
Está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 327/20, que assegura aos servidores da administração pública federal o direito de gozar das férias junto ao seu cônjuge (marido, esposa, companheiro, companheira).
Nesta matéria você verá:
- A quem atinge a aprovação do Projeto de Lei?
- Alterações propostas pelo Projeto de Lei
- Sugestão de leitura: concurso INSS e as 5 razões para estudar!
A quem atinge a aprovação do Projeto de Lei?
A proposta seria válida para todos os servidores e empregados públicos federais da administração direta e indireta dos três poderes da união. Ou seja, aquele que for da esfera federal, seja em cargos de provimento efetivo, seja em cargos regidos pela CLT, terá direito ao benefício.
O PL, que está em análise na Câmara dos Deputados e modifica o Estatuto do Servidor Público Civil Federal (lei 8.112) e a Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303), tem autoria da deputada Dra. Soraya Manato.
Segundo informa o texto do PL em questão, a justificativa da Dr. Soraya Manato se baseia na Constituição Federal.
Veja a justificativa do Projeto de Lei:
O art. 226 da Constituição Federal preceitua que a família, base da sociedade, deve receber proteção especial do Estado. Nesse sentido, a tutela da unidade familiar impõe que seja assegurado, ao servidor público ou empregado de estatal, o direito de usufruir de suas férias concomitantemente com as de seu cônjuge ou companheiro.
É este o escopo da presente proposição, para cuja aprovação conto com o apoio dos ilustres pares.
Alterações
Seriam alterados os artigos 77 da Lei 8.112 de 1990 (que rege os servidores públicos civis federais) e o artigo 2 da Lei 13.303 de 2016 (que rege as estatais públicas federais). Confira:
- Artigo 77 (Lei 8.112):
- Art. 1º O art. 77 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
- § “4º É assegurado ao servidor o direito de usufruir das férias a que faça jus concomitantemente com seu cônjuge ou companheiro.” (NR)
- Artigo 2 (Lei 13.303):
- Art. 2º O Capítulo III do Título I da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 27-A:
- “Art. 27-A É assegurado ao empregado de empresa pública, de sociedade de economia mista ou subsidiária desta, o direito de usufruir das férias a que faça jus concomitantemente com seu cônjuge ou companheiro.”
A lei em questão entraria em vigor na data de sua publicação.
Sugestão de leitura: 5 razões para estudar para o concurso INSS
Para aqueles que pensam a médio/ longo prazo, as 5 razões para acreditar que essa pode ser a melhor oportunidade de ingresso no serviço público estão colocadas na mesa. Confira clicando na imagem a seguir:

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