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Mudanças na Lei 8666, Lei do Pregão e outras leis

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Erick Alves09/09/2019

09/09/2019

Medida Provisória retira a obrigatoriedade de publicar editais de licitação em jornais impressos

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje, dia 09/09/2019, foi publicada a Medida Provisória 896/2019, com alterações em dispositivos de diversas leis importantes do Direito Administrativo: Lei 8666 (Lei de Licitações e Contratos), Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), Lei 10.079/2004 (Lei das PPPs) e Lei 12.462/2011 (Lei do RDC).

Em linhas gerais, as alterações têm como fim acabar com a obrigatoriedade de a Administração publicar em jornais impressos privados os seus editais de licitação e outros atos administrativos relacionados aos procedimentos regulamentos pelas referidas leis , bastando a publicação no Diário Oficial e em sites oficiais do Governo.

Importante ressaltar que as alterações afetam tanto os procedimentos conduzidos pela União, como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, a Medida Provisória cria uma regra geral aplicável apenas à União, de que a exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

Ou seja, se qualquer outra norma, ainda que não tenha sido alterada expressamente pela MP 896/2019, exigir a publicação de atos da União em jornais impressos, tal exigência será atendida com a publicação na internet e no Diário Oficial, sendo desnecessária a divulgação no meio impresso.

Vamos agora ver como ficaram os dispositivos alterados pela Medida Provisória 896/2019:

Alterações na Lei 8.666 – arts. 21 e 34

Alterações na Lei 10.520 – art. 4º

Alterações na Lei 11.079 – art. 10

Alterações na Lei 12.462 – art. 15, §1º

Alterações na Lei 8666 – arts. 21 e 34

Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.                          (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.        

§ 1o  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 1º  O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

Alterações na Lei 10.520 – art. 4º

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

Alterações na Lei 11.079 – art. 10

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

(…)

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

Alterações na Lei 12.462 – art. 15, §1º

Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:

(…)

§ 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)

II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.

———-

É isso, pessoal!

Antes de finalizar, é importante ressaltar que as alterações tratadas neste artigo não são definitivas, pois foram introduzidas por uma Medida Provisória, que ainda deverá ser apreciada pelo Congresso, podendo ser alterada ou, mesmo, não aprovada.

Bons estudos!

Erick Alves

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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