Nathalia Masson • 30/08/2021
30/08/2021Olá, estimado aluno!
Hoje (domingo, dia 29.08.2021), foi realizada a prova da SEFAZ ES. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Auditor. Vejamos os comentários de cada uma delas.
Um abraço amigo,
Nathalia Masson
25. João, vereador do Munícipio Beta, qualificando-se como tal e de modo isolado…
Gabarito extraoficial: B) deferido, pois o parlamentar, na qualidade de cidadão, tem o direito de acesso às informações de interesse público não submetidas a sigilo.
Comentário: A letra ‘b’ é a nossa resposta. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito do cidadão de ter acesso a documentos e informações da administração pública tornou-se direito fundamental e é uma das cláusulas pétreas, não podendo ser retirada do texto constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado […]
Conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário 865.401, julgado em 25/04/2018, “um parlamentar não é menos cidadão, até porque para ser parlamentar e elegível ele há de ser um cidadão brasileiro”. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.”
26. O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis…
Gabarito extraoficial: B) inconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União, disciplinando a competência tributária, impede que o Estado Alfa legisle sobre a matéria.
Comentário: Os estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior.
A tese de repercussão geral firmada pelo STF (no julgamento do RE 851.108/SP, em 25/06/2015) foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
O voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pela maioria dos ministros. Vejamos os pontos principais:
1- Ele esclareceu inicialmente que, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas.
2- Segundo Toffoli, no entanto, não podem ser invocadas a competência concorrente do artigo 24 da Constituição nem a autorização do artigo 34, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para fundamentar a existência de um direito dos estados e do Distrito Federal de legislar sobre a matéria em discussão, sem a edição necessária da lei complementar.
3- Isso porque, a seu ver, devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
4- A lei complementar exigida, apontou o relator, não tem o sentido único de norma geral ou de diretrizes, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados, equalização de conflitos de competência.
Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘b’.
27. O Munícipio Teta, situado em região com elevado potencial turístico, editou a lei nº XX/2019…
Gabarito extraoficial: A) inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa.
Comentário: Conforme entendimento do STF, são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa – art. 1º, IV e art. 170 da CF/88 (STF Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017). Desta forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘a’.
28. A Confederação Sindical ZZ, que zelava pelos interesses dos profissionais da área de saúde, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC)…
Gabarito extraoficial: E) apresenta irregularidade apenas em relação ao objeto, qual seja, a lei cuja constitucionalidade se almeja ver reconhecida.
Comentário: Conforme determina o art. 102, I, ‘a’, CF/88, o objeto da ADC são as leis e os demais atos normativos federais, desde que pós-constitucionais. Visto que a lei, cuja constitucionalidade se almeja ver reconhecida, é estadual, ela não poderá ser objeto da ação declaratória. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’.
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