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Instruções Normativas do TCU estabelecem novas regras para prestação de contas

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Erick Alves24/04/2020

24/04/2020

Olá pessoal, tudo bem?

Na sessão Plenária da última quarta-feira (22/4), o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou duas Instruções Normativas que estabelecem novas regras para a organização e a apresentação de tomada e prestação de contas ordinárias e de tomadas de contas especiais dos administradores e responsáveis da administração pública federal.

Uma das novas INs revoga totalmente a norma anterior sobre tomada e prestação de contas ordinárias (IN TCU 63/2010) e a outra IN apenas altera a norma vigente que regula as tomadas de contas especiais (IN TCU 71/2012).

As novas Instruções Normativas ainda não foram publicadas, mas, por ter acompanhado a sessão em que foram aprovadas, já posso adiantar aqui os seus principais pontos.

Vamos lá!

1) Nova Instrução Normativa sobre prestação e tomada de contas ordinárias

Atualmente, as tomadas e prestações de contas são regidas pela IN TCU 63/2010, a qual será substituída pela nova Instrução Normativa.

Conforme destacado no voto do Ministro relator, as principais inovações que teremos são:

i) a realização da prestação de contas do gestor em seus sites na internet, integrando os conteúdos do relato integrado, informações de transparência, demonstrativos financeiros e demais relatórios obrigatórios;

ii) a certificação dos trabalhos de auditoria integrada financeira e de conformidade em Unidades Prestadoras de Contas (UPC) representativas dos componentes significativos do Balanço Geral da União, como subsídio e em alinhamento à apreciação das contas do Presidente da República realizada pelo TCU;

iii) o estabelecimento de maior seletividade no julgamento de contas ordinárias, contemplando, como regra geral, somente as unidades prestadoras de contas representativas dos componentes significativos do BGU e, como exceção, as situações que apontem a existência de irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes, hipótese em que será autuada tomada de contas;

iv) a objetivação do conceito de irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes, para fins de julgamento de contas; e

v) a previsão de que as irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes, comunicadas pelo sistema de controle interno ou identificadas diretamente pelo controle externo, ensejem a imediata instauração de processo de tomada de contas, com julgamento imediato e independente do aguardo de outros processos.

Assim, a regra geral é que as contas prestadas anualmente sejam disponibilizadas nos sites dos próprios órgãos e entidades públicos, deixando de integrar processos específicos armazenados nas bases de dados do TCU.

Nesse cenário, um número menor de unidades jurisdicionadas deverá formalizar processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Tribunal para fins de julgamento, o que ficará restrito às Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU), bem como das empresas estatais selecionadas conforme a correspondente materialidade da participação acionária da União, a serem definidas pelo Tribunal em decisão normativa, denominadas de Unidades Apresentadoras de Contas (UAC).

A segunda grande inovação a se destacar são as hipóteses de autuação e processamento das tomadas de contas.

Esse tipo de processo será autuado quando detectada a ocorrência de indícios de irregularidade ou de conjunto de irregularidades materialmente relevante, conforme os padrões objetivos que serão delineados na norma, ou quando detectada a existência de risco de relevante impacto na gestão, desde que, em qualquer hipótese, não envolva débito.

Na hipótese de débito, deverá ser autuada tomada de contas especial, nos termos dos normativos de regência.

2) Alteração da Instrução Normativa sobre tomada de contas especial

A norma que atualmente dispõe sobre a instauração, organização e o encaminhamento das tomadas de contas especiais (TCE) ao Tribunal de Contas da União é a IN TCU 71/2012.

A alteração implementada oferece a possibilidade de pagamento do débito antecipado, sem juros de mora, ainda “na fase interna” do processo de tomada de contas especial, apenas com a atualização monetária da dívida, com o fim de estimular a solução do processo de forma mais célere, em benefício do gestor público e da sociedade.

Antes, somente era possível recolher o débito sem juros na “fase externa” da TCE, ou seja, já no âmbito do processo instaurado no Tribunal, na hipótese de, no julgamento, o TCU reconhecer a boa-fé do responsável e não identificar outra irregularidade nas contas.

Agora, com a alteração promovida na IN, o responsável poderá recolher o valor do débito atualizado monetariamente em qualquer estágio da fase interna, sem a incidência de juros moratórios, o que acarretará a quitação provisória em benefício do responsável.

A quitação na fase interna será provisória porque ainda estará sujeita a condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

Com efeito, havendo o recolhimento do débito sem juros na fase interna, ainda assim o processo de tomada de contas especial deverá ser instaurado e enviado ao TCU para julgamento, uma vez que compete exclusivamente ao Tribunal reconhecer a existência ou não da boa-fé na conduta do responsável.

Se for descaracterizada, pelo TCU, a boa-fé do responsável ou se forem identificadas outras irregularidades nas contas, o processo seguirá seu curso no Tribunal, com a realização de citação e/ou audiência do responsável, com a cobrança do débito relativo aos juros de mora desde a ocorrência do fato gerador da irregularidade.

Por outro lado, sendo reconhecida pelo TCU a boa-fé do responsável, não havendo divergência quanto ao valor recolhido e desde que não haja outras irregularidades nas contas, o processo de tomada de contas especial restará sanado e as contas serão julgadas regulares ou regulares com ressalva, operando-se em definitivo a quitação dada ao responsável na fase interna.

Conforme destacado no voto do Ministro Relator, a ideia subjacente é “atrair os gestores públicos que desejam antecipar o deslinde do processo, solução que também é vantajosa para o erário federal, na medida que aumenta a possibilidade de ressarcimento do dano”.

É isso, pessoal! Em breve irei atualizar meu Curso de Controle Externo para o TCU com as inovações trazidas pelas recentes Instruções Normativas.

Qualquer dúvida ou comentário, pode postar aqui mesmo neste artigo.

Erick Alves

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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