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Acumulação de cargos públicos por militares estaduais

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Erick Alves30/01/2020

30/01/2020

Emenda Constitucional 101 de 2019

Olá pessoal!

A Emenda Constitucional 101/2019 trouxe uma novidade importante para o Direito Administrativo: mais uma possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.

Especificamente, a referida emenda acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição para possibilitar que os militares ESTADUAIS e do DISTRITO FEDERAL (policiais militares e bombeiros militares) acumulem outros cargos públicos, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, que são:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O dispositivo acrescentado ao art. 42 da Constituição Federal prevê que “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

Como se nota, a redação dada ao novo dispositivo não foi das melhores. Contudo, podemos compreender o seu alcance ao avaliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no qual se afirma que o verdadeiro espírito da emenda seria permitir que os militares estaduais acumulem o seu cargo com:

a) um cargo de professor

b) um cargo técnico ou científico

c) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde.

Ressalte-se que, para que a acumulação seja lícita, deve haver compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar.


Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019

a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico
c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde

Assim, por exemplo, um bombeiro do DF pode agora também ocupar o cargo de professor da UNB, de médico em hospital público ou mesmo de Auditor Fiscal da Receita.

Detalhe importante é que essa nova possibilidade de acumulação de cargos vale apenas para os militares estaduais (PM ou Bombeiros), e não para os militares federais (Forças Armadas).

Para os militares federais permanece valendo o disposto no art. 142, II da Constituição Federal: “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei”.

 Em outras palavras, os militares FEDERAIS continuam apenas podendo acumular seu cargo militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

É isso! Bons estudos!

Prof. Erick Alves

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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