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Gabarito TRF3 – Direito Constitucional (TJAA e AJAJ)

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Nathalia Masson02/12/2019

02/12/2019

Caros alunos, vejam abaixo o gabarito TRF3 para Direito Constitucional, dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário. Acompanhe pelo índice

TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/TRF3

PROVA TIPO 1

PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

28. Pablo, viúvo, estrangeiro, faleceu em sua terra natal, onde era domiciliado, deixando dois únicos filhos: Marina, brasileira naturalizada, e Gabriel, brasileiro nato. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a sucessão dos imóveis de Pablo situados no Brasil será regulada:

(A) pela lei pessoal de Pablo em relação a Marina e pela lei brasileira em relação a Gabriel.

(B) sempre pela lei brasileira, uma vez que os imóveis se encontram no Brasil, ainda que a lei pessoal de Pablo seja mais favorável a Marina e Gabriel.

(C) sempre pela lei pessoal de Pablo, uma vez que ele nasceu em território estrangeiro, ainda que a lei brasileira seja mais favorável a Marina e Gabriel.

(D) pela lei brasileira, salvo se a lei pessoal de Pablo for mais favorável a Marina e Gabriel.

(E) sempre pela lei pessoal de Pablo, uma vez que teve como último domicílio sua terra natal, ainda que a lei brasileira seja mais favorável a Marina e Gabriel.

RESOLUÇÃO:

Nos termos do art. 5°, inciso XXXI, da CF/88, a sucessão de bens de estrangeiros situados em nosso País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Assim, a sucessão dos imóveis de Pablo que estão situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, salvo se a lei pessoal de Pablo for mais favorável aos seus filhos Marina e Gabriel, caso em que será aplicada. Letra ‘d’, portanto, é nossa resposta.

29. Joana é brasileira nata, analfabeta e tem 18 anos de idade. Carlos é brasileiro nato, estudante e tem 16 anos de idade. Aparecida é brasileira nata, enfermeira aposentada e tem 79 anos de idade. Marc é brasileiro naturalizado, professor universitário e tem 35 anos de idade. Considerando-se somente os dados fornecidos, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o voto é:

(A) obrigatório para Aparecida, facultativo para Joana e Carlos e proibido para Marc.

(B) facultativo para Joana, Carlos, Aparecida e Marc.

(C) obrigatório para Marc e facultativo para Joana, Carlos e Aparecida.

(D) facultativo para Joana, Carlos e Aparecida e proibido para Marc.

(E) facultativo para Carlos e Aparecida e proibido para Joana e Marc.

RESOLUÇÃO:

Vejamos a situação de cada personagem da questão (lembrando que todos são brasileiros):

1- Joana é analfabeta: logo, o alistamento e o voto para ela são facultativos.

2- Carlos tem 16 anos: logo, o alistamento e o voto para ele são facultativos.

3- Aparecida tem mais de 70 anos: logo, o alistamento e o voto para ela são facultativos.

4- Marc tem 35 anos e é alfabetizado (é professor universitário): logo, o alistamento e o voto para ele são obrigatórios.

Em conclusão, devemos assinalar como resposta a letra ‘c’.

30. Considere as seguintes situações:

I. Paula, brasileira, estava na Irlanda a serviço do Brasil, quando nasceu seu filho Bernardo.

II. Mercedes, chilena, veio ao Brasil para desfrutar suas férias, quando nasceu sua filha Angelita.

III. Manuela, brasileira, apenas estudava inglês na Austrália, quando nasceu seu filho Anthony, o qual não foi registrado em repartição brasileira competente.

Nos termos da Constituição Federal de 1988, Bernardo:

(A) é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava a serviço do Brasil; Angelita é brasileira nata, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, pois sua mãe é estrangeira; Anthony poderá adquirir a nacionalidade brasileira apenas por meio da naturalização, pois, apesar de ser filho de mãe brasileira, nasceu no estrangeiro e não foi registrado em repartição brasileira competente.

(B) é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava a serviço do Brasil; Angelita não é brasileira nata, mesmo que nascida em território nacional brasileiro, pois sua mãe é chilena e não estava no país a serviço do Brasil; Anthony não poderá ser considerado brasileiro nato, ainda que sua mãe seja brasileira, pois nasceu no estrangeiro e não foi registrado em repartição brasileira competente.

(C) não é brasileiro nato, ainda que filho de mãe brasileira, pois nasceu no estrangeiro; Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país; Anthony não poderá ser considerado brasileiro nato, ainda que sua mãe seja brasileira, pois nasceu no estrangeiro e não foi registrado em repartição brasileira competente.

(D) e Anthony são brasileiros natos, mesmo que nascidos em território estrangeiro, pois são filhos de mãe brasileira; Angelita não é brasileira nata, mesmo que nascida em território nacional brasileiro, pois sua mãe é chilena e não estava no país a serviço do Brasil.

(E) é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava a serviço do Brasil; Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país; Anthony é brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

RESOLUÇÃO:

Mais uma vez, a FCC se vale do comum artifício de inserir vários personagens e suas respectivas histórias para tornar a resolução da questão mais complexa. Aqui temos três distintos cenários a serem analisados. Vejamos:

I- Bernardo é brasileiro nato, pois nasceu no estrangeiro quando sua mãe, brasileira, estava no exterior a serviço da República Federativa do Brasil. É a junção do critério sanguíneo com o funcional, do art. 12, I, ‘b’, CF/88.

II- Angelita é brasileira nata, pois nasceu no Brasil, e sua mãe, estrangeira, não estava a serviço de seu país. É a aplicação do critério territorial, do art. 12, I, ‘a’, CF/88.

III- Anthony pode se tornar brasileiro nato, desde que venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Aqui temos a reunião do critério sanguíneo com o critério residencial, mais a opção confirmativa (art. 12, I, ‘c’- 2ª parte, CF/88).

Assim, a letra ‘e’ pode ser assinalada como nossa resposta.

31. Edineia, trabalhadora urbana, foi dispensada sem justa causa de seu emprego e entende que possui créditos resultantes dessa relação de trabalho. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, Edineia tem direito de propor ação, em face de seu ex-empregador,

(A) com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(B) com prazo prescricional de dez anos, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

(C) a qualquer tempo, uma vez que o direito ao trabalho é um direito fundamental e, portanto, imprescritível.

(D) com prazo prescricional de dez anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

(E) com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.

RESOLUÇÃO:

Consoante prevê o art. 7°, inciso XXIX, CF/88, Edineia tem direito de propor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, no prazo prescricional de cinco, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Destarte, nossa resposta está na letra ‘a’.

33. De acordo com a Constituição Federal de 1988, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, é da competência:

(A) exclusiva do Presidente da República, podendo ele delegar essa atribuição apenas ao Ministro da Justiça, que observará os limites traçados na respectiva delegação.

(B) privativa do Presidente da República, podendo ele delegar essa atribuição ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal ou ao Ministro da Justiça, que observarão os limites traçados na respectiva delegação.

(C) privativa do Presidente da República, não podendo ele delegar essa atribuição.

(D) exclusiva do Presidente da República, podendo ele delegar essa atribuição apenas aos Ministros de Estado, que observarão os limites traçados na respectiva delegação.

(E) privativa do Presidente da República, podendo ele delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados na respectiva delegação.

RESOLUÇÃO:

Nos termos do art. 84, inciso VI e o parágrafo único do mesmo artigo, esta é uma atribuição privativa do Presidente da República, sendo passível de delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União. A letra ‘e’, portanto, é nossa resposta.

34. Rodolfo é juiz estadual, não tendo nunca retido, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, devolvendo-os sempre ao cartório com o devido despacho ou decisão. Exerce a sua função na mesma entrância para a qual foi promovido por antiguidade há dois anos, já tendo figurado por cinco vezes alternadas em lista de merecimento para promoção de entrância para entrância, integrando, atualmente, a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e considerando apenas os dados fornecidos, Rodolfo:

(A) não pode ser promovido por merecimento, pois tal promoção pressupõe o tempo mínimo de três anos de exercício na respectiva entrância.

(B) não pode ser promovido por merecimento, pois para tanto é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas em lista de merecimento.

(C) deve ser promovido por merecimento, respeitadas as normas incidentes na espécie.

(D) deve ser promovido por merecimento, sendo que o tribunal somente poderá recusar tal promoção pelo voto fundamentado de dois quintos de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

(E) não pode ser promovido por merecimento, pois tal promoção pressupõe o tempo mínimo de cinco anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira terça parte da lista de antiguidade.

RESOLUÇÃO:

Nos termos do art. 93, II, CF/88, Rodolfo deve ser promovido por merecimento. Resposta: letra ‘c’.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

GABARITO Analista Judiciário – Área Judiciária TRF3

27. À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá:

(A) habeas corpus, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, impetrado contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito de Assembleia Legislativa, para assegurar o direito ao silêncio a dirigente de autarquia estadual intimado a comparecer como testemunha.

(B) mandado de segurança, de competência originária de Tribunal Regional Federal, em face de ato do Comandante da Marinha que teria indeferido pedido de promoção na carreira militar a que, pelos critérios legais, faria jus o impetrante.

(C) mandado de injunção, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, ajuizado por Deputado Federal, diante da omissão da Mesa da Câmara dos Deputados em instaurar processo administrativo para apuração de quebra de decoro parlamentar de outro Deputado Federal.

(D) habeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, impetrado contra ato de Ministro de Estado que negou, à empresa mencionada em sede de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do órgão, acesso aos autos respectivos.

(E) ação popular, de competência de juiz federal, ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público.

RESOLUÇÃO:

Vejamos cada uma das alternativas apresentadas pela banca examinadora:

– Letra ‘a’: Nos termos do art. 102, I, ‘d’ e ‘i’, CF/88, a competência somente seria do STF se o ato houvesse sido cometido por uma comissão parlamentar de inquérito instaurada em âmbito federal.

– Letra ‘b’: Consoante prevê o art. 105, I, ‘b’, tal mandado de segurança é de competência do STJ, não de TRF.

– Letra ‘c’: De acordo com o art. 5º, LXXI, CF/88, o mandado de injunção somente pode ser impetrado para combater omissão legislativa (ausência de norma regulamentadora), o que não é o caso da alternativa.

– Letra ‘d’: Em que pese o art. 105, I, ‘b’, CF/88, determinar que “Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”, o habeas data não é, consoante entende o STF, o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos.

– Letra ‘e’: A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as ações a que se refere o art. 102, I, r, da Constituição, são apenas as ações constitucionais, v.g., mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello), em que o CNJ é detentor, enquanto ente despersonalizado, de personalidade judiciária para figurar nos respectivos polos passivos. As demais ações em que se questionam atos do CNJ, e em que a União é o sujeito passivo, se submetem ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Nesse contexto, eventual ação popular ajuizada por cidadão, visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, lesivo à moralidade administrativa e ao erário público, é de competência de juiz federal.

Nossa resposta encontra-se, pois, na letra ‘e’.

28. Considere que, em sede de primeira instância, tenha sido proferida sentença por juiz federal julgando procedente ação em que o autor, pessoa jurídica de direito privado, pretendia eximir-se do cumprimento de determinada obrigação legal, sob o fundamento de inconstitucionalidade da lei federal que a impunha. Enquanto pendente de julgamento recurso perante o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, foi publicada súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, afirmando ser constitucional a exigência constante da referida lei, sem ressalvas quanto à produção de efeitos ou à eficácia do enunciado respectivo. Nessa hipótese, à luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do STF, ao julgar o recurso, o TRF:

(A) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação ajuizar reclamação perante o STF, para cassação da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença.

(B) não estará obrigado a decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, uma vez que a sentença foi proferida em primeira instância antes de a súmula ter sido editada e publicada.

(C) estará legitimado a propor a revisão da súmula vinculante ao STF, o que autoriza a suspensão do processo pendente de julgamento em segunda instância, até decisão final do STF sobre a revisão do enunciado.

(D) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, não sendo cabível ao autor da ação, diante da aplicação devida da súmula, interpor recurso extraordinário, reclamação ou proposta de revisão do enunciado perante o STF.

(E) deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante, aplicando-a ao caso, sendo dado ao autor da ação interpor recurso extraordinário, para reforma da decisão de segunda instância, caso pretenda restabelecer a sentença, presumida a repercussão geral.

RESOLUÇÃO:

Nos termos do art. 103-A, CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (e apenas ele) poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula, a qual terá, a partir de sua publicação da imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e em relação à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido, o TRF deverá decidir em conformidade com o teor da súmula vinculante. Igualmente importante mencionar que, de acordo com o STF (Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau) a Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário, muito menos a legitimidade do autor da ação para apresentar proposta de revisão do enunciado perante o STF. Quanto ao cabimento da reclamação, só será factível quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, §3º, CF/88).

Desta forma, a letra ‘d’ pode ser assinalada.

29. No exercício de sua função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária, a Assembleia Legislativa de determinado Estado da federação apurou que, contrariamente ao informado pelo Executivo, em prestação de contas, o Estado teria deixado de observar o percentual mínimo exigido na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Políticos de oposição ao governo estadual alegam haver no caso razões para intervenção da União no referido Estado. Nessa hipótese, à luz da disciplina constitucional da matéria, a decretação da intervenção é, em tese,

(A) cabível, e dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.

(B) cabível, e dependerá de solicitação do Poder Legislativo do referido Estado ao Presidente da República.

(C) cabível, e dependerá de requisição do Poder Judiciário do referido Estado ao Presidente da República.

(D) cabível, devendo o decreto ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, salvo se a suspensão do ato impugnado bastar ao restabelecimento da normalidade.

(E) descabida, uma vez que, embora o Estado não tenha observado a aplicação do mínimo exigido da receita estadual nas ações e serviços públicos de saúde, essa hipótese não enseja a decretação de intervenção federal.

RESOLUÇÃO:

O enunciado aponta a violação de um princípio constitucional sensível. Conforme preceitua o art. 34, VII, e, CF/88, a União poderá intervir nos Estados para assegurar a observância do princípio constitucional referente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A intervenção, nesta hipótese, depende da declaração de procedência da ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ou representação interventiva) ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo).

30. Sentença proferida por juiz federal declarou o cancelamento da naturalização de brasileiro naturalizado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Nessa hipótese, considerada a Constituição Federal de 1988, o cancelamento da naturalização deu-se:

(A) pela razão cabível, por decisão de órgão competente, sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos.

(B) pela razão cabível, por decisão de órgão competente, acarretando, independentemente do trânsito em julgado, perda dos direitos políticos e possibilidade de extradição.

(C) por motivo descabido, embora a decisão tenha sido proferida por órgão competente, cabendo ao Tribunal Regional Federal da jurisdição respectiva julgar a causa, em grau de recurso.

(D) pela razão cabível, embora a decisão tenha sido proferida por órgão incompetente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o respectivo conflito de competência.

(E) por motivo descabido, ademais de a decisão ter sido proferida por órgão incompetente, cabendo reclamação ao Supremo Tribunal Federal para sua cassação.

RESOLUÇÃO:

Conforme determina o art. 12, §4º, I, CF/88:

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Ademais, nos termos do art. 109, X, CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Por fim, prevê o art. 15, I, CF/88, que:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

Nesse contexto, o cancelamento da naturalização deu-se pela razão cabível (atividade nociva ao interesse nacional), por decisão de órgão competente (juiz federal), sendo que somente após o trânsito em julgado respectivo acarreta a perda dos direitos políticos. Nossa resposta, portanto, está na letra ’a’.

31. Determinada empresa ajuizou ação visando à anulação de penalidade que lhe havia sido imposta por órgão da Administração federal, sob a alegação de que a lei em que prevista resultara de projeto que, após aprovado com alterações substanciais pela Casa legislativa revisora, teria seguido diretamente à sanção presidencial, sem antes retornar à Casa inicial, razão pela qual seria formalmente inconstitucional. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que prevista a penalidade. Tendo sido interposto recurso, o processo aguarda julgamento por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo. Nessa hipótese, diante da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

(A) embora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, não compete aos órgãos judiciais declarar em caráter incidental a inconstitucionalidade formal da lei, o que somente se admite em sede de controle concentrado, exercido por meio de ação direta de competência originária do STF.

(B) houve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, embora no âmbito do TRF a declaração respectiva dependa de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.

(C) embora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, a sanção presidencial teria o condão de convalidá-la, não havendo que se falar por esse motivo em inconstitucionalidade da lei, possuindo o TRF competência para reconhecer sua constitucionalidade por meio de órgão fracionário.

(D) embora tenha havido irregularidade no trâmite do projeto legislativo, a sanção presidencial teria o condão de convalidá-la, não havendo que se falar por esse motivo em inconstitucionalidade da lei, possuindo o TRF competência para reconhecer sua constitucionalidade, desde que observada a cláusula de reserva de plenário.

(E) houve, de fato, irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para afastar a aplicação da lei ao caso concreto, inclusive órgão fracionário do TRF, desde que não declare sua inconstitucionalidade.

RESOLUÇÃO:

Sabemos que quando a Casa Revisora, no curso do processo legislativo, apresenta emendas que modificam substancialmente o projeto de lei, este deve ser encaminhado à Casa Iniciadora, para avaliação das modificações feitas. O não retorno, pois, resulta em vício formal/procedimental, que acarreta a inconstitucionalidade da proposição.

Tal inconstitucionalidade pode ser proferida por um magistrado, em 1ª instância. Estando em um Tribunal, no entanto, referida declaração de inconstitucionalidade sujeita-se, para ser proclamada, ao respeito à cláusula de reserva de plenário. Inscrita no art. 97 da CF/88, ela significa que:

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Deste modo, nossa resposta está na letra ‘b’, pois houve, realmente, uma irregularidade no trâmite do projeto de lei, possuindo os órgãos judiciais competência para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da lei. Todavia, no âmbito do TRF a declaração de tal inconstitucionalidade depende de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou de seu órgão especial.

32. Determinada Defensoria Pública estadual ajuizou ação civil pública, visando compelir Município localizado no Estado em que atua a manter em funcionamento creches e escolas da rede municipal de forma ininterrupta, sob o fundamento de inconstitucionalidade de lei municipal que autorizaria a suspensão de seu funcionamento durante períodos de férias escolares. À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

(A) a Defensoria Pública estaria legitimada em tese para a propositura de ação civil pública, embora, no caso, a ação não seja cabível, por ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei municipal em abstrato.

(B) a Defensoria Pública estaria legitimada em tese para a propositura de ação civil pública, embora, no caso, a ação não seja cabível, por não ser possível demonstrar que os titulares dos direitos difusos tutelados sejam pessoas necessitadas.

(C) a Defensoria Pública está legitimada para a propositura da referida ação civil pública, que tem por objeto a tutela de direitos difusos de que são titulares, em tese, pessoas necessitadas, sendo admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.

(D) o Ministério Público, e não a Defensoria Pública, estaria legitimado para a propositura de ação civil pública tendo por objeto a tutela de direitos difusos, embora seja admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.

(E) o Ministério Público, e não a Defensoria Pública, estaria legitimado para a propositura de ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, ademais de, no caso, a ação não ser cabível, por ter por objeto o controle de constitucionalidade de lei

municipal em abstrato.

RESOLUÇÃO:

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (como os personagens da questão, que precisam do serviço público educacional).

Assim, vamos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.

Para ver as demais correções e possibilidades de recursos no concurso do TRF-3, leia este artigo.

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Nathalia Masson

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