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Recursos contra 6 questões de Aud. Gov. – TCDF

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Jetro Coutinho25/02/2021

25/02/2021

Fala pessoal! Seguem 6 propostas de recursos contra questões de Auditoria Governamental no concurso do TCDF. Lembre de colocar a argumentação aqui exposta com suas próprias palavras, ok?

Um abraço!

Jetro

RECURSO PARA MUDANÇA DE GABARITO (ITEM: DISCORDÂNCIA DE GABARITO):

A atuação da auditoria no ambiente de controle e gestão de riscos surgiu a partir das recomendações do COSO II.

Gabarito Preliminar: Certo

Gabarito Proposto: Errado

A referida questão deve ter seu gabarito alterado para errado.

O “ambiente de controle”, citado pela questão, é um dos componentes do COSO I (COSO. Controle Interno – Estrutura Integrada. Sumário Executivo. 2013. Pág. 6. Disponível em: < http://www.auditoria.mpu.mp.br/bases/legislacao/COSO-I-ICIF_2013_Sumario_Executivo.pdf>. Acesso em 25/02/2021).

Já o COSO II é oficialmente denominado de COSO ERM (COSO – Gerenciamento de Riscos Corporativos). A versão mais atual do COSO, publicada em 2017, divide os componentes do COSO em: Governança e Cultura, Estratégia e Definição de Objetivos, Performance, Análise e Revisão e Informação, Comunicação e Divulgação (COSO. Gerenciamento de Riscos Corporativos – Integrado com Estratégia e Performance. Sumário Executivo. 2017. Pág. 6. Disponível em: < https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/41825/8/Coso_portugues_versao_2017.pdf>. Acesso em 25/02/2021).

Como se percebe, a versão mais atual do COSO II não se refere ao ambiente de controle como um de seus componentes, sendo errado, portanto, associar o componente do ambiente de controle do COSO I ao COSO II.

No entanto, mesmo se considerada a primeira versão do COSO II, publicada em 2004, ainda assim a questão deveria ter o seu gabarito alterado para errado.

Isso, pois, a versão 2004 do COSO II não se refere ao “ambiente de controle”, mas sim ao “ambiente interno” como um de seus componentes. (COSO. Gerenciamento de Riscos Corporativos – Estrutura Integrada. Sumário Executivo. 2004. Pág. 22. Disponível em: < https://www.coso.org/Documents/COSO-ERM-Executive-Summary-Portuguese.pdf>. Acesso em 25/02/2021).

A diferença entre ambiente interno (COSO II) e ambiente de controle (COSO I) não é meramente terminológica, visto que seus conceitos são diversos.

Segundo o COSO I (pág. 7 do documento referenciado do COSO I): “O ambiente de controle é um conjunto de normas, processos e estruturas que fornece a base para a condução do controle interno por toda a organização. A estrutura de governança e a alta administração estabelecem uma diretriz sobre a importância do controle interno, inclusive das normas de conduta esperadas. A administração reforça as expectativas nos vários níveis da organização.”

Já segundo o COSO II (pág. 27 do documento já referenciado): “O ambiente interno abrange a cultura de uma organização, a influência sobre a consciência de risco de seu pessoal, sendo a base para todos os outros componentes do gerenciamento de riscos corporativos, possibilita disciplina e a estrutura. Os fatores do ambiente interno compreendem a filosofia administrativa de uma organização no que diz respeito aos riscos; o seu apetite a risco; a supervisão do conselho de administração; a integridade, os valores éticos e a competência do pessoal da organização; e a forma pela qual a administração atribui alçadas e responsabilidades, bem como organiza e desenvolve o seu pessoal.”

Como se percebe das conceituações acima, o ambiente interno não é equivalente ao ambiente de controle, pois este envolve normas, processos e estruturas de controle interno, enquanto aquele envolve outros aspectos, a exemplo da cultura da organização, a consciência de risco, a filosofia administrativa de riscos e o apetite a risco.

Portanto, tanto a versão atual do COSO II (2017) quanto a versão anterior (2004) não se referem ao ambiente de controle, razão pela qual a questão deve ter o seu gabarito alterado de certo para errado.

RECURSO PARA ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL (ITEM: EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DE AVALIAÇÃO):

A fiscalização é uma técnica de controle mais simples do que a auditoria e busca comprovar, entre outros aspectos, se os programas de governo correspondem às especificações estabelecidas.

Gabarito Preliminar: Certo

Gabarito Proposto: Anulação

O enunciado da referida questão afirma que o item deve ser julgado “a respeito das técnicas, dos procedimentos e dos objetivos da auditoria interna no contexto da administração pública”.

Para responder ao item, é necessário o conhecimento do art. 4º do Decreto 3591/2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e estabelece a distinção conceitual exigida pela questão entre fiscalização e auditoria, como bem conhece a douta banca examinadora.

Ocorre que, em relação à auditoria interna, o edital referente à auditoria governamental deste concurso apenas exige os itens de avaliação 1.1 e 1.3. O item 1.1 se refere aos papéis da auditoria interna enquanto o item 1.3 se refere ao conceito de auditoria interna segundo o IIA (Institute of Internal Auditors).

Assim, o edital apenas estabelece que podem ser objetos de avaliação os papéis da auditoria interna (ou seja, sua finalidade, objetivo e alcance), bem como a conceituação segundo o IIA.

Portanto, em nenhum dos itens de avaliação consta “auditoria interna no contexto da administração pública”, como o enunciado propõe, e nem mesmo o conhecimento do Decreto 3591/2000. 

Vale mencionar, igualmente, que o tópico 5 do edital (instrumentos de fiscalização) também não é passível de utilização para embasar esta questão, visto que os instrumentos citados pelo subitem do edital (auditoria, inspeção, acompanhamento, etc..) se referem aos instrumentos utilizados pelo TCDF para fiscalização, constantes de seu regimento interno.

Com efeito, o Regimento Interno do TCDF considera fiscalização como gênero e auditoria como espécie daquela, razão pela qual a distinção conceitual é fundamentalmente diferente da proposta pela questão.  

Assim, impossibilitado o enquadramento dos conhecimentos exigidos por esta questão nos itens do edital, solicita-se a sua anulação, eis que a questão não é passível de cobrança pelos itens 1.1, 1.3 e 5 do edital, assim como não tem relação com os demais itens previstos em edital.

A avaliação de uma situação reportada pelo profissional de auditoria governamental desacompanhada de ação corretiva será considerada ineficaz.

Gabarito Preliminar: Correto

Gabarito Proposto: Anulação

A questão cobra conhecimentos acerca do item 4800 das Normas de Auditoria Governamental (NAG) emitidas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB).

Ocorre que as cobrança das NAG não está prevista em edital, além das NAG terem sido substituídas pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), estas igualmente emitidas pelo IRB.

Portanto, a fundamentação de questão com base nas NAGs extrapola os objetos possíveis de avaliação previstos no edital.

Com efeito, em relação à matéria de auditoria governamental, o item 3 do edital exige conhecimentos acerca das NBASP enquanto o item 4 cobra as normas de auditoria ISSAI nível 3. Estes dois itens do edital delimitam as normas de auditoria que podem ser objeto de cobrança no concurso público.

Portanto, questões referentes ao monitoramento, supervisão e controle de qualidade da auditoria necessitariam ser fundamentadas nas normas de auditoria exigidas pelo edital que tratam sobre o assunto. Assim, as NAG não são passíveis de serem objeto de cobrança.

Acrescente-se a isso o fato de as NAG terem sido substituídas pela publicação das NBASP, conforme ampla publicidade dada pelo IRB desde o ano de 2015, de que são exemplos os seguintes artigos:

Além disso, como as NAGs foram substituídas, a cobrança de seu conteúdo é vedada pelo art. 29 da Lei Distrital 4949/2015, conhecida como lei dos concursos públicos.

Assim, tanto pelas NAGs não estarem previstas em edital quanto por seu conteúdo ter sido substituído pelas NBASP, a questão deve ser anulada, pois fundamentada em norma não constante dos objetos de avaliação do concurso.

O programa de controle de qualidade do Tribunal de Contas deve ser estabelecido de acordo com a estrutura de sua equipe técnica e com a complexidade dos serviços que realizar, inclusive no caso de auditoria individual.

Gabarito Preliminar: Correto

Gabarito Proposto: Anulação

A questão cobra conhecimentos acerca do item 4602 das Normas de Auditoria Governamental (NAG) emitidas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB).

Ocorre que as cobrança das NAG não está prevista em edital, além das NAG terem sido substituídas pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), estas igualmente emitidas pelo IRB.

Portanto, a fundamentação de questão com base nas NAGs extrapola os objetos possíveis de avaliação previstos no edital.

Com efeito, em relação à matéria de auditoria governamental, o item 3 do edital exige conhecimentos acerca das NBASP enquanto o item 4 cobra as normas de auditoria ISSAI nível 3. Estes dois itens do edital delimitam as normas de auditoria que podem ser objeto de cobrança no concurso público.

Portanto, questões referentes ao monitoramento, supervisão e controle de qualidade da auditoria necessitariam ser fundamentadas nas normas de auditoria exigidas pelo edital que tratam sobre o assunto. Assim, as NAG não são passíveis de serem objeto de cobrança.

Acrescente-se a isso o fato de as NAG terem sido substituídas pela publicação das NBASP, conforme ampla publicidade dada pelo IRB desde o ano de 2015, de que são exemplos os seguintes artigos:

Além disso, como as NAGs foram substituídas, a cobrança de seu conteúdo é vedada pelo art. 29 da Lei Distrital 4949/2015, conhecida como lei dos concursos públicos.

Assim, tanto pelas NAGs não estarem previstas em edital quanto por seu conteúdo ter sido substituído pelas NBASP, a questão deve ser anulada, pois fundamentada em norma não constante dos objetos de avaliação do concurso.

NORMA REVOGADA/PREJUÍZO AO JULGAMENTO OBJETIVO DO ITEM (ITEM EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DE AVALIAÇÃO).

Os testes de observância visam à obtenção e à validação dos dados produzidos pelo sistemas contábeis e administrativos da entidade.

Gabarito Preliminar: Errado

Gabarito Proposto: Anulação

A questão deve ter ser anulada, por exigir conhecimentos de conceitos contidos em normas não mais vigentes e, portanto, prejudicar o julgamento objetivo do item, além de ferir o art. 29 da Lei Distrital 4949/2015.

Com efeito, a expressão “Testes de Observância” não mais consta nas normas de auditoria governamental e nem nas normas de auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A ISSAI 200, que trata sobre os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira, divide os testes de auditoria em Testes de Controle e Testes Substantivos (ISSAI 200. Princípios de Auditoria Financeira. Pág. 20. Disponível em < https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/auditoria/normas-internacionais-das-entidades-fiscalizadores-superiores-issai/>. Acesso em 25/02/2021.

Além disso, a redação do item 4 da NBC TA 330, aplicável às auditorias de demonstrações contábeis a partir do exercício de  2010 (Disponível em < https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTA330(R1).pdf>, Acesso em 25/02/2021), divide os testes de auditoria em dois, a saber:

(a) Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria planejado para detectar distorções relevantes no nível de afirmações. Os procedimentos substantivos incluem:

(i) testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de divulgações); e

(ii) procedimentos analíticos substantivos.

(b) Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no nível de afirmações. (grifo no original).

            Como se verifica, em nenhuma das duas normas há a utilização da expressão “Testes de Observância”. Igualmente, a NBC T 12 está também revogada.

A utilização de expressão não mais contida nas normas prejudica o julgamento objetivo do item, pois não se sabe qual o conhecimento exigido pelo examinador para o julgamento do item (se o conceito de teste de observância ou o conhecimento da revogação da expressão).

Além disso, a utilização de expressão já não constante das redações atuais não refletem as normas vigentes no momento da publicação do edital, o que é vedado pelo art. 29 da Lei Distrital 4949/2015, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aplicável ao concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Adicionalmente, em relação à auditoria interna, o edital referente à auditoria governamental deste concurso apenas exige os itens de avaliação 1.1 e 1.3. O item 1.1 se refere aos papéis da auditoria interna enquanto o item 1.3 se refere ao conceito de auditoria interna segundo o IIA (Institute of Internal Auditors).

Assim, o edital apenas estabelece que podem ser objetos de avaliação os papéis da auditoria interna (ou seja, sua finalidade, objetivo e alcance), bem como a conceituação segundo o IIA.

Portanto, em nenhum dos itens de avaliação consta “auditoria interna no contexto da administração pública”, como o enunciado propõe, e nem mesmo o conhecimento das normas emitidas pelo CFC referente as auditorias internas. 

Assim, impossibilitado o enquadramento dos conhecimentos exigidos por esta questão nos itens do edital, , solicita-se a sua anulação, eis que a questão não é passível de cobrança pelos itens 1.1, 1.3 e 5 do edital, assim como não tem relação com os demais itens previstos em edital.

            Tanto pela cobrança de expressões e normas já não mais vigentes quanto pela cobrança não estar contida em objeto de avaliação previsto em edital, solicito à douta banca examinadora que a questão seja anulada. 

Os testes de observância dividem-se em testes de transações e saldo e procedimentos de revisão analítica.

Gabarito Preliminar: Errado

Gabarito Proposto: Anulação

A questão deve ter ser anulada, por exigir conhecimentos de conceitos contidos em normas não mais vigentes e, portanto, prejudicar o julgamento objetivo do item, além de ferir o art. 29 da Lei Distrital 4949/2015.

Com efeito, a expressão “Testes de Observância” não mais consta nas normas de auditoria governamental e nem nas normas de auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A ISSAI 200, que trata sobre os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira, divide os testes de auditoria em Testes de Controle e Testes Substantivos (ISSAI 200. Princípios de Auditoria Financeira. Pág. 20. Disponível em < https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/auditoria/normas-internacionais-das-entidades-fiscalizadores-superiores-issai/>. Acesso em 25/02/2021.

Além disso, a redação do item 4 da NBC TA 330, aplicável às auditorias de demonstrações contábeis a partir do exercício de  2010 (Disponível em < https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTA330(R1).pdf>, Acesso em 25/02/2021), divide os testes de auditoria em dois, a saber:

(a) Procedimento substantivo é o procedimento de auditoria planejado para detectar distorções relevantes no nível de afirmações. Os procedimentos substantivos incluem:

(i) testes de detalhes (de classes de transações, de saldos de contas e de divulgações); e

(ii) procedimentos analíticos substantivos.

(b) Teste de controle é o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na prevenção ou detecção e correção de distorções relevantes no nível de afirmações. (grifo no original).

            Como se verifica, em nenhuma das duas normas há a utilização da expressão “Testes de Observância”. Igualmente, a NBC T 12 está também revogada.

A utilização de expressão não mais contida nas normas prejudica o julgamento objetivo do item, pois não se sabe qual o conhecimento exigido pelo examinador para o julgamento do item (se o conceito de teste de observância ou o conhecimento da revogação da expressão).

Além disso, a utilização de expressão já não constante das redações atuais não refletem as normas vigentes no momento da publicação do edital, o que é vedado pelo art. 29 da Lei Distrital 4949/2015, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aplicável ao concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

           

Por todo o exposto, solicito à douta banca examinadora que a questão seja anulada. 

Jetro Coutinho

Jetro Coutinho

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