Caio Gomes • 19/11/2021
19/11/2021Olá, alunos do Direção Concursos, beleza? Hoje eu trouxe para vocês um artigo mais técnico, com um breve resumo dos principais princípios do Direito Penal para fins de concurso público, além das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente acerca do princípio da insignificância. Vamos lá!
Antes de tudo, vamos fazer aquela clássica definição de princípio, que conforme Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000, p. 747/748.)
Desta forma, aplicando para o nosso estudo de Direito Penal, princípios seriam valores fundamentais do nosso Sistema Normativo-Penal, conferindo postulados básicos deste Sistema e seus fins.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha (2021), os princípios gerais do Direito Penal podem ser divididos em quatro categorias diferentes:
a) Princípios relacionados com a MISSÃO FUNDAMENTAL do Direito Penal;
– Princípio da intervenção mínima;
b) Princípíos relacionados com o FATO DO AGENTE;
– Princípio da exteriorização do fato;
– Princípio da legalidade;
– Princípio da ofensividade ou lesivididade;
c) Princípios relacionados com o AGENTE DO FATO;
– Princípio da responsabilidade pessoal;
– Princípio da responsabilidade subjetiva;
– Princípio da presunção de inocência;
d) Princípios relacionados com a PENA;
– Princípio da pessoalidade;
– Princípio da vedação do “bis in idem”;
Feita essa análise inicial, vamos resumir os principais princípios que você deverá levar no coração para a prova?
O Direito Penal só deverá ser aplicado quando as demais esferas do Direito não forem suficientes para evitar casos de lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos tutelados.
Desta forma, em algumas situações, apenas o Direito Penal será necessário e suficiente para punir atos ilícitos à altura do dano causado.
Por isso, o legislador, de início, deverá selecionar aqueles comportamentos indesejados, aplicando-se a esses bens jurídicos mais relevantes o Direito Penal.
A doutrina ainda ensina que esse princípio divide-se em dois: fragmentariedade (I) e subsidiariedade (II).
O primeiro relaciona-se ao aspecto quantitativo, determinando que apenas parcela dos fatos devem ser “resolvidos” com o Direito Penal. O segundo, por outro lado, relaciona-se com o aspecto qualitativo, cuidando de situações intoleráveis a uma convivência harmoniosa em nossa sociedade.
Resumindo…
Intervenção Mínima = Fragmentariedade + Subsidiariedade;
O princípio da insignificância (PI), que decorre diretamente da fragmentariedade, é “instrumento de interpretação restritiva do Direito Penal” (Cunha, 2021).
Ou seja, em alguns casos a ofensa é incapaz de atingir de forma relevante e concreta bens juridicamente tutelados pelo Direito Penal, afastando a tipicidade material da conduta, excluindo, por consequência, o crime.
Quando os Tribunais Superiores admitem o princípio da insigificância? Quatro requisitos básicos, que podem ser resumidos em no mnemônico “MARI”:
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência de periculosidade da conduta;
c) Reduzido (reduzidíssimo) grau de reprovabilidade;
d) Inexpressividade da lesão/dano;
Vamos a algumas questões jurisprudenciais (muito) relevantes para fins de prova, agora:
1) Reincidência impede a aplicação do “PI”?
POLÊMICA! Segundo o STF (HC 123108/MG), a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância. O mesmo tribunal já decidiu, em 2020, pela não aplicação do princípio em casos de habitualidade delitiva (AgRg no REsp 1850479/SC). O STJ, por outro lado, estabeleceu a tese que “a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade, no caso concreto, da medida ser socialmente recomendável (EREsp 1531049/RS).”.
2) Capacidade financeira da vítima deve ser considerada na aplicação do “PI” em crimes patrimoniais? Sim, vide o requisito “d” acima citado.
3) Aplica-se o “PI” a crimes tributários? É pacífico que sim, desde que o valor não ultrapassse o limite do Art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, R$ 20 mil.
4) Aplica-se o “PI” a contrabando? Não, por menor que seja o dano, porquanto a conduta “atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública (AgRg no REsp 1870362/RS, Quinta Turma.)”.
Entretanto, há uma EXCEÇÃO, que não deve ser cobrada na sua provinha: trata-se do caso de importação de medicamento proibido, em pequena monta, para uso próprio, preenchidos os requisitos “MARI”, ok?
5) Aplica-se o “PI” a crimes contra a Administração Pública? Basta a leitura “seca” da súmula 599 do STJ para percebermos que NÃO: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”
6) Aplica-se o “PI” ao crime de moeda falsa? Pacífico o entendimento no STJ que não (AgRg ni AREsp 1012476/SP, Quinta Turma), independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas.
7) Aplica-se o “PI” ao crime da Lei 11.343/06 (Drogas)? Se for porte para uso, há divergência. O STF permite a aplicação do princípio (HC 110475/SC), mas o STJ veda tal aplicação (AgRg no HC 387874/MS). Quanto a crime de Tráfico (Art. 33 e 34 da Lei), os Tribunais entendem que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, não importa o resultado concreto da conduta, o que afasta a aplicação da insignificância.
8) Aplica-se o “PI” aos crimes ambientais? Há vários julgados que falam ser possível, vide HC 135404/PR, REsp 1409051/SC, entre outros.
9) Aplica-se o “PI” aos crimes/contravenções que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher? Não, inclusive se trata da Súmula 589 do STJ.
10) Aplica-se o “PI” aos atos infracionais? Sim, haja vista “não poder negar aos infantes os mesmo direitos garantidos aos adultos sob a justificativa de que as medidas socioeducativas têm como finalidade protegê-los e educá-los.” (Cunha, 2021)
OBS: Galera, atos infracionais é o nome dado as condutas assemelhadas a crimes cometidos por inimputáveis (< 18 anos), ok?
E a “bagatela imprópria”? Esse nome esquisito é dado àquelas condutas que, embora relevantes, a PENA, diante do caso concreto, é desnecessária, deixando de ser aplicada pelo juiz.
Apesar de uma conduta possuir tipicidade formal, não pode ser considerada materialmente típica para o Direito Penal quando a sociedade aceitá-la, ou seja, “se estiver de acordo com a ordem social da vida”. (Cunha, 2021).
Veda-se a punição, pelo Direito Penal, do agente baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.
Esculpido no Art. 1º do CP e no Art. 5º, XXXIX, da CF/88, diz que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Cuidado! O termo “crime” deve ser entendido no sentido mais amplo possível, abrangendo: (i) crimes e (ii) contravenções; o termo pena, também, incluindo: (i) penas e (ii) medidas de segurança;
Portanto, analisando o texto legal, conclui-se que tal princípio pode ser dividido em dois outros:
I) Reserva Legal: não há crime sem lei em sentido estrito, vedando o uso de Medidas Provisórias e Leis Delegadas em matéria penal, exceto se benéficas;
II) Anterioridade: a lei deve estar em vigência à época dos fatos, vedando-se a retroatividade em prejuízo do acusado;
Além disso, por decorrência de tal princípio, veda-se o uso da ANALOGIA “in malam partem” em Direito Penal.
Portanto…
Legalidade = Reserva Legal + Anterioridade!
Por fim, tais leis devem ser CERTAS (princípio da taxatividade), proibindo a criação de tipos penais vagos.
O fato para o Direito Penal, deve, no mínimo, ocasionar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Dito isso, alguns tipos de perigo abstrato são normalmente punidos pelo Estado:
I) Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada (STJ, AgRg no HC 450234/MS);
II) Embriaguez ao volante (STF, HC 109269);
O primeiro proibe a punição de um por fato cometido por outrem. Veda-se, também, a punição coletiva no nosso ordenamento jurídico. O segundo condiciona a responsabilidade penal a existência de dolo ou culpa da conduta, inclusive em crimes qualificados pelo resultado.
Nos termos da Constituição Federal, Art. 5º, LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”.
Disto decorre:
I) Qualquer restrição à liberdade do agente só se admite após sua condenação definitiva;
II) O ônus de provar os fatos cabe ao titular da ação penal;
III) Eventual dúvida do julgador será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo);
OBS: O STF vedou a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (ADCs 43, 44 e 54).
Não haverá penas que vão de encontro à dignidade da pessoa humana. Também está previsto implicitamente na CF/88, que diz:
Art. 5º, XLVII: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”
Nos termos da nossa Carta Magna, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Destina-se ao legislador, na fase de definir quais condutas serão criminalizadas e suas respectivas penas, ao juiz, na hora de graduá-las, e ao órgão de execução, classificando os presos segundo seus antecedentes e personalidade (Lei 7.210/84, Art. 5º).
Previsto na Constituição, ensina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, PODENDO OS EFEITOS CIVIS SEREM ESTENDIDOS aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor da herança.
Nos termos do Estatuto de Roma, Art. 20? “Ne bis in idem. 1. Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.”
A exceção a tal princípio é o caso de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, nos termos do Art. 7º, I, do Código Penal.
Finalizamos por aqui mais um artigo cheio de informações valiosas para sua prova, querido aluno! Para um estudo mais detalhado, não deixe de estudar por nosso PDF completo, recheado de questões comentadas para vocês aprenderem definitivamente a matéria de Direito Penal, beleza?
Qualquer coisa, estou a disposição em @caio_gomz!
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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