Erick Alves • 21/08/2019
21/08/2019Olá, pessoal, tudo bem?
O assunto “concursos públicos” é bastante presente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Neste artigo, relacionei algumas ementas de julgados que são essenciais para o melhor entendimento sobre dinâmica dos concursos públicos.
Conhecer essa jurisprudência é importante não só para a vida prática do candidato, como também para a resolução de questões de prova que cobram o assunto.
Vamos então ver algumas posições jurisprudenciais relevantes sobre o tema?
Ao ver do STF, é dever da Administração nomear, dentro do prazo de validade do concurso, todos os candidatos aprovados que estejam dentro do número de vagas previsto no Edital.
A Administração poderá até escolher o momento no qual realizará a nomeação (se de uma vez só ou em várias etapas), mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público.
O STJ entende que, ainda que o edital não preveja o número de vagas (a exemplo dos concursos para formação de cadastro de reserva), caso a Administração convoque determinado número de candidatos do cadastro, a desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação.
O STF fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
No caso de ajuizamento de mandado de segurança por candidato não nomeado, mas que possua direito subjetivo a tanto (por exemplo, por ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital), a jurisprudência do STF indica que o prazo de decadência de 120 dias para a impetração dessa ação começa a fluir a partir do término do prazo de validade do concurso.
Para o STF, o edital é a “lei do concurso” e, nessa condição, é de observância obrigatória para todas as partes envolvidas. Dessa forma, a Suprema Corte orienta, que após a publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, desde que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível prorrogar o prazo de validade do concurso depois que ele já expirou. Ou seja, o ato de prorrogação deve ser editado enquanto o prazo inicial de validade ainda não tiver acabado.
Outra jurisprudência pacífica do Supremo é que o edital de concurso público pode estabelecer que a classificação dos candidatos seja feita por regiões ou por áreas de especialização.
Por exemplo, um concurso público com critério de classificação regional pode abrir 10 vagas para a região Norte, 20 para a região Sudeste e 30 para a região Centro-Oeste. Nesse caso, os candidatos que se inscreverem para as vagas da região Norte não poderão assumir as vagas de outra região, ainda que, após as provas, fiquem de fora das 10 vagas, mas tenham nota superior às dos candidatos aprovados para as demais regiões.
O STF também considera possível a previsão em edital de concurso público da chamada “cláusula de barreira”, que nada mais é que a limitação do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do certame, definidos em razão da nota obtida na etapa anterior (“nota de corte”).
A jurisprudência também informa que a Administração não pode eliminar candidato do certame público apenas com base no fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra ele.
A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, o qual também deve ser observado na esfera administrativa
Sobre o assunto, o STF ficou a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público“.
Outro entendimento do STF é que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
O fato de o candidato possuir tatuagem não macula, por si só, sua honra pessoal, o profissionalismo, o respeito às Instituições e, muito menos, lhe diminui a competência.
Segundo a jurisprudência do Supremo, o controle jurisdicional sobre os concursos públicos não pode se imiscuir na aferição dos critérios de correção da banca examinadora, nem na formulação das questões ou na avaliação das respostas. Por isso, diz-se que “o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora”.
O Judiciário pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a “lei do concurso. Nesse caso, trata-se de controle de legalidade, e não de mérito administrativo, sendo possível, portanto, a anulação judicial de questões de concurso nas quais tenham sido cobrados assuntos não previstos no respectivo edital.
É isso, pessoal! Espero que tenham gostado. Qualquer dúvida ou sugestão, deixe seu comentário aqui no artigo.
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Um grande abraço,
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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