Eduardo Sampaio • 23/02/2021
23/02/2021Fala, pessoal! Tudo bem? Aqui é o professor Eduardo Sampaio e farei neste artigo uma breve análise sobre as questões do concurso de Auditor de Controle Externo do TCDF. Tudo certo? Vamos lá!
CONHECIMENTOS GERAIS
Com base na Lei Orgânica do Distrito Federal, julgue os itens a seguir.
Questão. A remuneração do auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal não pode exceder, em espécie, o subsídio mensal do chefe do Poder Executivo.
Fundamento:
A assertiva está errada, uma vez que o art. 19, inciso X, da LODF estabelece que, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais.
Portanto, observe que, na verdade, o teto remuneratório será o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
RESPOSTA: ERRADO
Questão. Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal que praticar crime de homicídio para assegurar a sua impunidade na prática do crime de estelionato será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fundamento:
O art. 82, § 8º, da LODF dispõe que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a assertiva está certa.
RESPOSTA: CERTO
A respeito da tributação, do orçamento e da ordem econômica do Distrito Federal, julgue os itens a seguir.
Questão. Se o governo do Distrito Federal pretender majorar tributo de sua competência, faltando sessenta dias para o encerramento do exercício financeiro, ele dependerá, necessariamente, de autorização na lei de diretrizes orçamentárias para encaminhar projeto de lei à Câmara Legislativa com a respectiva pretensão.
Fundamento:
De início, analisarei o texto da LODF e, na sequência, abordarei acerca da possibilidade de impugnação da presente questão.
De acordo com o art. 128, § 4º, da LODF (conforme redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014), sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos:
I – autorizados na lei de diretrizes orçamentárias;
II – de alteração tributária efetuada na legislação federal;
III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
IV – de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c.
Com isso, note que, além da previsão de autorização na LDO, existem outras hipóteses que permitiriam o encaminhamento do projeto de lei no prazo inferior a noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
Assim, é errado afirmar que o projeto dependeria, necessariamente, de autorização na lei de diretrizes orçamentárias para vir a ser encaminhado à Câmara Legislativa com a respectiva pretensão.
RESPOSTA: ERRADO
Visto o gabarito extraoficial da questão, considero pertinente esclarecer o argumento que poderá fundamentar o seu recurso, uma vez que entendo que a presente questão exigiu uma resposta que contraria o controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acerca do art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Inicialmente, vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo:
“Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:
§ 4º Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos:
I – autorizados na lei de diretrizes orçamentárias;
II – de alteração tributária efetuada na legislação federal;
III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
IV – de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c.”
O referido § 4º possui redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014. Contudo, faz-se necessário ressaltar que o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da EC n° 80/2014, no ponto que deu nova redação ao § 4º do art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do texto original, por meio incidental: ADI nº ADI nº 2016 00 2 023947-9 – TJDFT, Diário de Justiça de 22/1/2018.
No que se refere à inconstitucionalidade constante na nova redação do § 4º, destaco o seguinte trecho do Acórdão n° 991299 TJDFT: “A inovação encaminhada pelo novo §4º do art. 128 da LODF foi além dos limites constitucionais vigentes e modificou a sistemática do processo legislativo, fixando uma restrição ao exercício da atividade legislativa do parlamento local, em total ofensa ao disposto no art. 70, §3º da Lei Orgânica do DF.”.
Desse modo, tendo como referência a tributação do Distrito Federal, não é razoável exigir do candidato que seja aplicado na solução de um caso concreto uma norma declarada inconstitucional, razão pela qual resta evidente a necessidade de anulação da presente questão. Afinal, não seria essa a regra a ser empregada na situação apresentada.
Questão. O turismo é fator que possibilita o desenvolvimento socioeconômico e a afirmação de valores culturais nacionais e locais, cabendo ao Distrito Federal desenvolver efetiva infraestrutura turística para a promoção, no Brasil e no exterior, do turismo distrital.
Fundamento:
A questão está certa, sendo a síntese do que dispõe o art. 182 e o art. 183, incisos II e III, da LODF. Vejamos:
“Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183. Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III – promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal;
IV – incrementar a atração e geração de eventos turísticos;
V – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico;
VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural;
VII – promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade;
VIII – conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social;
IX – incentivar a formação de pessoal especializado para o setor.”
RESPOSTA: CERTO
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Questão. Com base na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCDF, julgue os itens a seguir.
Os conselheiros do TCDF são escolhidos ou aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Fundamento:
De acordo com o art. 60, incisos XVII e XVIII, da LODF é possível afirmar que compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: escolher quatro entre os sete membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal; e aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador. Desse modo, fica fácil concluir que a questão em análise está certa.
RESPOSTA: CERTO
Chegamos ao final da nossa análise e espero que esse texto tenha servido para sanar alguma dúvida porventura existente. Por fim, desejo muito sucesso na sua jornada de estudos!
Um grande beijo e um forte abraço.
Prof. Eduardo Sampaio
@prof.eduardosampaio
Eduardo Sampaio
Professor das disciplinas de Lei Orgânica do Distrito Federal e Regimento Interno voltado para as Carreiras Legislativas. Bacharel em Direito e Ciências Contábeis. É Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ex-Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Nomeado em concursos na área da Contabilidade (Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador e Analista em Gestão Financeira do SERPRO – 5° lugar), Tribunal de Contas (Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul) e Direito (Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), dentre outras aprovações.
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