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Gabarito Receita Federal: correção Direito Tributário – Auditor

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Lilian Souza20/03/2023

20/03/2023

Olá, alunos! Seguem os comentários sobre o gabarito Receita Federal da prova de Direito Tributário aplicada no último domingo, 19/3/2023, para o cargo de Auditor-Fiscal.

A prova contou com nível de dificuldade médio, com muitas questões envolvendo jurisprudência. Passemos aos comentários.  

QUESTÃO 25

 prova de Auditor da Receita Federal

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: E

Instituições financeiras exploram atividade econômica, assim, de acordo com o Art. 173, §2º, CF e Art. 150, §3º, CF, a imunidade recíproca não será estendida à estatal. E ainda que fosse o caso de aplicação da imunidade recíproca para o caso, ela somente abrangeria os impostos, o que não impediria a cobrança da taca de coleta de lixo. 

Jurisprudência do STF estende a imunidade para empresas pública e sociedades de economia mista em algumas situações quando elas exploram serviços públicos típicos de Estado, o que não acontece quando elas exploram atividade econômica – é ver os casos Barrafor e Petrobras, julgados em sede de repercussão geral – Temas 437 e 385– RE 601.720 e RE 594.015. 

Art. 123, CTN – acordos particulares, salvo disposição legal em sentido contrário, são irrelevantes para alteração de sujeição passiva da obrigação tributária. 

QUESTÃO 26 

  prova de Auditor da Receita Federal

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: A

Vencimento do tributo é aspecto operacional do mandamento da norma tributária, e não está sujeito ao princípio da legalidade tributária, podendo ser alterado por ato infralegal, como o decreto. 

Art. 160, CTN – aplicado de forma subsidiária. 

Ainda que o prazo tivesse sido reduzido não se aplicaria o princípio da anterioridade tributária – Sumula 669, STF e SV 50. 

QUESTÃO 27 

 prova de Auditor da Receita Federal

GABARITO PRELIMINAR: B

Por parafiscalidade pode ser entendida a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa, sendo o seu objetivo a arrecadação de valores voltados para entidades que atuam paralelamente ao Estado.

No julgamento do RE 838.284 – Tema 829 de RG, o STF entendeu que “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”

Caso em que não havia teto delimitado na lei, o tributo foi declarado inconstitucional pelo STF – é ver o RE 704.292.

Assim, havendo um teto previsto na própria lei não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária. 

No tocante à delegação da capacidade de fiscalização tributos a pessoa jurídica de direito privado, o Art. 7º do CTN não permite, todavia, a FGV vem cobrando entendimento do STJ no sentido que seria possível tal delegação quando seja voltada para o custeio das atividades do delegatário – é ver o RESP 735.278/PR do Senai, apontado em nossa revisão final. 

Assim, precisamos aguardar o gabarito oficial para vermos se o posicionamento da banca será mantido de acordo com as últimas cobranças. 

QUESTÃO 28

  prova de Auditor da Receita Federal

GABARITO PRELIMINAR: D

Incidirá o ITR, mas a União não será a contribuinte do imposto, mas sim o foreiro. Quem tem o domínio útil – contrato de aforamento – como é o caso dos imóveis de terreno de marinha, será contribuinte do imposto – Art. 29, CTN. 

Art. 15 do DL 57/66 – o IPTU não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Art. 200, CTN: As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 153, §4º, III, CF: o ITR III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Assim, o Município somente poderá fiscalizar se ele tiver optado por realizar a fiscalização via convênio nos termos da Lei 11.250/05.  

QUESTÃO 29 

  prova de Auditor da Receita Federal

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: A 

Parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Art. 151, CTN.

Demais assertivas são respondidas pela literalidade do Art. 155-A, CTN.

QUESTÃO 30 

  prova de Auditor da Receita Federal

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: E

O prazo de decadência é aquele do qual o Fisco dispõe para a constituição do crédito tributário. Prescrição é a perda do prazo para se cobrar um crédito tributário definitivamente constituído. 

Quanto ao prazo de decadência aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação é o do Art. 150, §4º, CTN. Como o valor foi parcialmente declarado e foi realizado um pagamento – ainda que a menor – o prazo deve ser contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, no entendimento do STJ – é ver, por exemplo, o RESP 1.810.778/MG.

QUESTÃO 32 

 prova de Auditor da Receita Federal

GABARITO PRELIMINAR: D

Ao ajuizar ação anulatória antes de finda a discussão administrativa, há renúncia da discussão na esfera administrativa – Art. 38, pu, lei 6.830/80 – LEF.

A obrigação acessória pode ser prevista por ato infralegal – Art. 113, §2º, CTN, logo, não há ofensa ao princípio da legalidade.

O Art. 144, caput, CTN regulamenta o “tempus regit actum” e essa máxima se aplica para os tributos, e não para a multa tributária – Art. 106,  CTN estabelece possibilidades de retroação quanto a multa e uma delas é quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei deixe de definir um ato como infração, havendo, assim a possibilidade de retroação, o que inclusive deve ser aplicado de ofício pelo julgador, independentemente de manifestação do sujeito passivo. 

QUESTÃO 33 

 prova de Auditor da Receita Federal

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: C

Art. 186, CTN + Art. 83 da Lei 11.101/05.

Em primeiro lugar – acidente de trabalho – sem limitação de valor. O limite previsto de 150 salários mínimos por credor não se aplica para acidentes de trabalho, mas apenas para os créditos derivados da legislação trabalhista.

Em segundo lugar – os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado – Art. 186, pu, I, CTN

Em terceiro lugar – os créditos tributários cujo fato gerador tenham ocorrido antes do início do processo de falência. 

OBS: caso o fato gerador ocorra no curso do processo de falência ele será considerado extraconcursal – Art. 188, CTN – o que não foi o caso da questão. 

Em quarto lugar – a multa tributária. 

QUESTÃO 34 

 prova de Auditor da Receita Federal

GABARITO PRELIMINAR: B

Art. 4º, §1º, Lei 8.397/92 – “Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.”

Art. 10, pu, Lei 8.397/92 – “A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.”

Art. 15, Lei 8.397/92 – “O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.”

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