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Gabarito SEFAZ-AL – Direito Constitucional

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Nathalia Masson08/02/2020

08/02/2020

Gabarito SEFAZ-AL

Olá, estimado aluno!

Hoje (sábado, dia 08.02.2020), foi realizada a prova da SEFAZ AL. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Auditor. Vejamos os comentários de cada um dos itens.

Um abraço amigo,

Nathalia Masson

16. O grau de eficácia de uma norma constitucional não pode ser aferido a partir da sua entrada em vigor, sendo necessária, para tal aferição, a verificação da incidência da lei em um caso concreto.

RESOLUÇÃO: Item falso. O grau de eficácia de uma norma constitucional é aferido no momento da entrada em vigor da Constituição. Assim, quando o documento constitucional é publicado, verificamos se a norma é capaz de produzir, sozinha e independentemente de qualquer normatização posterior, todos os seus efeitos essenciais. A partir das repostas que encontrarmos, classificaremos a norma constitucional quanto ao seu grau de eficácia e sua aplicabilidade.

17. Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

RESOLUÇÃO: Item correto, pois a norma de eficácia contida, enquanto não sobrevier legislação ou condição que reduza sua eficácia, produz seus efeitos de forma plena. Afinal, ela é norma possuidora de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente integral.

18. Diferentemente das demais normas constitucionais de eficácia limitada, as normas programáticas não possuem qualquer eficácia imediata.

RESOLUÇÃO: Item falso. Todas as normas constitucionais, inclusive as de eficácia limitada (de princípios institutivos ou programáticos) são possuidoras de algum efeito jurídico tão logo a Constituição é promulgada, independentemente de qualquer complemento posterior. No mínimo, possuem eficácia positiva e negativa (pois impedem que o legislador edite norma que as contrarie, da mesma forma que tornam inviável a recepção de documento normativo anterior que com elas não seja materialmente compatível).

19. De acordo com a Constituição Federal de 1988, são conhecidos como válidos somente os direitos e as garantias previstas no texto constitucional ou os a ele incorporados formalmente.

RESOLUÇÃO: Item falso! A cláusula de abertura inscrita no art. 5º, parágrafo 2º da CF/88 nos indica que o rol de direitos e garantias fundamentais é dinâmico, vale dizer, é aberto e meramente exemplificativo. Desta forma, podemos reconhecer (por exemplo) direitos fundamentais que decorrem dos princípios e do regime adotados por nossa Constituição, bem como direitos implícitos.

20. Mais do que se prestarem à defesa do cidadão contra os poderes estatais, os direitos fundamentais impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de concretizar determinados direitos.

RESOLUÇÃO: Item verdadeiro. Alguns dos direitos fundamentais descritos em nossa Constituição exigem do Estado uma postura ativa, pois são possuidores de caráter prestacional. Isso se passa, em especial, com os Direitos sociais, de segunda dimensão.

21. Por expressa disposição constitucional, as competências materiais e legislativas dos municípios subordinam-se integralmente ao disposto nas constituições dos respectivos estados-membros a que eles pertencem.

RESOLUÇÃO: Item falso. As competências materiais (administrativas) e legislativas municipais são definidas pela Constituição Federal. Estados-membros, em seus documentos constitucionais, não podem dispor sobre as atribuições dos entre locais, já que a repartição de tarefas entres os entes federados é definida pela Carta Maior.

22. Diante da inexistência de lei federal pertinente, os estados possuem capacidade plena para legislar sobre normas gerais em direito tributário.

RESOLUÇÃO: “Direito Tributário” é assunto listado pelo art. 24, I, CF/88 — o que significa que a competência para legislar sobre o tema é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal. Nos termos do parágrafo 1º do art. 24, compete à União editar as normas gerais e, aos Estados-membros, legislar de forma à suplementar a legislação federal (art. 24, parágrafo 2º). No entanto, diante da inércia da União em editar as normas gerais, pode o Estado legislar de forma plena (consoante determina o art. 24, parágrafo 3º). Destarte, nosso item é verdadeiro!

23. A passagem do sistema dual para o sistema cooperativo caracteriza a evolução do federalismo no Brasil.

RESOLUÇÃO: Item verdadeiro. No que se refere à repartição de competências, saímos de um federalismo dual ou clássico, típico de um estado liberal (consagrado em nossa 1ª Constituição Republicana, a de 1891) e passamos a adotar um federalismo cooperativo (ou neoclássico), típico de um estado de bem-estar social, a partir de nossa Constituição de 1934. Isso significa que do documento constitucional de 1934 em diante, passamos a ter repartição de tarefas não só no plano horizontal (distribuindo competências privativas e exclusivas), mas também no plano vertical (distribuindo competências comuns e concorrentes).

24. Em razão da capacidade de auto-organização dos estados-membros, as constituições estaduais não se sujeitam a qualquer limitações previstas pela Constituição Federal de 1988.

RESOLUÇÃO: Item falso! Estados são possuidores de auto-organização, pois este é um atributo de entidades federadas autônomas. No entanto, quando forem elaborar seus documentos normativos superiores (Constituições estaduais), deverão se manter adstritos ao que preceitua a Constituição Federal, norma suprema do ordenamento pátrio. É a inteligência do art. 25, CF/88 e do art. 11 do ADCT.

25. Tanto em caso de infrações penais comuns quanto de crimes de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da acusação apresentada contra o Presidente da República.

RESOLUÇÃO: Item correto! O Presidente da República somente poderá ser processado, por crime comum (perante o STF) ou por crime de responsabilidade (perante o Senado Federal), se antes for dada uma autorização prévia pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros. Isso significa que o processamento criminal do Presidente depende da aquiescência de, ao menos, 342 dos 513 Deputados Federais. Veja os artigos 51, I e 86, ambos da CF/88.

26. É viável a extinção de órgãos públicos por meio de decreto do Presidente da República na hipótese de redução de despesa para a União.

RESOLUÇÃO: Item falso. Conforme determina o art. 84, VI, ‘a’, CF/88, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

27. A atuação das comissões parlamentares de inquérito insere-se no âmbito da função fiscalizatória do Poder Legislativo, considerada função típica desse poder.

RESOLUÇÃO: Item correto! No complexo mosaico de distribuição de tarefas entre os Poderes, ao Legislativo foram concedidas pela Constituição Federal duas atribuições típicas (ou primordiais): a de legislar e a de fiscalizar. Quando uma CPI (que é uma comissão formada no âmbito do Poder Legislativo) é instaurada e se põe a funcionar, cumpre-se atividade fiscalizatória, nos termos do art. 58, parágrafo 3º, CF/88.

28. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar as contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos não abrange as contas do Presidente da República.  

RESOLUÇÃO: Item verdadeiro! O art. 71, I da CF/88 não prevê para o TCU competência para julgar, mas sim para “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República”. Referido julgamento, consoante prevê o art. 49, IX, CF/88, é de competência do Congresso Nacional.

29. Em razão da garantia de autonomia financeira, as propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário não se submetem aos limites impostos pela lei de diretrizes orçamentárias.

RESOLUÇÃO: Item falso. Nos termos do art. 99, CF/88, os tribunais do Poder Judiciário poderão elaborar suas propostas orçamentárias, desde que respeitem os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

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Nathalia Masson

Nathalia Masson

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