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Concurso Senado Federal – Comissões Permanentes

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Carolina Couto31/05/2022

31/05/2022

Fala concurseiro! Hoje vamos falar de um tema muito relevante para o concurso do Senado Federal, as Comissões Permanentes. Preste muita atenção, pois é tema quente para a prova.

A previsão da existência das comissões vem da própria Constituição:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituída

As comissões são órgãos colegiados do Congresso Nacional. No âmbito do Senado, assim como na Câmara e no Congresso, as comissões poderão ser permanentes ou temporárias. Hoje, vamos tratar apenas das comissões permanentes do Senado Federal.

Composição das Comissões Permanentes

Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal.

Comissões Permanentes

No Senado, são 15 as comissões permanentes, as quais, por sua vez, possuem uma abordagem temática das proposições que analisarão. O art. 72 do Regimento Interno elenca as comissões permanentes do Senado, vamos ao dispositivo:

Art. 72. As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:

I – Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);

II – Comissão de Assuntos Sociais (CAS);

III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);

IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE);

V – Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC);

 VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);

VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);

VIII – Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI);

IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);

X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA);

XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT);

XII – Comissão Senado do Futuro (CSF);

XIII – Comissão de Meio Ambiente (CMA);

XIV – Comissão de Segurança Pública (CSP)

Competências das Comissões

Cada comissão possui suas atribuições regimentais, as quais não caberiam nesse artigo; no entanto, mais importante do que saber as atribuições de cada comissão, é saber quais são as comissões existentes e quais as competências gerais das comissões no Senado.

A Constituição, no art. 58, §2º, elenca algumas dessas competências das comissões. São elas:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Importante ressaltar que essas competências constitucionais das comissões servem tanto para as permanentes quanto às temporárias. Logo, são competências gerais das comissões criadas no âmbito do poder legislativo.

Subcomissões

É possível, ainda que cada comissão crie até 4 subcomissões, mediante proposta de qualquer de seus integrantes. A única exceção aqui é para a Comissão Diretora, a qual não poderá criar subcomissões. Os relatórios aprovados nas subcomissões são submetidos à apreciação da respectiva comissão.

Apreciação Terminativa nas Comissões

Uma das competências das comissões é, conforme mandamento constitucional, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Trata-se do caráter terminativo das proposições nas comissões.

Aqui, a proposição em deliberação sequer passa pelo Plenário do Senado Federal. Ela será aprovada “diretamente” na comissão. Há, porém, a possibilidade de o Plenário deliberar sobre a matéria em caráter terminativo nas comissões. A própria Constituição Federal estabelece a possibilidade de recurso, observado quórum de 1/10, para que o plenário delibere sobre a questão.

Vamos ver como esse tema já foi cobrado em prova:

FGV – Senado Federal – Técnico Legislativo – 2008

As comissões permanentes e temporárias do Congresso Nacional e de suas casas legislativas:

 A) na sua composição devem respeitar a representação proporcional de partidos e blocos parlamentares que participam da respectiva casa legislativa.

B) não podem convocar Ministros de Estado para prestar informações, pois tal prerrogativa é exclusiva das Comissões Parlamentares de Inquérito.

C) podem ser dissolvidas por deliberação do Presidente da respectiva casa legislativa.

D) As comissões permanentes têm atribuição apenas de discutir projetos de lei, ficando a votação reservada ao Plenário da respectiva casa legislativa.

E) As comissões temporárias só funcionam durante o recesso do Congresso Nacional e têm atribuição de apreciar.

O gabarito da nossa questão é a LETRA A. No início do artigo mencionei a respeito da proporcionalidade partidária dos representantes da comissão. Vamos ao dispositivo do Regimento Interno do Senado Federal que reproduz o texto da Constituição:

Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal

A letra C erra ao falar que a dissolução das comissões pode ocorrer por deliberação do Presidente da casa. As Comissões Permanente são fruto do Regimento, logo, para dissolve-las será necessária a elaboração de uma Resolução do Senado, alterando o Regimento Interno. Já (embora não seja tema do nosso artigo, porem a título de curiosidade), as Comissões temporárias são dissolvidas por força do art. 76 do RISF:

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:

I – pela conclusão da sua tarefa; ou

II – ao término do respectivo prazo; e

III – ao término da sessão legislativa ordinária.

O erro da Letra D é justamente o fato de que as comissões podem sim deliberar sobre determinadas matérias, inclusive, por vezes, em caráter terminativo.

Sobre a letra E, é importante salientar que as comissões não funcionam durante o recesso.

Caro concurseiro, hoje ficamos por aqui. Revise este tema, provavelmente estará em sua prova! É um tema longo e há muito ainda para tratar, portanto, fique ligado nos próximos artigos. Até a próxima!

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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