
Adorada por alguns, temida por muitos, a disciplina Direito Processual Civil é peça chave na aprovação de muitos que estudam para os concursos da área de Tribunais.
Entendo completamente a angústia de alguns concurseiros, pois o conteúdo programático da disciplina costuma ocupar um espaço enorme nos editais, o que é explicado pelos mais de 1.000 artigos do CPC – Código de Processo Civil (sem contar a legislação processual civil que vem “de brinde”).
Não poderia ser diferente com o edital do concurso TJ RJ para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária, que nos surpreendeu com os seguintes tópicos:
Considerando a provável realização do certame apenas em 2021, é perfeitamente possível fechar o cronograma da nossa matéria até o fim do ano (ou revisá-la, caso você já a tenha concluído).
Para te dar uma “colher de chá”, vou indicar, em ordem decrescente, os 10 tópicos mais cobrados pela banca Cebraspe em concursos para cargos de Técnico Judiciário (nível médio):
- Ação e Jurisdição (CPC – arts. 16 a 20)
- Forma dos Atos Processuais (CPC – arts. 188 a 211) e Prazos (CPC – arts. 218 a 235)
- Capacidade Processual (CPC – arts. 70 a 76) e Procuradores (CPC – arts. 103 a 107)
- Sentença e Coisa Julgada (CPC – arts. 485 a 508)
- Princípios do Processo (CPC – arts. 1º a 12)
- Auxiliares da Justiça (CPC – arts. 149 a 175)
- Citação (CPC – arts. 238 a 259)
- Litisconsórcio (CPC – arts. 113 a 118)
- Recursos – Disposições Gerais (CPC – arts. 994 a 1.008)
- Tutela Provisória (CPC – arts. 294 a 311)
Vamos ver o que é mais importante dentro desses tópicos?
TJ RJ: Ação e Jurisdição
Este tópico corresponde a apenas 5 artigos do Código de Processo Civil, mas é frequentemente lembrado pela banca Cebraspe, em especial os artigos 17 e 18
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
ATENÇÃO! Muito embora seja comum a cobrança da literalidade dos dispositivos, a banca Cebraspe eventualmente nos surpreende com questões abordando conhecimentos doutrinários, como ocorreu na prova de Técnico Judiciário do STJ, com questões sobre as teorias da ação e princípios da jurisdição.
TJ RJ: Forma dos Atos Processuais
Você não pode terminar de estudar sem saber as regras que incidem sobre os pronunciamentos do juiz, que são as sentenças, os despachos e as decisões interlocutórias, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Além disso, olhe com carinho estes tópicos aqui:
- Calendarização dos atos processuais
- Negócio jurídico processual
TJ RJ: Capacidade Processual e Procuradores
Para detonar de vez qualquer questão sobre capacidade processual, sugiro que você compreenda os seguintes pontos:
- Diferença entre capacidade processual, capacidade de ser parte e legitimidade para a causa
- Representação em juízo de incapazes, pessoas jurídicas e do réu preso revel
Se eu tivesse que escolher um dispositivo deste tópico, com certeza seria o art. 72 do CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
TJ RJ: Sentença e Coisa Julgada
Indico fortemente que você assimile as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito (art. 487) e sem resolução do mérito (art. 485).
Princípios do Processo
Sempre costumo dizer que só aprende o processo civil quem efetivamente entende a lógica dos princípios do processo civil, que se irradiam para todas as outras normas do CPC.
A banca Cebraspe tem dois princípios “queridinhos”, que vez ou outra dão o ar da graça nas provas:
(I) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
É essencial que você saiba diferenciar o contraditório formal do substancial, este último definido pelo STJ como o princípio que visa “permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa” REsp 1.755.266,
(II) Princípio da Não Surpresa
Está contido no seguinte dispositivo:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Auxiliares da Justiça
O grande segredo deste tópico e saber diferenciar as funções do escrivão e do oficial de justiça.
Comunicação dos Atos Processuais
É interessante, primeiramente, saber identificar cada uma das cartas utilizadas para a comunicação entre os juízos:
Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
O tópico mais importante, entretanto, é citação, tendo como “carros-chefes” os seguintes subtópicos:
- Hipóteses em que a citação não será realizada pelo correio (art. 247)
- Citação com hora certa (arts. 252 e 253)
- Efeitos decorrentes da citação válida (art. 240)
- Nulidade ou falta da citação e comparecimento espontâneo do réu (art. 239)
Litisconsórcio
Foco total:
- Na classificação do litisconsórcio – simples, unitário, necessário, facultativo (art. 114)
- Nos efeitos de sua não formação (art. 115)
Recursos
A banca Cebraspe tem uma verdadeira “queda” pelo tema preparo recursal!
Além disso, sugiro que dê uma olhadinha nos tópicos desistência e renúncia ao recurso.
Tutela Provisória
Praticamente deixado na “geladeira” por alguns anos, o tópico tutela provisória voltou a incidir de forma mais frequente nas provas cespianas.
As questões cobradas nas provas dos concursos do STJ e do TJAM basicamente exigiram que o candidato soubesse diferenciar algumas regras relativas à tutela provisória requerida em caráter antecedente e incidentalmente.
Bom, amigos, espero que tenham curtido o artigo, que certamente terá utilidade também para aqueles que pretendam revisar os assuntos mais importantes já estudados.
Por fim, um aviso importante: não deixe de estudar os tópicos não mencionados por aqui. Ser menos cobrado não é garantia de que ele não irá “aparecer” em sua prova.
Um forte e fraterno abraço.
Até a próxima!
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