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Concurso TJ SP: estude Direito Processual Civil por questões (I)

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Henrique Santillo18/08/2021

18/08/2021

Fala, meus amigos! Tudo bem?

Se você chegou a abrir este artigo em seu navegador, suponho que esteja se preparando (ou, no mínimo, pensa em se preparar) para o “megaconcurso” para o cargo de Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ SP).

Já te apresento, de cara, uma excelente notícia: vamos iniciar, a partir de hoje, uma série de artigos com dicas e resolução de questões de Direito Processual Civil elaboradas pela banca VUNESP!

Será uma excelente oportunidade para revisão e/ou aprendizado do vasto conteúdo exigido em nossa disciplina, considerada crucial para a sua aprovação.

IMPORTANTE: se esse é o seu primeiro contato com a disciplina, sugiro que baixe a aula demonstrativa do nosso curso. Assim, você terá condições de acompanhar a resolução das questões, combinado?

Chega de conversa e vamos colocar a mão na massa.

Atos Processuais (artigos 188 a 275)

Trata-se, sem dúvidas, de um dos tópicos mais importantes do seu edital, sobretudo em uma prova para o cargo de Escrevente. Ousaria dizer que ele está entre os “top 3”!

Dentro de atos processuais, temos 5 assuntos bastante cobrado pela banca:

  • Publicidade dos atos processuais / Processos que correm em segredo de justiça
  • Calendário para a prática de atos processuais
  • Atos processuais praticados de forma eletrônica
  • Citação com hora certa
  • Hipóteses em que não se realizará a citação

Vamos a algumas questões:

  1. (VUNESP – Câmara Municipal de Sertãozinho/SP – 2019) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

a) de quem estiver participando de ato de cunho político.

b) de cônjuge do morto, no dia do falecimento e nos 8 (oito) dias seguintes.

c) de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em qualquer grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes.

d) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.

e) de doente, enquanto hospitalizado, independentemente do seu estado de saúde.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. Opa… Participar de ato político não é ato que impede a citação! Por outro lado, a citação não será feita àquele que estiver participando de culto religioso; contudo, assim que “sair” da igreja/centro religioso, o sujeito poderá ser normalmente citado. Confira comigo as hipóteses de não realização da citação:

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

b) e c) INCORRETAS. O CPC respeita o período de luto, de modo que a citação não será feita no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes daquele que tiver perdido cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau.

d) CORRETA. O CPC também respeita o período da “lua-de-mel”, compreendido entre os três primeiros dias seguintes ao casamento daquele que se pretende citar.

e) INCORRETA. Enquanto for grave o seu estado, não se pode citar o doente.

Resposta: D

2. (VUNESP – Prefeitura de Porto Ferreira/SP – 2018) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. Com relação a esse calendário, assinale a alternativa correta.

a) O calendário vincula as partes, mas não o juiz, que poderá alterá-lo para ajustar sua pauta.

b) Os prazos previstos no calendário poderão ser modificados em qualquer caso.

c) Fixada a audiência no calendário, as partes deverão ser intimadas para comparecer a ela.

d) Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário

e) Os prazos recursais poderão ser fixados no calendário, desde que não excedam 30 dias.

RESOLUÇÃO:

Gosto muito dessas questões sobre a calendarização dos atos processuais, hipótese em que o juiz e as partes, de comum acordo, fixam previamente datas para a prática dos atos processuais.

a) INCORRETA. O calendário vincula as partes e o juiz, só podendo ser alterado justificadamente em casos excepcionais.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

b) INCORRETA. Como vimos, os prazos previstos no calendário só poderão ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.

c) INCORRETA. Fixada a data da audiência no calendário, dispensa-se a intimação das partes para comparecimento, pois elas já estão cientes da data de sua ocorrência!

Art. 191, § 2° Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

d) CORRETA. Isso mesmo! Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Devemos partir do pressuposto de que as partes têm o controle das datas de ocorrência dos atos processuais.

e) INCORRETA. Não há essa limitação prevista em lei. Dessa forma, é perfeitamente possível que as partes alarguem os prazos recursais em mais de 30 dias.

Resposta: D

3. (VUNESP – TJ/SP – 2015) Os atos processuais são atos das partes, do juiz e dos auxiliares da Justiça, e a eles são assinalados prazos para cumprimento. Nesse caso, assinale a alternativa correta.

a) A parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

b) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo-se o dia do começo e o do vencimento.

d) Decorrido o prazo, extingue-se, mediante declaração judicial, o direito de praticar o ato.

e) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará que os prazos se cumpram em cinco dias.

RESOLUÇÃO

a) INCORRETA. É perfeitamente possível que a parte renuncie ao prazo estabelecido exclusivamente seu favor, desde que o faça de maneira EXPRESSA.

Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

b) CORRETA. Os prazos para prática de atos processuais são estabelecidos pela lei. Em caso de omissão da lei, serão estabelecidos pelo juiz.

E se nem o juiz e nem a lei estabelecer?

A parte tem 5 dias para a prática do ato!

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

c) INCORRETA. Como regra, na contagem dos prazos processuais excluímos o dia do começo e incluímos o dia do vencimento.

Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

d) INCORRETA. A afirmativa abordou a hipótese de preclusão temporal, em que o transcurso do prazo extingue automaticamente o direito de praticar o ato, não sendo necessária uma decisão judicial para tanto:

Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

e) INCORRETA. A regra é a de que os atos devam ser realizados nos prazos estabelecidos na lei. Não havendo previsão legal, deve o juiz estabelecer o prazo de acordo com a complexidade do ato:

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Resposta: B

4. (VUNESP – FAPESP – 2018) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No que concerne ao ato citatório, cabe asseverar que

a) para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ainda que seja caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

b) o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir da decisão de deferimento de seu ingresso no feito o prazo para apresentação de contestação.

c) a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

d) poderá ser realizado pelo correio, em se tratando de ações de estado.

e) a citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

RESOLUÇÃO:

a) INCORRETA. Nos casos de improcedência liminar do pedido e de indeferimento da petição inicial, é dispensável a citação do réu, pois o resultado do processo não lhe gerou prejuízos.

Assim, o réu será intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso do autor, se for o caso, ou será intimado do trânsito em julgado da decisão, se o autor não recorrer.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

b) INCORRETA. Nos casos em que for nula ou ausente, o defeito da citação poderá ser suprido pelo comparecimento espontâneo do réu no processo.

Nesse caso, o prazo para apresentar a sua defesa começar a fluir IMEDIATAMENTE, não dependendo de decisão do juiz que deferir o ingresso do réu no processo.

Art. 239. (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

c) CORRETA. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada no endereço de seu órgão de representação judicial, que será a Advocacia-Geral da União, ou a Procuradoria do Estado ou do Município, ou, ainda, outro órgão encarregado de representar o ente público em juízo.

Art. 242. (…) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

d) INCORRETA. Nas ações de estado, que dizem respeito à posição da pessoa diante do ordenamento jurídico, como as ações de estado de família (que discutam, por exemplo, divórcio, anulação de casamento, investigação de
paternidade etc.) e de cidadania (pedido de naturalização de estrangeiro ou ação cujo objeto possa resultar na perda ou na suspensão dos direitos políticos), o CPC proíbe que a citação seja feita pelos correios.

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

e) INCORRETA. Os efeitos citados pela alternativa ocorrerão mesmo nos casos em que a citação for determinada por juiz incompetente para julgar a demanda:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Bom, pessoal, por hoje é só! Espero que tenham gostado da resolução das questões.

Resolveremos, nos próximos dias, questões sobre tópicos igualmente importantes, como petição inicial, respostas do réu, juizados especiais, dentre outros.

Até breve!

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Henrique Santillo

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