Jackeline Alvarenga • 18/04/2022
18/04/2022Fala, pessoal! Os concurseiros que estão à espera do edital do concurso PC GO (Polícia Civil de Goiás) estão com os nervos à flor da pele, não é mesmo? Pois, o edital está na iminência de ser publicado. Então, enquanto o edital não é lançado, vamos tratar de um assunto que certamente estará na sua prova: Crimes contra a Administração Pública, mais especificamente, crimes contra a Administração da Justiça.
Obviamente, que não é possível em um único artigo esgotar todos os crimes, assim, vou enumerar os mais relevantes, ok? Quando o edital do concurso PC GO for publicado, direcionaremos melhor. Sem maiores delongas, vamos ao conteúdo:
Falso Testemunho e Falsa Perícia (art. 342 do CP)
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Antes de mais nada, vamos ver o que é considerado verdade, para fins de aplicação do art.342 do Código Penal?
O que é considerado verdade, concurseiro? ( para fins penais)
Têm-se duas teorias, a seguir:
“A falsidade de que aqui se trata não é o contraste entre o depoimento da testemunha e a realidade dos fatos, mas entre o depoimento e a ciência da testemunha. Falso é o depoimento que não está em correspondência qualitativa ou quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu ou ouviu.” (Nélson Hungria).
Conforme entendimento do STJ, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
E qual é o elemento subjetivo? dolo, sem qualquer finalidade específica. Não há crime se a testemunha ou perícia falta com a verdade em razão de erro, fantasia ou esquecimento.
O sujeito ativo se representa por: testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete. Assistente técnico (art. 159, § 3º, CPP) não pode ser sujeito ativo de falsa perícia. Trata-se, dessa forma, de crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível), que somente pode ser cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Lembro ainda, que a vítima (ofendido) não pode ser considerada testemunha para fins de aplicação do delito, razão pela qual não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho.
Gostaria de chamar a sua atenção para o tipo penal, pois observem que se trata de três verbos e, nesse aspecto, o tipo negar ou calar a verdade não se aplica à testemunha, perito, intérprete, tradutor, em outras palavras, essas pessoas não têm direito ao silêncio, entendidos, salvo no caso de testemunhas que estiverem respaldo do sigilo profissional (porque aí são considerados impedidos). Mas preste mais muita atenção agora: se eles forem desobrigados do silêncio pelos seus clientes, pacientes, aí sim eles podem depor. Você prestou atenção ao verbo? Pode depor. Não é uma obrigação. Mais uma vez: esses profissionais não são obrigados a depor, mas se forem desobrigados pelos pacientes ou clientes, podem depor, se eles quiserem.
A vítima (ofendido), por sua vez, não pode ser considerada testemunha para fins de aplicação do delito, razão pela qual não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho.
Importante também são os casos em que não se configura o crime de falso testemunho:
Como você pode observar, o crime de falso testemunho possui muitas nuances e detalhes. Vamos a mais algumas informações importantes sobre esse crime:
Subsiste o crime de falso testemunho (art. 342, CP) se a falsidade é prestada perante juízo incompetente.
Subsiste o crime de falso testemunho (art. 342, CP) ainda que o réu venha a ser absolvido no processo em que ocorreu o falso.
Suborno ou Corrupção Ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (art. 343 do CP)
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
A primeira observação aqui é que nesta definição, diferentemente, do crime de corrupção ativa do art.333, há o verbo dar (modalidade da entrega). Não confunda os conceitos nem os crimes, ok?
O elemento subjetivo do crime corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete é o dolo, que consiste na vontade de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem a uma das pessoas enumeradas no art.343(testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete); e a finalidade (dolo específico) é levar uma dessas pessoas a fazer afirmação falsa negar ou calar a verdade em depoimento perícia cálculos tradução ou interpretação.
Trata-se de um crime formal, ou seja, o crime se consuma quando o agente delitivo dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a uma das pessoas enumeradas no art. 343, independentemente de vir a alcançar os seus objetivos. Assim, o crime se consuma no momento da realização da conduta. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada.
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Vamos a um exemplo: o indivíduo A alugou um imóvel para o indivíduo B. Só que B já está devendo dois meses de aluguel. Em um belo dia, o A vai à casa de B, troca a fechadura e tira todos os móveis de B. Pode isso, Arnaldo? De forma alguma, para isso existe a justiça. Veja que é legítimo A receber de B (por isso o tipo penal fala: embora legítima), mas não dessa forma.
Veja essa outra situação: Caio empresta R$ 2.000,00 para Steve. Após alguns meses de cobrança, sem o pagamento do empréstimo, Caio decide ir à casa de Steve e subtrai um relógio que valia em torno de R$ 2.000,00. Caio vai responder por furto? Não. Responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Igualmente ao exemplo anterior, a pretensão é legítima, uma vez que Steve deve a Caio, porém esse tipo de atitude é condenada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
E aquele salvo quando a lei permitir? Poderia explicar melhor? Claro, veja um exemplo que a lei permite: legítima defesa (quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem). Então, perceba que o ordenamento jurídico, em algumas situações, permite o fazer justiça com as próprias mãos. Entenderam agora?
Gostaria que você ficasse bastante atento a esse crime, pois as bancas gostam de contar uma história, querer te enrolar e dizer que o indivíduo irá cometer outro tipo de crime, como, por exemplo, no segundo caso, dizer que a pessoa responderia por furto, o que não é verdade. Então, preste muita atenção na situação narrada na hora da prova, ok?
Ainda, futuro policial civil, com relação à ação penal, trata-se de uma ação penal privada, uma vez que o crime somente se procede mediante queixa. No entanto, se houver violência contra a pessoa, será ação pública incondicionada. E, por último, estamos diante de um crime que admite a tentativa.
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Vamos praticar um pouco?
Concurso PC GO [ FGV – 2021]
Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência. O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido. Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:
A) falso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
B) falso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
C) falso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;
D) falso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;
E) falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.
RESOLUÇÃO:
Vamos por partes, como diria Jackie, rs. Por ser um crime formal, já vamos eliminar todas as alternativas que proponham a modalidade tentada. Veja que antes da sentença, Gustavo se arrependeu. Sugiro que quando você estiver lendo a questão de prova sublinhe as informações relevantes; neste caso, a principal informação é que Gustavo se arrependeu antes da sentença e isso é causa de extinção da punibilidade. Faço uma observação com relação a letra B: se Gustavo não tivesse se arrependido a letra B seria o nosso gabarito por se tratar de um processo penal e ser uma majorante. Diante de tudo exposto, nosso gabarito é a letra E.
Concurso PC GO[Instituto AOCP – 2021]
O código penal, nos artigos 342 e 343, no que tange aos crimes de falso testemunho por parte dos peritos criminais em processos penais, resolve que:
A) em caso de afirmação falsa em processo, o crime deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
B) a pena para o crime de afirmação falsa como perito em processo é punível com reclusão de 8 a 12 anos.
C) se constatado que o crime de afirmação falsa em processo foi cometido mediante suborno, a pena deverá ser dobrada.
D) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é crime punível com reclusão de 2 a 4 meses e multa.
E) a pena para o crime de oferecer vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é dobrada em processo penal ou civil em que for parte entidade da administração pública.
RESOLUÇÃO:
A letra A já é o nosso gabarito, pois está em total consonância com o CP. Sem maiores pegadinhas.
Trata-se de uma questão bastante literal e que exigia do candidato o conhecimento das penas, das majorantes, das causas de diminuição.
Vejamos:
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O erro da letra B está na pena, pois o crime de afirmação falsa tem pena de reclusão de 2 a 4 anos.
Letra C: se constatado que o crime de afirmação falsa em processo foi cometido mediante suborno a pena deverá ser aumentada de 1/6 a 1/3, entendidos?
A letra D erra na pena também, pois a pena é de 3 a 4anos e, não, meses, como disse a questão.
Na letra E, novamente, o examinador com a mesma pegadinha. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3.
Fico por aqui e assim que o edital do concurso PC GO for publicado, certamente, traremos novos assuntos já focados no cronograma.
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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