Erick Alves • 20/02/2020
20/02/2020Olá pessoal! Vamos a mais um artigo de atualização, especialmente voltado para quem estuda para concursos de Tribunais de Contas.
Na sessão de 19/02/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) MUDOU seu entendimento acerca da incidência do prazo decadencial sobre a apreciação de atos sujeitos a registro pelos Tribunais de Contas.
Antes, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que o prazo decadencial não se aplicaria ao registro promovido pelos Tribunais de Contas, de modo que essa apreciação, favorável ou desfavorável ao beneficiário do ato, poderia ser efetuada a qualquer tempo.
Conforme o entendimento anterior, o prazo decadencial teria início apenas a partir da publicação do registro no Tribunal de Contas e, consequentemente, se aplicaria somente à Administração, caso quisesse rever o ato.
Agora, porém, o STF mudou radicalmente sua posição.
Invocando como fundamento os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, a Suprema Corte definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445):
“Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”
STF, RE 636553
Assim, por exemplo, caso a Administração tenha concedido aposentadoria a determinado servidor em 2015, e encaminhado o ato para registro no mesmo ano, o Tribunal de Contas possui até o ano de 2020 para, caso constate alguma ilegalidade na concessão, negar o registro e determinar a revisão do ato.
Em outras palavras, na visão da Suprema Corte, o prazo decadencial impossibilita que o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade do ato de pessoal para fins de registro, determine providência em prejuízo do beneficiário, como o não registro do ato e a consequente determinação para que a Administração suspenda os pagamentos dele decorrentes.
Passado o prazo de cinco anos, mesmo diante de ilegalidade, a aposentadoria não poderá mais ser revista, em homenagem aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Ocorre, então, uma espécie de “registro tácito”.
Atenção para o momento a partir do qual o prazo decadencial é contado: a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, e não a partir da concessão da aposentadoria.
Quando o assunto é a apreciação da legalidade de atos de pessoal para fins de registro pelos Tribunais de Contas, é sempre importante lembrar a Súmula Vinculante nº 3 do STF, que diz o seguinte:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.“
Súmula Vinculante nº 3, STF
Na mesma linha, a Súmula nº 256 do TCU assevera:
“Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU”.
Súmula nº 256, TCU
Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório, porque, nesses casos, o registro a cargo do Tribunal de Contas constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo.
No dia-a-dia, a não concessão do direito de defesa acaba causando transtornos aos beneficiários das aposentadorias, especialmente nos casos em que a apreciação do Tribunal de Contas demora muito tempo.
Por essa razão, o STF até chegou a relativizar sua posição, postulando que, quando entre a concessão da aposentadoria e a apreciação, para fins de registro, houvesse um lapso de 5 anos, o Tribunal de Contas deveria possibilitar o contraditório, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da razoabilidade.
Ocorre que, como vimos, diante da nova jurisprudência do STF sobre o prazo decadencial, o Tribunal de Contas está impossibilitado de adotar decisão desfavorável ao beneficiário após o transcurso de 5 anos, razão pela qual, a meu ver, a concessão do direito de defesa não será mais necessária nessa hipótese.
Na verdade, analisando de forma mais abrangente, podemos concluir que, quando apreciar atos de aposentadoria para fins de registro, o Tribunal de Contas não mais precisará proporcionar o direito de defesa ao beneficiário, em nenhuma hipótese.
Isso porque, se a análise for feita dentro de 5 anos da chegada do processo, mesmo que o Tribunal venha a negar o registro, incidirá a Súmula Vinculante nº 3; e se a apreciação for realizada após esse prazo, haverá a incidência do prazo decadencial, impedindo a adoção de decisão desfavorável ao beneficiário.
Ressalto que o voto que fundamentou a decisão do Supremo ainda não está disponível para consulta. Pode ser que tenham sido feitas considerações sobre direito de defesa, natureza do ato de aposentadoria, competência dos Tribunais de Contas e outros tópicos relacionados ao tema. É importante analisar com cuidado essas colocações para entendermos o real alcance da decisão do STF. Farei isso assim que possível. O objetivo deste artigo é trazer a informação e expressar as minhas opiniões iniciais.
É isso, pessoal! Em breve, atualizarei meus cursos de Controle Externo com esse novo entendimento do STF.
Qualquer dúvida ou comentário, pode mandar aqui mesmo neste artigo.
Abraço!
Erick Alves
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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