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DISCURSIVA SEFAZ ALAGOAS

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Ermilson Rabelo12/02/2020

12/02/2020

Primeiramente, gostaria de me solidarizar com os candidatos que fizeram o certame da SEFAZ-ALAGOAS.

Confesso que ainda não tinha visto uma situação tão peculiar como essa!


Parece brincadeira com o candidato que se preparou para o certame. Um teste cardíaco ou de resiliência!

Para exemplificar, o estudo de caso 01 apresenta problemas nos 03 questionamentos. No segundo questionamento, há fundamentação errada para a situação proposta. Além disso, a própria solução não utiliza o embasamento que foi apresentado(mesmo que errado). Nesse caso, mesmo que errado, a solução deveria estar em consonância com o embasamento proposto.

No entanto, solicito que busquem seus direitos por meio de recurso interposto contra o espelho provisório. 

A banca CESPE(CEBRASPE) costuma alterar seus espelhos em virtude dos recursos. Isso é um aspecto positivo, visto que há outras bancas que são inflexíveis.

Espero que esses erros sejam corrigidos para não prejudicar os candidatos. Tenho certeza que essa não foi a intenção da SEFAZ-ALAGOAS! 

Apesar disso, lembro que o recurso não é lugar para desabafo! O desabafo você pode fazer nos comentários do artigo! rs
A argumentação para o recurso tem que ser direta, objetiva, técnica…

Diante dessa situação, apresento minha solução e minhas considerações relativas ao estudo de caso 01 da prova discursiva para Auditor Fiscal.

ESTUDO DE CASO 01

01) Em que momento se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na operação entre as citadas empresas? 

Primeiro aspecto, há a ocorrência do fato gerador relativo ao ICMS na operação interestadual no qual o momento do fato gerador é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Nesse caso, estamos tratando do imposto devido ao estado de Pernambuco!

Segundo aspecto, há a ocorrência do fato gerador relativo ao ICMS antecipado no momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas. Nesse caso, estamos tratando do imposto devido ao estado de Alagoas!

A pergunta, ao solicitar o momento do fato gerador do ICMS na operação entre as citadas empresas, deveria ter como resposta o momento em que ocorre a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, visto que esse é o momento do  fato gerador que ocorre na operação entre as duas empresas.

O momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas se refere ao ICMS antecipado que é relativo a uma operação que ocorrerá posteriormente. Esse momento não se refere ao fato gerador ocorrido na operação entre as duas empresas!

O momento da entrada das mercadorias no estado de Alagoas poderia ser considerado como resposta correta se fosse solicitado o momento do fato gerador do ICMS devido ao estado de Alagoas. No entanto, não foi essa a pergunta realizada pela banca.

02) Qual o valor de ICMS a ser antecipado na operação? Informe o cálculo a ser feito. 

Provavelmente, o examinador considerou o disposto no Caput do Art 2° da Lei 6.474/04. Na verdade, ele embasa a resposta na Lei 5.900/96. Apesar disso, ele não utiliza seu embasamento, visto que (conforme seu embasamento) ele não utiliza o percentual de 50%.

Ressalto que o Art. 16 da Lei 5.900/96 é relativo à mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado. O caso proposto pela banca não se enquadra nessa situação.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: […]

III – no caso do inciso XV, do artigo 2º: a prevista no art. 16; […]

Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como base de cálculo: […]

III – o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.

Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

A base de cálculo do ICMS antecipado é informada pela Lei 6.474/04 na qual informa que a base de cálculo é:

Art. 2º § 1º A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no caput deste artigo, será o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto antecipado, o IPI, se for o caso, o frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Dessa maneira, podemos encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado para encontrar o valor devido do ICMS antecipado. 

BC-ICMS antecipado = ICMSantecipado + Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO

BC-ICMS antecipado = (BC-ICMS antecipado x Alíq. Intra)  + Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO

BC-ICMS antecipado(1 – Alíq. Intra) = Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO

BC-ICMS antecipado = Valor de aquisição + IPI + FRETE + SEGURO/ (1 – Alíq. Intra)

BC-ICMS antecipado =( 60.000,00 + 500,00 +500,00 + 3.000,00)/ (1 -0,17)

BC-ICMS antecipado = 64.000/0,83

BC-ICMS antecipado = 77.108,43

ICMS antecipado = 77.108,43 x (0,17 – 0,12)

ICMS antecipado = 77.108,43 x (0,05)

ICMS antecipado = R$ 3.855,42 (Esse é o valor desconsiderando o adicional de alíquota do FECOEP).

Ressalto que é plenamente possível realizar o cálculo do ICMSantecipado com o adicional de alíquota. Nesse caso, a mudança seria na base de cálculo que seria calculada da seguinte forma:

BC-ICMS antecipado = 64.000/0,82 = 78.048,78

Com isso, calcularíamos o ICMSantecipado:

ICMS antecipado = 78.048,78 x (0,17 – 0,12) = 3902,44 (ICMS antecipado considerando o adicional de alíquota)

No entanto, apresento uma possibilidade de recurso aos candidatos:

(Ressalto que essa é apenas uma solução alternativa para recurso. Não seria a solução correta. No entanto, uma leitura objetiva da lei permite essa interpretação)

Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

Dessa maneira, teríamos:

ICMS antecipado =Valor da operação * (%alíquota do ICMS intra – %alíquota do ICMS inter)

ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * (17,00% – 12,00%)

ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * (5,00%)

ICMS antecipado = R$ 64.000,00 * 0,05

ICMS antecipado = R$ 3.200,00

03)Qual o valor de ICMS a ser pago pela empresa Beta Ltda. após a venda das camisetas em setembro de 2019? Informe o cálculo a ser feito

O valor do ICMS a ser pago em setembro pela empresa Beta Ltda. é o seguinte:

ICMS a pagar = (valor da operação * %alíquota do ICMS intra) – ICMS antecipado – ICMS operações anteriores.

O ICMS pago no estado de Pernambuco é calculado utilizando a base de cálculo do ICMS na remessa e a alíquota interestadual de 12%, ou seja:

ICMS operações anteriores = base do ICMS na remessa * 12%

base do ICMS na remessa= 61.000,00 (Não há a inclusão do IPI)

Conforme previsto no Art. 8º, da Lei 5.900/96, Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Dessa maneira,

ICMS operações anteriores = R$ 61.000,00 * 0,12

ICMS operações anteriores = R$ 61.000,00 * 0,12

ICMS operações anteriores = R$ 7.320,00

Com essa informação, passamos a calcular o ICMS a pagar:

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 17,00% – R$ 3.855,42 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,17 – R$ 3.855,42 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 20.400,00 – R$3.855,42 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 9.224,58 (Desconsiderando o adicional de alíquota)

Considerando o adicional de alíquota teríamos:

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 18,00% – R$ 3.902,44 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,18 – R$ 3.902,44 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 21.600,00 – R$3.902,44 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 10.377,56 (Considerando o adicional de alíquota)

Resposta considerando, a solução alternativa baseada (somente) no Caput do Art. 2º da Lei 6.474/04.

Com essa informação, passamos a calcular o ICMS a pagar:

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 17,00% – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,17 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 20.400,00 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 9.880,00 (Desconsiderando o adicional de alíquota)

Considerando o adicional de alíquota teríamos:

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 18,00% – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 120.000,00 * 0,18 – R$ 3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 21.600,00 – R$3.200,00 – R$ 7.320,00

ICMS a pagar = R$ 11.080,00 (Considerando o adicional de alíquota)


Conforme podemos ver, uma prova marcada por um excesso de subjetividade.

O ideal seria que a correção da Banca fosse realizada por pessoas que têm conhecimento técnico sobre o assunto!

Ermilson Rabelo

Ermilson Rabelo

Ermilson Rabelo, Professor de Legislação Tributária Estadual, foi aprovado em 1º Lugar no Concurso para Auditor Fiscal do Estado de Goiás(SEFAZ-GO), no ano de 2018. Além desse, foi aprovado em 23º lugar Auditor Fiscal do Estado do Maranhão(SEFAZ-MA), no ano de 2016, em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de São Luís (ISS-SLZ), no ano de 2018, e em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de Goiânia (ISS-GYN), no ano de 2016. Tendo, portanto, uma vasta experiência nos concursos da área fiscal. O professor Ermilson Rabelo é formado pela Academia da Força Aérea, no Curso de Formação de Oficiais da Força Aérea Brasileira.

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