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TCDF – Sugestão de Recurso – Questão sobre o Ativo Direrido

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Igor Cintra23/02/2021

23/02/2021

Olá, pessoal!

Estou escrevendo uma sugestão de recurso da questão aplicada na prova do TCDF que falava sobre o Ativo Diferido.

Vamos analisar a questão proposta:

(CESPE – Auditor – TCDF – 2021) A apresentação de um balanço patrimonial com saldo na conta ativo diferido, em 31/12/2019, não demonstra incompatibilidade com as normas vigentes, desde que submetido à análise de impairment.
( ) CERTO ( ) ERRADO

Segundo o gabarito preliminar a assertiva está CORRETA, fato com o qual não concordo.

Sendo assim, vamos à sugestão de recurso!

O Ativo Diferido foi um subgrupo, existente na redação original da Lei n° 6.404/76, e que foi extinto pela Lei n° 11.941/09. Nele eram classificadas as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

O art. 299-A da Lei n° 6.404/76, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, dispõe que:

Art. 299-A.  O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei.

O § 3° do art. 183, citado acima, dispõe exatamente a respeito da análise de impairment (teste de recuperabilidade). Percebe-se,portanto, que a parte final da assertiva está correta.

No entanto, o item 113 da Orientação OCPC 02, que trata do Desaparecimento do subgrupo Ativo Diferido, dispõe que:

113. Pelo mesmo motivo do item anterior, desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial esse subgrupo do ativo. Seu saldo precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado. (…) Os que não puderem ser reclassificados para outras contas de ativo, como gastos pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com pesquisa, etc. devem ser baixados já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. Alternativamente, é também admitida legalmente a possibilidade de esses saldos permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento, lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em prazo superior a dez anos.

Mais adiante o item 133 da OCPC 02 diz que:

133. Foi eliminado, pela Medida Provisória nº. 449/08, o subgrupo Ativo Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização, torna-se necessário que os saldos existentes sejam também submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua recuperabilidade, nos termos do CPC 01.

Adicionalmente o Manual Fipecafi (3ª edição), diz em sua p[agina 303 que “O tratamento contábil a ser empregado na hipótese de manutenção do saldo do Ativo Diferido deverá ter por base as regras anteriormente vigentes.

As “regras anteriormente vigentes”, citadas no Manual Fipecafi, referem-se ao § 3º do art. 183 da Lei n° 6.404/76, que menciona que:

“Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los.”

Portanto, considerando que os saldos que ainda permaneceram no Ativo Diferido em 31/12/2008 deveriam ser amortizados num prazo máximo de 10 anos, ou seja, até 31/12/2018, conclui-se que em 31/12/2019 a entidade não poderia apresentar saldos deste subgrupo em seu Balanço Patrimonial.

Sendo assim, a apresentação de um balanço patrimonial com saldo na conta ativo diferido, em 31/12/2019, demonstra incompatibilidade com as normas vigentes, razão pela qual a assertiva está incorreta.

Em virtude das justificativas apresentadas solicita-se a anulação da questão ou, ainda, aalteração do gabarito para ERRADA.

Pessoal, espero que a banca CESPE opte pela alteração do gabarito preliminar, pois conforme verificamos fica evidente que em 31/12/2019 não haveria possibilidade de apresentação de saldos no extinto Ativo Diferido.

Grande abraço!

Igor Cintra

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Igor Cintra

Igor Cintra

Igor Cintra é Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (ICMS/SP), onde exerce a Fiscalização Direta de Tributos. Possui vasta experiência em concursos públicos, tendo ocupado o cargo de Auditor Fiscal do Município de São Paulo (ISS/SP) e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

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