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Gabarito TRF 4 Direito Constitucional – prova comentada e recursos

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Nathalia Masson05/08/2019

05/08/2019

Veja neste artigo o meu gabarito TRF4 de Direito Constitucional , bem como as provas comentadas e sugestões de recursos para os cargos de Analista Judiciário da Área Judiciária (AJAJ), Técnico Judiciário da Área Administrativa (TJAA) e Oficial de Justiça Avaliador Federal (OJAF).

Quer participar do ranking TRF4 do Direção Concursos e QConcursos? Acesse aqui, preencha as suas respostas e verifique o seu posicionamento.

Veja também as provas comentadas das demais matérias do TRF4 aqui.

Veja as melhores oportunidades pós-TRF4:

Prova TRF4 Direito Constitucional- TJAA

QUESTÃO 27 (FCC – TRF4 – 2019) Antônia tem 18 anos, Pedro 20 anos, João 30 anos e Miguel 40 anos. Entendendo-se que as demais condições de elegibilidade foram preenchidas e levando-se em consideração apenas a idade mínima, em conformidade com a Constituição Federal, Antônia

(A) e Pedro podem ser eleitos para o cargo de Vereador; João e Miguel podem ser eleitos para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.

(B) e Pedro podem ser eleitos para o cargo de Vereador ou de Prefeito; João pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito ou de Governador; Miguel pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.

(C) pode ser eleita para o cargo de Vereadora; Pedro pode ser eleito para o cargo de Vereador ou de Prefeito; João pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito ou de Governador; Miguel pode se eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.

(D) e Pedro podem ser eleitos para o cargo de Vereador; João pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito ou de Governador; Miguel pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.

(E) pode ser eleita para o cargo de Vereadora ou de Prefeita; Pedro pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito ou de Governador; João e Miguel podem ser eleitos para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.

RESOLUÇÃO: Ótima questão sobre o tema Direitos Políticos, por nós estudado na AULA 08. O item aqui exigido por nossa banca é referente às condições de elegibilidade, que estava em nosso material no tópico de número (10), tendo sido ilustrado pelo seguinte esquema:

Pois bem. Repare que a letra ‘a’ não pode ser nossa reposta, haja vista João ter 30 anos e não poder se candidatar ao cargo de Presidente da República (que exige, como idade mínima, 35 anos — nos termos do art. 14, § 3°, VI, ‘a’, da CF/88).

A letra ‘b’ também não pode ser assinalada, haja vista nem Antônia, tampouco Pedro, poderem se candidatar ao cargo de Prefeito (que exige idade mínima de 21 anos, nos termos do art. 14, § 3°, VI, ‘c’, da CF/88). Aliás, exatamente porque Pedro não pode ser candidato ao cargo de Prefeito que não podemos marcar a letra ‘c’.

Na letra ‘d’ encontramos nossa resposta! Todos os cargos listados podem ser disputados, uma vez que as idades mínimas constitucionalmente exigidas estão sendo respeitadas.

Por fim, a letra ‘e’ peca em vários pontos: (i) Antônia, por só ter 18 anos, não pode se candidatar ao cargo de Prefeita; (ii) Pedro, por só ter 20 anos, não pode se candidatar aos cargos de Prefeito ou Governador; (iii) João, por só ter 30 anos, não pode se candidatar ao cargo de Presidente da República.

GabaritoD

QUESTÃO 28 (FCC – TRF4 – 2019) Adão desmaiou no jardim de sua casa no momento em que Adelina transitava na frente do imóvel. A pedestre então empurrou o portão e adentrou o imóvel, durante a noite, para prestar socorro a Adão. De acordo com a Constituição Federal, Adelina

(A) não agiu corretamente, pois não podia ter entrado no imóvel de Adão, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.

(B) agiu corretamente, pois podia ter penetrado no imóvel de Adão, já que o fez para lhe prestar socorro.

(C) não agiu corretamente, pois podia ter entrado no imóvel de Adão apenas no caso de flagrante delito, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.

(D) agiu corretamente, pois é permitida a penetração no imóvel de Adão sem o seu consentimento apenas para prestar socorro e por determinação judicial em qualquer horário, seja durante o dia ou à noite.

(E) não agiu corretamente, pois podia ter entrado no imóvel de Adão apenas com a sua permissão ou, durante o dia, por determinação judicial, já que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.

RESOLUÇÃO: Como vimos em nossa AULA 05, no item 12 (em que tratamos da ‘Inviolabilidade domiciliar”), a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo que o ingresso de terceiros neste local, sem que haja o consentimento do morador, somente pode se dar em situações narradas taxativamente pelo nosso texto constitucional no art. 5°, XI. Dentre tais hipóteses permissivas, encontra-se a situação de PRESTAR SOCORRO, cenário que autoriza o ingresso de terceiro em local considerado ‘casa’ tanto de dia quanto de noite.

Deste modo, não há dificuldade alguma: pode assinalar a letra ‘b’ como nossa resposta, pois Adelina agiu corretamente!

Uma dúvida que pode ter surgido: a letra ‘d’ também mencionava que Adelina agiu corretamente… por que razão não foi nossa resposta? Sim, a primeira parte da alternativa está adequada; mas veja que na continuidade da assertiva, a FCC justificou o acerto da decisão de Adelina dizendo que “é permitida a penetração no imóvel de Adão sem o seu consentimento apenas para prestar socorro e por determinação judicial em qualquer horário, seja durante o dia ou à noite”. Nesta frase temos alguns erros: (i) o ingresso em local considerado casa pode se dar também ‘em flagrante delito’ ou em caso de ‘desastre’; (ii) e por determinação judicial, o ingresso somente pode ser efetivado durante o dia (não a noite).

Encerro o comentário deste item lhe mostrando um esquema que estava em nosso material de PDF e certamente lhe ajudou a acertar este item:

Gabarito: B

QUESTÃO 29 (FCC – TRF4 – 2019) Considere:

I. Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário ou involuntário.

II. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

III. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

IV. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no máximo de trinta dias, nos termos da lei.

Em conformidade com a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social, aqueles contidos em

(A) III e IV, apenas.

(B) I, II, III e IV.

(C) I e IV, apenas.

(D) I e II, apenas.

(E) II e III, apenas.

RESOLUÇÃO: A questão trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, tema que foi por nós estudado na AULA 07, no item 7.1.

Nossa resposta, como você bem sabe, encontra-se na letra ‘e’. Vamos analisar cada uma das assertivas para confirmarmos:

Item I: incorreto, pois o seguro-desemprego é direito dos trabalhadores urbanos e rurais em caso de desemprego involuntário (não havendo previsão da fruição dessa prerrogativa na hipótese de desemprego voluntário); art. 7º, II, CF/88.

Item II: está de acordo com o art. 7°, VI, CF/88, ‘in verbis’: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Item III: está de acordo com o art. 7°, XVII, CF/88‘in verbis’: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Item IV: item incorreto, pois é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo (e não no máximo) de trinta dias, nos termos da lei (art. 7º, XXI, CF/88).

Gabarito: E

QUESTÃO 30 (FCC – TRF4 – 2019) Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional; Cláudia é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira; Marcos é brasileiro nato residente em Estado estrangeiro, tendo se naturalizado naquele país como condição para sua permanência no território.

Com fundamento na Constituição Federal, sentença judicial poderá declarar a perda da nacionalidade a

(A) Alejandro e Cláudia, apenas.

(B) Alejandro, Cláudia e Marcos.

(C) Cláudia e Marcos, apenas.

(D) Alejandro, apenas.

(E) Alejandro e Marcos, apenas.

RESOLUÇÃO: Eis a tão esperada questão sobre o tema nacionalidade, por nós estudado na AULA 00, de apresentação! A FCC exigiu de você o conhecimento sobre o tema ‘Perda da Nacionalidade’, que constava do item 6. Como sabemos, a regra inscrita no art. 12, § 4°, I, CF/88 indica que poderá ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. É exatamente isso o que pode acontecer com Alejandro. 

De outro lado, lembremos que o art. 12, § 4°, II determina que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato ou naturalizado que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Como Cláudia se enquadra no cenário narrado na alínea ‘a’ e Marcos na situação mencionada na alínea ‘b’, eles não se submetem à perda da nossa nacionalidade. Em outras palavras: podem adquirir outra nacionalidade que não perderão a nossa.

Assim, podemos assinalar como resposta aquela constante da letra ‘d’. 

Por último, vou lhe mostrar dois esquemas que estavam em nosso material e que ilustravam exatamente o cenário narrado pela questão. Vejamos:


Gabarito: D

QUESTÃO 31 (FCC – TRF4 – 2019) Lineu é juiz federal titular de vara de competência mista e deve decidir acerca da sua competência com relação a três processos que lhe foram distribuídos: o primeiro trata de causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré; o segundo se refere a causa entre Estado estrangeiro e município; e o terceiro versa sobre crime contra a organização do trabalho. Com base na Constituição Federal, Lineu deve dar-se por

(A) incompetente para processar e julgar a primeira causa e competente para processar e julgar a segunda e a terceira causas.

(B) competente para processar e julgar a primeira causa e incompetente para processar e julgar a segunda e a terceira causas.

(C) competente para processar e julgar as três causas.

(D) incompetente para processar e julgar as três causas.

(E) competente para processar e julgar a primeira e a segunda causas e incompetente para processar e julgar a terceira causa.

RESOLUÇÃO: Em nossa AULA 14, sobre o tema Poder Judiciário, estudamos várias competências dos órgãos jurisdicionais (no item 12.3 falamos das atribuições dos juízes federais). Sabemos, portanto, que nos termos do art. 109, incisos II e VI, o juiz federal é competente para processar e julgar duas das causas mencionadas (causa entre Estado estrangeiro e município; e sobre crime contra a organização do trabalho). Isso já nos permitiria descartar as letras ‘b’, ‘d’ e ‘e’. Marcar a letra ‘a’ (nossa resposta), inviabilizando a ‘c’, dependeria de você se lembrar que a competência para processar causa de ação referente a acidente de trabalho, na qual entidade autárquica Federal (INSS) figura como ré, não é atribuição da justiça federal, por força do art. 109, I, CF/88.

Finalizo este comentário, lhe mostrando um esquema que usamos em nosso material que, certamente, contribuiu para que você acertasse essa questão! 

Prova TRF4 Direito Constitucional – AJAJ

Prova TIPO 1

TRF4- DIREITO CONSTITUCIONAL – AJ AJ

QUESTÃO 24 (FCC – TRF4 – 2019) Será compatível com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a lei federal que

(A) autorize os Estados a legislar sobre questões específicas em matéria de proteção à infância e à juventude, desde que se trate de lei complementar.

(B) determine a realização de novas eleições para cargos majoritários simples, em casos de vacância por causas eleitorais de extinção do mandato.

(C) fixe tempo máximo de espera em fila para os usuários de serviços prestados por instituições financeiras e cartórios de registros públicos.

(D) fixe, para o valor das aposentadorias a serem concedidas pelos regimes próprios de previdência dos servidores de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

(E) regule a ocupação e a utilização da faixa de fronteira, assim considerada a faixa de até duzentos quilômetros de largura, fundamental para a defesa do território nacional.

RESOLUÇÃO: Ótima questão sobre o tema Repartição Constitucional de Competências, tema por nós estudado na AULA 09.

Pois bem. Repare que a letra ‘a’ não pode ser nossa reposta, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, CF/88). Nos termos do art. 24, § 1º, a União vai editar as normas gerais e, conforme o § 2º, os Estados e o DF vão editar as normas específicas para complementar a legislação geral federal (competência suplementar complementar). Não sendo uma competência legislativa privativa da União, não há que se falar em delegação (feita por lei complementar federal) aos Estados-membros para poderem tratar do tema.  

Na letra ‘b’ encontramos nossa resposta! Conforme entendimento do STF, o legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. Diferentemente do que ocorre com o Presidente e os Senadores, a Constituição não estabelece expressamente uma única solução para hipótese de dupla vacância nos cargos de Governador e Prefeito. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da CF, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato (ADI 5.619, rel. min. Roberto Barroso).

A letra ‘c’ também não pode ser assinalada. Consoante o STF, é competência municipal editar lei que fixe um tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios, para obtenção de serviços notariais, pois o assunto não se insere no tema ‘registros públicos’.

Em relação à letra ‘d’, conforme preceitua o § 14, do art. 40, CF/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata o referido, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, CF/88. Nesse sentido, a lei federal não poderia fixar o valor das aposentadorias a serem concedidas pelos regimes próprios de previdência dos servidores de Estados, Distrito Federal e Municípios, mas tão somente para os servidores da União.

Por fim, a letra ‘e’ também não pode ser assinalada, visto que a faixa de fronteira é de até cento e cinquenta quilômetros de largura, e não duzentos quilômetros (art. 20, § 2º, CF/88).

GABARITO: B

QUESTÃO 25 (FCC – TRF4 – 2019) Considere que determinada mulher, filha de mãe brasileira e pai estrangeiro, nascida em país cuja lei lhe reconhece nacionalidade originária e durante período em que sua mãe lá estava a serviço da República Federativa do Brasil, venha a residir no Brasil, depois de atingida a maioridade. Nessa hipótese, referida mulher

(A) é considerada brasileira nata, não podendo vir a ser extraditada, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito pelo qual o requeira Estado estrangeiro.

(B) não faz jus à nacionalidade originária brasileira, embora possa vir a ser naturalizada, após residir por quinze anos ininterruptos no Brasil e desde que não sofra condenação penal.

(C) será considerada brasileira naturalizada, podendo vir a ser autorizada sua extradição, mediante processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.

(D) é considerada estrangeira, condição em virtude da qual não será concedida sua extradição apenas por crime político ou de opinião.

(E) será considerada brasileira nata, desde que opte pela nacionalidade brasileira, mediante processo de competência da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO: Como vimos em nossa AULA 00, nos itens 3.2 e 5 (em que tratamos da ‘Nacionalidade Primária” e “Diferenças de Tratamento entre Brasileiros Natos e Naturalizados”), serão brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja no exterior a serviço da República Federativa do Brasil (art. 12, I, ‘b’, CF/88). Nesse sentido, nossa personagem é brasileira nata por força da combinação do critério sanguíneo com o critério funcional (pois quando nasceu no estrangeiro, sua mãe, brasileira, estava a serviço da República Federativa do Brasil). Ademais, como ela não perdeu nossa nacionalidade (visto que recebeu a outra nacionalidade dentro de hipótese constitucionalmente autorizada pelo art. 12, § 4°, II, CF/88), e o art. 5°, LI, CF/88 estabelece que o brasileiro nato não pode ser extraditado em hipótese alguma, não há dificuldade alguma: pode assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.

Não custa, para finalizar, reprisarmos o esquema que usamos em aula para tratar deste tópico:

GABARITO: A

QUESTÃO 26 (FCC – TRF4 – 2019) Em consonância com o sistema de controle de constitucionalidade albergado pelo ordenamento brasileiro, caberá

(A) arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei estadual promulgada com teor idêntico ao de outra anteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado.

(B) reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente.

(C) concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, com produção, salvo entendimento contrário do Tribunal, de eficácia retroativa e aplicação da legislação anterior acaso existente.

(D) decisão de órgão fracionário de Tribunal que, sem prévia submissão ao respectivo Plenário ou Órgão Especial, afaste a incidência de lei com fundamento em jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal.

(E) recurso extraordinário, presumida a existência de repercussão geral, em face de acórdão que tenha reconhecido a constitucionalidade de tratado ou lei federal.

RESOLUÇÃO: A questão é sobre Poder Judiciário (tema que foi por nós estudado na AULA 13) e controle de constitucionalidade (tema que foi por nós trabalhado nas AULAS 16 e 17).

Nossa resposta, como você bem sabe, encontra-se na letra ‘d’. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 949, CPC, a cláusula de reserva de plenário só deve ser aplicada quando a matéria estiver sendo discutida no Tribunal pela primeira vez e não houver pronunciamento anterior do Plenário do STF sobre a questão. Assim, quando o processo no controle difuso for distribuído no Tribunal, o órgão fracionário deverá, como primeira postura, verificar se já há um precedente firmado pelo Tribunal ou pelo Plenário do STF sobre aquela questão. Se houver, o precedente será aplicado. Do contrário, seguiremos o procedimento do art. 949, CPC. Assim, é perfeitamente factível que o órgão fracionário afaste a incidência de lei sustentando sua decisão em entendimento consolidado em súmula do STF.

Para uma análise completa da questão, vejamos as demais assertivas:

– Letra ‘a’: incorreta, em razão de vários e sucessivos equívocos. Para começar, lembremos que o art. 102, § 2º, da CF/88 nos informa que o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado atinge todos os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública (direta e indireta), de todas as esferas da federação. Entretanto, os Poderes Executivo e Legislativo não ficam vinculados quando estão na função de legislar (de produção normativa). Nesse sentido, é perfeitamente possível que o Poder Legislativo tenha editado uma lei de idêntico teor a que foi declarada inconstitucional pelo STF, em autêntica reação legislativa que visa alcançar uma reversão jurisprudencial.

Ainda assim, caso se quisesse avaliar a constitucionalidade de tal norma com a Constituição perante nossa Corte Suprema, não seria o caso de ajuizarmos ADPF, mas sim ADI. Isso porque o objeto da arguição é regido pelo princípio da subsidiariedade, inscrito no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Isso significa que a ADPF só será utilizada nos casos em que não houver nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade (em síntese: quando não couber ADI ou ADC, pois só elas solucionariam a questão com a mesma amplitude, efetividade e imediaticidade que a própria ADPF). Como estamos falando de uma norma estadual, (supostamente) pós-constitucional, caberia ação direta, não ADPF. Tampouco caberia argumentar com o princípio da fungibilidade neste caso: o STF consideraria tal erro como grosseiro!

Finalizo os comentários dessa assertiva com uma tabela que usamos em sala como ponto de partida para a análise sobre o objeto das ações:

– Letra ‘b’: incorreta. O enunciado de súmula vinculante é de observância obrigatória para todos os demais órgãos do Poder Judiciário (o Pleno do STF pode rever ou cancelar a SV) e toda a Administração Pública, direta ou indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Entretanto, sabemos que os Poderes Executivo e Legislativo não ficam vinculados quando estão na função de legislar (produção normativa). Nesse sentido, não caberá reclamação perante o STF contra lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente. Afinal, a reclamação tem por objeto ato administrativo ou decisão judicial que contraria ou aplica indevidamente enunciado de súmula vinculante.

– Letra ‘c’: também é falsa, pois a medida cautelar em sede de ADI, dotada de eficácia contra todos (‘erga omnes’), será concedida com efeito ex nunc (não retroativo), salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, ‘ex tunc’ (art. 10, § 1º, Lei 9.868/99).

– Letra ‘e’: incorreta. Conforme preceitua o art. 102, III, ‘b’, CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade (e não a constitucionalidade) de tratado ou lei federal.

GABARITO: D

QUESTÃO 27 (FCC – TRF4 – 2019) À luz da disciplina constitucional do processo de elaboração de leis orçamentárias,

(A) as emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão apresentadas e apreciadas perante a Comissão mista permanente de Deputados e Senadores responsável por exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária.

(B) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

(C) o Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente.

(D) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual será destinada a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.

(E) os recursos que, em decorrência de veto ao projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

RESOLUÇÃO: (Construída por nosso estimado amigo Sérgio Machado!)

Vamos direto para as alternativas:

a) Errada. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) até que serão apresentadas na Comissão Mista, mas elas serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Confira aqui na CF/88:

Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

b) Errada. Projeto de lei de diretrizes orçamentárias não! Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Olha só:

Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

c) Errada. Já teve pegadinha de tudo quanto é jeito neste parágrafo da CF/88. Portanto você tem que prestar muita atenção à literalidade dele:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

Encontrou o erro? O Presidente da República poderá propor modificação nesses projetos de lei enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta (e não enquanto não iniciada a votação do projeto).

Entendeu a diferença?

Suponha que o projeto de lei orçamentária tenha 3 partes e o Presidente quer propor uma alteração na parte 3.

Iniciou-se a votação da parte 1 do projeto de lei orçamentária. O Presidente pode propor alteração da parte 3? Pode!

Iniciou-se a votação da parte 2 do projeto de lei orçamentária. O Presidente ainda pode propor alteração da parte 3? Pode!

Agora iniciou-se a votação da parte 3 do projeto de lei orçamentária. O Presidente ainda pode propor alteração da parte 3? Opa! Agora não pode mais, porque a votação da parte cuja alteração é proposta já foi iniciada (CF/88, art. 166, § 5º).

d) Errada. Destinadas a que? A ações e serviços públicos de saúde! Não é ensino! Observe:

Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

e) Correta. Cópia do artigo 166, § 8º da CF/88:

Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

GABARITO: E

Prova TRF4 Direito Constitucional – OJAF

Prova TIPO 1

TRF4 DIREITO CONSTITUCIONAL – AJAJ – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal

QUESTÃO 26 (FCC – TRF4 – 2019) De acordo com a disciplina da Constituição Federal, em matéria de controle de constitucionalidade de atos normativos,

(A) o juiz de direito da Justiça Estadual não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei estadual que contrarie a Constituição Federal, mas apenas de lei estadual que contrarie a Constituição do Estado.

(B) o juiz federal não tem competência para afastar a aplicação, no caso concreto, de lei federal que contrarie a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição é reservada ao plenário ou órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

(C) o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

(D) cabe o ajuizamento de reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei federal que contrariar o enunciado de súmula vinculante editada pelo Tribunal.

(E) cabe o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato normativo estadual que contrariar a Constituição Federal, podendo ser proposta por quaisquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

RESOLUÇÃO: Não podemos imaginar uma prova da FCC para o cargo de Oficial de Justiça que não traga ao menos uma questão sobre o tema ‘Controle de Constitucionalidade’ (assunto por nós estudado nas AULAS 16 e 17)! E o mais interessante foi que nossa banca mesclou este assunto com outro muito próximo, que envolve uma competência originária do STF, que é a de editar/rever/cancelar enunciado de súmula vinculante (assunto com o qual trabalhamos na AULA 15). Vamos comentar cada um dos itens:

– Letras ‘a’ e ‘b’: não podem ser nossa resposta, já que desconsideram a possibilidade de juízes estaduais e federais realizarem controle difuso de constitucionalidade, na tutela da Constituição Federal. Destarte, como ambos podem afastar, diante de um caso concreto, a aplicação de norma que afronte nossa Constituição, sem que tal postura viole a cláusula de reserva de plenário (do art. 97, CF/88; aplicável quando estamos diante de certos casos envolvendo a arguição de inconstitucionalidade perante tribunais), temos dois itens falsos.

– Letra ‘c’: eis nossa resposta! De fato, o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar reclamação constitucional proposta em face de decisão judicial de primeiro grau que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afinal, essa reclamação deveria ser direcionada ao STF, consoante determina o art. 103-A, § 3°, CF/88.

– Letra ‘d’: neste caso não é cabível a reclamação. Esta é uma via que visa impugnar decisão judicial ou ato administrativo que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Nestes casos, poderá o Supremo Tribunal Federal, se julgar procedente a reclamação, anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

– Letra ‘e’: em que pese o item estar correto no que se refere aos legitimados que estão aptos ao ajuizamento da ADC (são os mesmos que podem propor a ADI e estão enunciados no art. 103, CF/88), há na assertiva uma afirmação absolutamente equivocada no que se refere ao objeto da ação declaratória. Como informa o art. 102, I, ‘a’, CF/88, não cabe ADC perante o STF para verificação de leis e outros atos normativos estaduais (só federais e desde que pós-constitucionais).

GabaritoC

QUESTÃO 27 (FCC – TRF4 – 2019) À luz da jurisprudência e das normas constitucionais no que concerne à repartição de competências entre os entes federados,

(A) admite-se que os estados, no exercício de sua competência para suplementar as normas gerais da União, editadas nas matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, possam dispor em sentido contrário às normas federais, desde que o façam para atender a seu interesse específico.

(B) cabe aos estados exercer a competência legislativa plena, na ausência de normas gerais da União em matéria de desapropriação.

(C) é vedado aos municípios em qualquer circunstância editar normas em matéria de proteção ao meio ambiente, uma vez que o tema se insere no âmbito das competências legislativas concorrentes atribuídas somente à União, estados e Distrito Federal.

(D) a edição de normas em matéria de direito financeiro e de orçamento sujeita-se ao regime das competências legislativas concorrentes atribuídas à União, estados e Distrito Federal.

(E) a edição de normas sobre procedimentos em matéria processual sujeita-se à competência legislativa privativa da União.

RESOLUÇÃO: Como vimos em nossa AULA 09, no item 3.6, (em que tratamos da ‘Repartição constitucional de competências”), nos termos do art. 24, I e II, CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro e orçamento. Deste modo, podemos assinalar a letra ‘d’ como nossa resposta! Usamos até um esquema para gravar essa específica competência, você se lembra?

Seguindo na análise da questão, repare que a letra ‘a’ não poderia ser nossa resposta, haja vista o equívoco de dizer que os Estados-membros poderiam, no exercício da competência legislativa concorrente, contrariar as normas gerais editadas pela União. Um absurdo desses não se harmoniza com a previsão do art. 24, § 1º (que determina ser atribuição da União a edição de normas gerais) associada com o § 2º (que nos lembra que os Estados e o DF vão editar as normas específicas para complementar a legislação geral federal — competência suplementar complementar).

A letra ‘b’ também não pode ser assinalada, haja vista competir privativamente à União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF/88). Lembra do esquema abaixo?

No que se refere à letra ‘c’, ela também é falsa. Conforme se depreende da leitura do caput do art. 24, CF/88, os Municípios não foram listados como entes dotados de competência legislativa concorrente. Isso não os impede, todavia, de legislar sobre os temas relacionados nos incisos constantes de tal artigo, haja vista a competência suplementar que eles detêm como decorrência da previsão do art. 30, II, CF/88. Deste modo, podemos concluir que os Municípios estão aptos a complementar as leis federais e estaduais editadas no exercício da competência legislativa prevista no art. 24, com o intuito de melhor especificarem suas peculiaridades, nada obstante não terem sido relacionados no art. 24 enquanto entes dotados de competência legislativa concorrente. Em conclusão: Municípios podem sim legislar sobre Direito Ambiental, desde que esteja presente o interesse local.

Nunca se esqueça de estruturar mentalmente o art. 30 ao iniciar a resolução de questões que versem sobre este assunto:

Por último, a letra ‘e’ também é falsa, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual (art.24, XI, CF/88). Este foi um ponto no qual apostamos em nossa aula. Lembra dessa tabela?

Gabarito: D

QUESTÃO 28 (FCC – TRF4 – 2019) De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência, é necessário que os

(A) cargos públicos em comissão sejam instituídos por lei ou por ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder a que estão vinculados.

(B) ocupantes de cargos públicos em comissão que exerçam função de assessoramento a Ministros de Estado, sejam remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

(C) ocupantes, exclusivamente, de cargos públicos em comissão submetam-se ao regime próprio de previdência social.

(D) cargos públicos em comissão destinem-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não podendo ser preenchidos por servidores de carreira.

(E) ocupantes de cargos públicos em comissão submetam-se às regras de aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos públicos efetivos.

RESOLUÇÃO: Essa é uma questão que trata de “Direito Administrativo”, mais precisamente sobre o tema “Administração Pública”, assunto brilhantemente ministrado pelo caríssimo Prof. Erick! Note que a letra ‘c’ foi considerada correta pela banca, mas, conforme preceitua o art. 40, § 13 da CF/88, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Gabarito: C

QUESTÃO 29 (FCC – TRF4 – 2019) Certo grupo de senadores apresentou proposta de edição de resolução, pelo Senado Federal, para suspender os efeitos de decreto editado pelo Presidente da República, por entender que esse ato extrapolou os limites do poder regulamentar. A edição da referida medida pelo Senado mostra-se

(A) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que se trata de ato da competência exclusiva do Congresso Nacional.

(B) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que o ato do Poder Executivo deve ser submetido ao Poder Judiciário, a quem compete examinar eventual exorbitância dos limites do poder regulamentar.

(C) incompatível com a Constituição Federal, uma vez que se trata de ato da competência privativa da Câmara dos Deputados.

(D) compatível com a Constituição Federal, devendo a resolução ser submetida à sanção presidencial.

(E) compatível com a Constituição Federal, devendo a resolução ser promulgada pelo Presidente do Senado.

RESOLUÇÃO: Ótima questão, sobre o tema atribuições, ministrado em nossa AULA 11, referente ao Poder Legislativo (e também comentado na AULA 16, sobre Controle de Constitucionalidade). Repare, caro aluno, que estamos a tratar de uma competência que é exclusiva do Congresso Nacional, prevista no art. 49, V, 1ª-Parte da CF/88. De acordo com o texto constitucional: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Assim, já que a suspensão dos efeitos de eventual decreto editado pelo Presidente da República (quando este ato extrapolar os limites do poder regulamentar) é de competência do CN (que será cumprida por meio da edição de um decreto legislativo), e não do Senado Federal, nota-se logo a incompatibilidade com nossa Constituição, que foi corretamente narrada pela letra ‘a’.

Gabarito: A

QUESTÃO 30 (FCC – TRF4 – 2019) Mostram-se incompatíveis com as normas da Constituição Federal em matéria de direitos fundamentais os seguintes atos:

I. a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva;

II. a exigência de autorização administrativa prévia para o exercício do direito de reunião;

III. a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, ainda que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) I.

(D) II e III.

(E) III.

RESOLUÇÃO: Muito interessante essa questão! A banca lhe pede para identificar assertivas que sejam INCOMPATÍVEIS com nossa Constituição, vale dizer: itens que tragam informações que não se harmonizam com o texto constitucional.

Como vimos na AULA 04 (itens 12 e 17) e na AULA 05 (item 3):

(1) a assertiva “a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva” não está em sintonia com o art. 5°, XXVI, que determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

(2) Da mesma forma, a assertiva II é incompatível com o texto constitucional, ao determinar que existe uma “exigência de autorização administrativa prévia para o exercício do direito de reunião”. Ao lermos o art. 5°, inciso XVI, logo vemos que o exercício do direito de reunião INDEPENDE de autorização, sendo apenas exigido o prévio aviso à autoridade competente (“XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

(3) Por último, na assertiva III, temos algo que é compatível com nossa Constituição. Segundo o STF, a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, é algo que se harmoniza com nossa Constituição. Foi este o ponto fixado em Tese de Repercussão Geral: “RE 603616 – A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.

Nesse sentido, as assertivas dos itens I e II são incompatíveis com a CF/88, razão pela qual nosso gabarito é a letra ‘a’.

Gabarito: A

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Nathalia Masson

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