
As disciplinas queridinhas daqueles que prestam concursos para as áreas policiais possuem pegadinhas de tirar o fôlego do candidato.
Quando estamos fazendo prova, é normal não lermos o comando e irmos direto ao enunciado. Isso é perigoso!
É preciso estar atento ao comando da questão e ao pedido no enunciado, pois, muitas vezes, a pegadinha está na combinação entre esses dois textos.
Pensando nisso, nós, do Direção Concursos, perguntamos ao professor Bernardo Bustani quais são 10 pegadinhas comuns cobradas em provas de Direito Penal e Processual Penal.
Confira abaixo:
1 – “Logo após” ou “logo depois”
Muita gente acha que o que define se o flagrante será impróprio ou presumido são os termos “logo após” ou “logo depois”.
A verdade é que, o que define a diferença entre os dois tipos é o núcleo central dos incisos, veja:
O flagrante impróprio é aquele no qual alguém é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Já o flagrante presumido é aquele no qual alguém é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
2 – Retratação da Representação
Comum nas provas de processo penal a questão afirmar: “A representação será irretratável após o recebimento da denúncia. CAI MUITO!
Porém, de acordo com o código de processo penal no seu artigo 25:
“A representação será irretratável após o OFERECIMENTOda denúncia”. Não caia nessa casca de banana!
3 – Arquivamento do Inquérito Policial
Outra questão recorrente é a que leva o candidato a acreditar que o Delegado de Polícia pode determinar o arquivamento do inquérito policial. Não é verdade!
O arquivamento envolve ato do MP (promoção de arquivamento) e da autoridade judiciária (decisão de arquivamento), não incluindo a autoridade policial no processo decisório sobre o arquivamento, nos termos dos arts. 18, 19 e 28 do CPP.
E, de acordo com o art 17: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito“.
4 – Conceito de “funcionário público” no código penal
São muito cobradas, em provas de concursos, assertivas que restringem o conceito de funcionário público.
Mas o fato é que o conceito é bem amplo, vejamos: […] Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. […]
5 – Funcionário público x equiparado a funcionário público
Outra pegadinha comum, dentro desse mesmo tema, é trocar o conceito de funcionário público com o conceito de equiparação ao funcionário público.
De acordo com o parágrafo primeiro do citado artigo 327: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
6 – Arrependimento Posterior
Não caia nesse golpe da banca! Rsrs.. Tal como o caso citado acima (retratação da representação), há um caso semelhante que pode derrubar um candidato preparado.
No caso do instituto do Arrependimento Posterior, o autor do fato que reparar o dano ou restituir a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia, pode ser agraciado com o benefício da redução de pena. Troca-se muito por OFERECIMENTO. Veja:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
7 – Concurso de Pessoas x “ajuste prévio”
Talvez uma das pegadinhas mais clássicas das matérias penais seja “a necessidade de ajuste prévio entre os autores” para a configuração do concurso de pessoas. Fuja! Isso não corresponde com a verdade. Rs..
O que é necessário é o LIAME SUBJETIVO (União de vontades), o que não quer dizer que essa união de vontades tenha sido acordada entre as partes.
Não é necessário que duas pessoas combinem um crime para que haja concurso de pessoas. Basta que ambas atuem contra uma mesma pessoa. Observe:
[…] Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. […]
8 – Peculato Culposo: extinção da punibilidade ou redução de pena
Uma troca de conceitos pode eliminá-lo do concurso dos seus sonhos. Já pensou nisso? Cuidado!
- Caso o autor repare o dano ANTES da sentença irrecorrível, EXTINGUE-SE a punibilidade;
- Caso repare o dano DEPOIS: reduz de metade a pena imposta.
Artigo 312 e seus parágrafos:
[…] No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. […]
9 – Objeto do crime de peculato é só bem público?
A resposta da pergunta acima é fácil e direta: NÃO! Aqui não tem muito o que explicar, vamos ao artigo:
[…] Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio… […]
10 – Confissão x exame corpo de delito
Nossa última pegadinha é de processo penal e trata sobre os institutos da confissão e do corpo de delito.
O senso comum nos faz acreditar que a confissão de culpa supre qualquer outra prova. Mas não é bem assim. Uma confissão de crime pode ser falsa com o intúito de protejer alguém, não é mesmo?
Sendo assim, mesmo a confissão, nos casos de crimes que deixam vestígios, não supre a exigência do exame corpo de delito. Confirme:
[…] Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. […]
E assim terminamos mais uma matéria para deixar você, aluno e aluna gavião, o mais preparados possíveis e não caírem nas amarradas da sua banca.
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