Lorena Steckelberg de Santana • 25/11/2021
25/11/2021Em algum momento não tem jeito, devido à malícia da banca e confusão de termos conceituais, acabamos por escorregar nas “cascas de banana” promovidas a respeito desses princípios.
Com a proximidade de certames como o do TCU, já com edital aberto, e o da CGU, que poderá sair a qualquer momento, será interessante revisar esses princípios que costumam despencar em questões de Direito Administrativo, sobretudo, de bancas como a FCC e FGV.
Hoje, portanto, iremos conceituar esses princípios, explicar suas principais diferenças e finalmente apontar palavras-chave para que vocês tornem essas questões o diferencial para subir, ainda mais, suas posições! Vamos lá!
O Princípio da Impessoalidade está expressamente ESCRITO em nossa Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art.37. Esse princípio abarca dentro de si três perspectivas diferentes além de outros princípios implícitos, o da Isonomia e o da Finalidade
De acordo com o Professor Erick Alves, a Impessoalidade implica os seguintes deveres da Administração:
a) – Dever de ISONOMIA (primeira perspectiva e princípio);
b) – CONFORMIDADE aos interesses públicos e (segunda perspectiva que se coaduna ao Princípio da Finalidade);
c) – VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL dos agentes públicos (terceira perspectiva).
Frisem nas palavras em negrito e nas diferenciações dos subprincípios!
São esses os fatores que geram tanta confusão na hora da prova, sobretudo, quando são construídas questões baseando-se em estudos caso, aquelas “historinhas” que bancas, como a FGV FCC, gostam de contar no enunciado.
Vejamos:
A faceta da isonomia, inserida no Princípio da Impessoalidade, busca a igualdade de tratamento da Administração para com os administrados. Isto é, a isonomia busca oferecer oportunidades iguais a todos, bem como proporcionar o mesmo trato em caso de cometimento de infrações com o devido direito ao contraditório e à ampla defesa.
Deve-se lembrar que o princípio da Isonomia prevê tratamento igual para aqueles que se encontram em situação jurídica idêntica, todavia, tratando os desiguais na medida de suas desigualdades.
Grandes exemplos disso são:
O Princípio da Finalidade, dentro da seara da Impessoalidade, segue outro princípio implícito da Administração Pública, o famoso: Indisponibilidade do Interesse Público.
Isso quer dizer que: o objetivo das atividades de administração publica deve ter como FIM o interesse público.
Esse princípio, segundo Hely Lopes Meirelles, também busca fazer com que todos os atos realizados pela Administração Pública estejam enquadrados aos parâmetros legais.
Segundo esse autor, o fim legal é “unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
Essa é a terceira e última perspectiva do Princípio da Impessoalidade e aquela que mais causa confusão. É muito comum que haja certo estranhamento com o Princípio da Publicidade.
Temos uma tendência natural de achar que se o agente torna pública alguma obra ou ação de interesse público como de sua autoria, ele fere diretamente o Princípio da Publicidade, certo? ERRADO, senhores, muito errado!
A Vedação a Promoção Pessoal pertence a seara do Princípio da Indisponibilidade! A terceira perspectiva desse princípio busca vedar a publicidade ou promoção pessoal, por meio de nome, símbolos e imagens de agentes públicos e até mesmo partidos políticos quando esses realizam, sobretudo, ações que beneficiem diretamente a população, na forma de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos (CF, art.37 §1º).
É comum confundir a vedação a promoção pessoal com esse princípio pois, o infrator, ao publicar ato como de sua autoria, acaba utilizando a publicidade para isso.
Assim sendo, o uso da publicidade pode ser feito como forma de distorção da impessoalidade. Mas em caso de provas para concurso público se atenha aos conceitos básicos.
Para que não haja mais nenhuma confusão saibam que o Princípio da Publicidade foca em TRANSPARÊNCIA.
Esse princípio explícito no art. 37 da CF/88 é também reforçado em outras partes da Carta Magna, ao exemplo do direito de receber informações dos órgãos públicos de interesse particular ou coletivo (art. 5º, XXXIII).
Esse princípio também é claramente demonstrado por meio dos instrumentos disponíveis à sociedade para a exigência de transparência das ações governamentais.
Pode-se citar como exemplo: o habeas data (CF art. 5º, LXXII), mandado de segurança (CF art. 5º, LXIX), direito de petição (CF art. 5º, LXXIV, “a”), obtenção de certidões (CF art. 5º, LXXIV, “b”) e ação popular (CF art. 5º, LXXIII)
Lembre-se que nenhum princípio é absoluto. No caso do Princípio da publicidade, há duas exceções à necessidade de transparência de informações:
Nesses casos, o Princípio da publicidade poderá ser excepcionado e a necessidade de transparência poderá ser mitigada.
Pode conter, de forma ampla, tudo o que abarca os Princípios da Isonomia e Finalidade e Vedação a promoção pessoal, TODAVIA, se for especificado qualquer palavra que determinem algum dos dois subprincípios agucem a visão!
As assertivas costumam citar um desses subprincípios para confundir sua mente. Além disso, se citou “vedação a promoção pessoal” nem pense em publicidade e sim em impessoalidade!
Q546437 FGV – 2015 Direito Administrativo Regime jurídico administrativo – TCM-SP Contador
Membros da comissão permanente de licitação de determinado Município fraudaram um certame, para favorecer sociedade empresária cujo sócio administrador é amigo íntimo de um dos membros da citada comissão.
No caso em tela, os agentes públicos envolvidos afrontaram diretamente o princípio administrativo expresso no art. 37, caput, da Constituição da República. Trata-se do princípio da
(A) razoabilidade;
(B) competitividade;
(C) economicidade;
(D) isonomia;
(E) impessoalidade.
Comentários: veja como é fácil se perder em questões que possuem o princípio da Impessoalidade em sentido amplo combinado com algum subprincípio dele.
O examinador deixou claro na história que a fraude era e licitação, claramente isso fere diretamente o Princípio da Isonomia, TODAVIA, ele perguntou qual princípio EXPRESSO NA CF/88 foi ferido! Logo, cuidado! Ele está pedindo o Princípio da Impessoalidade, que abarca o Princípio da Isonomia!
Lembrem da diferenciação do Princípio da Publicidade em relação ao Princípio da Impessoalidade. Enquanto a Impessoalidade foca em isonomia, finalidade e vedação à promoção pessoal; a Publicidade visa à transparência e a mecanismos para a garantia dessa.
Q762984 FCC – 2016 Direito Administrativo Princípios da Administração PúblicaTRT – 20ª REGIÃO (SE)
Em importante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inconstitucional lei que destinava verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo jurídico-administrativo.
Assim, entendeu a Corte Suprema tratar-se de favorecimento a seguimento social determinado, incompatível com o interesse público e com princípios que norteiam a atuação administrativa, especificamente, o princípio da:
(A) presunção de legitimidade restrita.
(B) motivação.
(C) impessoalidade.
(D) continuidade dos serviços públicos.
(E) publicidade.
Comentários: verifiquem as palavras-chave, mas não se atenham unicamente a elas! Como eu disse anteriormente, bancas como a FCC e FGV adoram contar histórias no enunciado.
Nesse já estava explícito: incompatível com o interesse público. Logo, Princípio da Impessoalidade
Q914787 FGV – 2018 Direito Administrativo Princípios da Administração PúblicaMPE-AL Analista – Gestão Pública
O prefeito de um município brasileiro, após finalizar a restauração do estádio de futebol durante seu mandato, anuncia que colocará um busto com sua própria imagem na entrada da arena.
De acordo com os princípios expressos da Administração Pública, a ação do prefeito viola diretamente o princípio da:
(A) supremacia do interesse público.
(B) indisponibilidade do interesse público.
(C) imparcialidade.
(D) impessoalidade.
(E) publicidade.
Comentários: cacem as palavras-chave, o prefeito torna público ato que o promoverá pessoalmente. Apesar do anúncio ser público, o prefeito usou da publicidade para ferir o Princípio da Impessoalidade, pois o prefeito infringiu a terceira perspectiva desse princípio: a vedação à promoção pessoal!
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Lorena Steckelberg de Santana
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