeu a processo criminal está sujeito a consequências próprias do regime jurídico da carreira funcional que pretende integrar. Trata-se de cautela relacionada à proteção da moralidade da Administração Pública. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1358565 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022 PUBLIC 08-03-2022)”.
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Juliane Freitas
Formada em Publicidade e Propaganda pela Universidade Federal de Goiás e especialista em Marketing pelo IPOG.
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