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Gabarito TRF3 – Legislação Penal Extravagante (TJAA e AJAJ)

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Henrique Santillo02/12/2019

02/12/2019

Boa noite, amigos!

Contrariando o que rotineiramente ocorre, a FCC surpreendeu e cobrou uma quantia razoável de questões de Legislação Penal e Processual Penal Especial, sobretudo na prova de AJAJ.

Vamos começar pela prova (tipo 1) para o cargo de TJAA?

NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL – TJAA

43. Sobre as questões processuais previstas na Lei no 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, é correto afirmar:

(A) Decretadas medidas assecuratórias de bens do investigado provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro, pelo magistrado competente, se eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens.

CORRETA. Além da preocupação em responsabilizar os autores do crime, a Lei de Lavagem de Dinheiro também se preocupa em recuperar o dinheiro desviado para fins ilícitos, como é o caso da tão famosa Operação Lava Jato.

Para isso, também é permitida a alienação antecipada dos bens que tiverem sido objeto da medida assecuratória, com a finalidade de preservar o respectivo valor.

Art. 4º-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

(B) O juiz, jamais de ofício, mas mediante requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, provenientes de crimes de lavagem de dinheiro, que foram objeto de medidas assecuratórias.

INCORRETA. A medida poderá ser tomada de ofício pelo magistrado.

(C) O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país.

INCORRETA. O processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente!

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

II – INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

(D) O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei no 9.613/1998 são regidos por procedimento especial orientado pelo referido diploma legal, aplicando-se apenas subsidiariamente o rito comum dos crimes punidos com reclusão, previsto no Código de Processo Penal, da competência do juiz singular.

INCORRETA. A Lei de Lavagem de Dinheiro determina que o processo relativo ao crime de lavagem de capitais obedecerá ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

(E) O juiz não poderá manter a constrição de bens, direitos e valores de origem lícita comprovada, ainda que destinados ao pagamento de reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal.

INCORRETA. A manutenção da constrição de bens, direitos e valores comprovadamente ilícitos é válida e tem por objetivo assegurar o pagamento da reparação dos danos, prestações pecuniárias e multas, decorrentes da infração penal:

Art. 4º § 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Agora, vamos à prova do cargo de AJAJ.

DIREITO PENAL – AJAJ

45. No início do ano de 2019, a Polícia Federal deflagrou uma operação que desmantelou uma organização criminosa de 20 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro ilícito obtido de empresas públicas federais. Dentre os componentes da organização criminosa, foram identificados e presos 15 indivíduos. Moisés era um dos indivíduos que compunha a organização criminosa, liderada por Rodolfo, ambos presos na operação. Ainda no curso das investigações, Moisés, por meio do seu advogado, foi o primeiro dentre os integrantes da organização a procurar o Ministério Público Federal para realização da colaboração premiada, permitindo, com as suas informações, a identificação dos demais coautores da organização criminosa e a recuperação de parte do proveito das infrações penais praticadas pela organização.

O pedido de homologação do acordo de colaboração premiada foi sigilosamente distribuído ao juiz competente. Nesse caso, nos termos preconizados pela Lei no 12.850/2013,

(A) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

INCORRETA. O Juiz não participa das negociações!  Ele irá apenas homologar o acordo firmado pelo colaborador com o MP ou com o Delegado OU efetuar ajustes, caso seja necessário.

Art. 4º (…) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

(B) o juiz não poderá recusar homologação à proposta, mas pode adequá-la ao caso concreto.

INCORRETA. O juiz pode tanto recusar a sua homologação como adequá-la ao caso concreto.

(C) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador Moisés.

INCORRETA. A sentença condenatória poderá sim se basear nas declarações de colaborador, mas não exclusivamente nelas!

Além da confissão, ele deve indicar elementos de informação e provas capazes de corroborar suas declarações!

Art. 4º, § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

(D) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial.

INCORRETA. Um dos prêmios possíveis é justamente a concessão de perdão judicial:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder (1) o perdão judicial, (2) reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou (3) substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, (4) a pena poderá ser reduzida até a metade ou (5) será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

(E) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador Moisés.

CORRETA. Como Moisés não era o líder da organização criminosa e foi o primeiro a prestar efetiva colaboração, o Ministério Público poderá deixar de denunciá-lo!

(…) Art. 4º, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I – não for o líder da organização criminosa;

II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

46. Ricardo e Mauro, donos de uma madeireira no estado de Goiás, cortaram árvores e promoveram incêndios criminosos na floresta do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, e foram presos em flagrante pela polícia, seguindo-se o indiciamento pelos crimes dos artigos 39 (Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente) e 41 (Provocar incêndio em mata ou floresta), ambos da Lei no 9.605/1998. Para os fatos imputados a Ricardo e Mauro, se os crimes foram cometidos durante a noite,

(A) a pena é aumentada de um sexto a um terço.

(B) a pena é aumentada em até um sexto.

(C) a pena é aumentada até a metade.

(D) não haverá qualquer aumento na pena prevista para os dois tipos penais.

(E) a pena de detenção será substituída pela de reclusão, com majoração de um a dois terços.

RESOLUÇÃO:

Por terem cometido crimes contra a flora durante a noite, as penas de Ricardo e Mauro poderão ser aumentadas de um sexto a um terço (alternativa a):

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção [CRIMES CONTRA A FLORA], a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II – o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Até a próxima, pessoal!

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Henrique Santillo

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