Carolina Couto • 26/04/2022
26/04/2022Fala galera, tudo certo? Vamos falar hoje de um tema muito recorrente nos concursos dos Tribunais de Contas e Controladorias, o ciclo orçamentário.
Para início de conversa vamos definir o orçamento público. Segundo o Ministério da Economia orçamento público “é o instrumento de planejamento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados (impostos e outras receitas estimadas) e a destinação desses recursos (ou seja, em quais despesas esses recursos serão utilizados) a cada ano. Nessa definição, o ministério refere-se, principalmente, à Lei Orçamentária Anual, pois, no jargão da Administração Financeira e Orçamentária, orçamento público e LOA são utilizados frequentemente como sinônimos.
No entanto, o ciclo orçamentário abrange mais dois instrumentos de planejamento, importantes para a sua prova, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cada instrumento de planejamento tem função e prazos de apresentação e aprovação próprios. Segue um resumo com os referidos prazos de apresentação e aprovação:
INSTRUMENTO | ENCAMINHAMENTO | APROVAÇÃO |
PPA* | Até 31 de Agosto | Até 22 de Dezembro |
LDO | Até 15 de Abril | Até 17 de Julho** |
LOA | Até 31 de Agosto | Até 22 de Dezembro |
* Encaminhado e aprovado apenas no primeiro ano de mandato do Presidente da República. O início da vigência se dá somente no segundo ano de mandato.
** Se o projeto de LDO não for aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, não haverá recesso legislativo.
Cumpre ressaltar que os prazos acima referidos somente são aplicados na União por força do art. 35, §2º da ADCT. No entanto, não significa que não serão aplicados nos estados e municípios. Tais entes, poderão estabelecer nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas prazos diversos daquele estipulado na Constituição Federal.
Agora que temos uma breve noção dos prazos de apresentação das peças orçamentárias, vamos analisar o ciclo orçamentário em si.
O processo orçamentário é composto das seguintes fases:
A elaboração da proposta é sempre competência do Poder Executivo, em todos os entes. Já a apreciação legislativa é competência do Poder Legislativo. A execução, por sua vez, é competência do Poder Executivo e, por fim, o controle e a avaliação se dão pelo Poder Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas por meio do controle externo. Dê uma olhada no art. 71 da CF/88:
“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)”
As fases acima representam o ciclo orçamentário simplificado. Há, no entanto, o ciclo orçamentário ampliado, o qual será tratado em outro artigo.
Vamos analisar uma questão de prova da FGV de 2021 do concurso para Auditor do TCE-AM.
A questão trata de alguns aspectos do ciclo orçamentário. De antemão adianto que a LETRA A foi o gabarito da questão. O art. 70 da CF/88 prevê que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A letra B está incorreta pois, conforme vimos, os poderes, no ciclo orçamentário possuem competências definidas (Executivo elabora e executa e o Legislativo aprova e controla), logo não há que se falar em alternância de competências entre os poderes a cada ciclo.
A letra C está incorreta pois o ciclo orçamentário não começa com a aprovação da LDO. O ciclo se inicia com a elaboração do PPA pelo poder executivo.
A letra D está incorreta pois a execução do PPA não coincide com o período de um mandato eletivo. A execução do PPA se dá no segundo ano do mandato do Presidente da República, com vigência para os próximos 4 anos.
A letra E está incorreta pois, conforme dito acima, os prazos de elaboração e aprovação dos orçamentos não são os mesmos para cada ente federativo. As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas poderão prever prazos diferentes daqueles do texto constitucional, que vale apenas para a União. Por hoje é só pessoal. Há ainda muito a ser tratado do tema, recomendo que fique ligado nos nossos artigos, pois estamos tratando de temas recorrentes em sua prova. Até a próxima.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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