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Concurso PRF: veja as questões passíveis de recurso

Concurso PRF: veja as questões passíveis de recurso

A equipe de especialistas do Direção Concursos realizou a correção preliminar da prova objetiva e garantiu o acerto em 113 dos 120 itens apresentados no concurso PRF.

Você pode, inclusive, rever a correção preliminar realizada ao vivo ou consultando a matéria realizada com base na correção feita pelo Direção Concursos.

No entanto, em alguns dos itens corrigidos pela banca organizadora do certame, Cebraspe, foi identificada pelos especialistas do Direção Concursos a possibilidade da interposição do recurso.

Os candidatos que realizaram as provas do concurso PRF no último dia 9 de maio de 2021 têm até às 18h desta quinta-feira (13/5) para interpor recurso ao gabarito preliminar. O que pode, inclusive, garantir pontos extras no gabarito final.

Importante destacar que o recurso nada mais é do que uma dissertação que deve ser produzida individualmente pelo próprio candidato em defesa de um possível erro da banca organizadora na nota atribuída ou, neste caso, na correção apresentada no gabarito extraoficial.

Nesta matéria você irá identificar quais questões são passíveis de recurso e a justificativa apresentada pelos especialistas que participaram da análise e correção da prova objetiva.

Primeiro, vamos ao comparativo do gabarito preliminar do Cebraspe e ao gabarito preliminar da correção do Direção Concursos:

Concurso PRF - gabarito preliminar
Concurso PRF – gabarito preliminar

Agora veja as considerações feitas pelos especialistas a respeito das divergências no gabarito, assim como a possibilidade de recurso:

Concurso PRF – Recurso para Ética e Cidadania

No caso da questão onde o enunciado diz: caso terceiro solicite, por telefone, informação sobre aquisições de determinando órgão público, o servidor deverá orientá-lo a preencher o formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, com os dados exigidos pela lei.

De acordo com o professor Erick Alves, o gabarito da questão, de acordo com o Cebraspe, é errado, mas deveria ser alterado, já que o caput do art 11 do Decreto 7.724/2912 diz que os pedidos de acesso à informação devem ser apresentados via formulário padrão.

Analisando conjuntamente esse dispositivo com o parágrafo 3° do mesmo artigo, pode-se concluir que o servidor que receber o pedido por telefone deve orientar o interessado a preencher o formulário disponível no site para que tenha seu pedido atendido.

Lembrando que isso é apenas uma sugestão de caminho, vocês são responsáveis por redigir individualmente seu recurso. Até porque se todo mundo entrar com o texto igual ao que botei aqui, dificilmente será deferido.

Você pode conferir a correção comentada da prova aqui!

Concurso PRF – Recurso para Legislação de Trânsito

Como os reboques e os semirrreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.

O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.

O que o professor Júlio Ponte divulgou o gabarito preliminar: certo.

Alerto que nesta questão o entendimento inicial foi alterado. No primeiro momento, tinha sido dado como “errado”. Mas, momentos depois, analisando o que o examinador quis dizer, o professor alterou para “certo”.

Professor, eu discordo do gabarito divulgado! Amigo, na verdade, EU TAMBÉM! Eu só marquei certo porque fiz um esforço para imaginar o que o examinador queria ouvir como resposta. Para mim, a redação do item está horrível. Então vamos a possíveis argumentos para você que quer questionar o gabarito.

A Resolução do Contran nº 780/19 determina que só é necessária a segunda PIV (placa de identificação veicular) se houver encobrimento total ou parcial da primeira PIV:

Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.

A questão cita um “caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira”.

Ocorre que “caso seja necessário” NÃO pode ser entendido como sinônimo de “encobrimento total ou parcial da PIV” (o que, por sua vez, acarreta a obrigatoriedade de uma segunda PIV). Se assim fosse, o máximo que a questão conseguiu ser é uma tautologia, já que, em outras palavras, menciona: “caso seja necessária… é necessária a segunda PIV!” A premissa é igual à conclusão.

Assim, a redação do item prejudicou o seu entendimento, razão pela qual pede-se a sua anulação.

Lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul são de uso exclusivo de veículos que estejam devidamente identificados e destinados a socorro de incêndio e salvamento, a exemplo dos veículos de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e de ambulâncias, quando da efetiva prestação do serviço de urgência.

O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.

O que acho: errado. ESSA EU AVISEI QUE DARIA PROBLEMA! Na minha opinião, é a ÚNICA questão que defendo realmente o recurso. Não por causa do conteúdo, mas porque a pessoa que fez essa questão é bem sofrida em português (assim como eu).

Vejamos o que dispõe a Resolução nº 667:

Art. 2º § 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.

Ou seja, se em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados, quem pode usar a luz azul? São quatro grupos de veículos:

– os destinados a socorro de incêndio e salvamento;

– os de polícia;

– os de fiscalização e operação de trânsito; e

– as ambulâncias

Mas a questão assim está escrita:

“Lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul são de uso exclusivo de veículos que estejam devidamente identificados e destinados a socorro de incêndio e salvamento, A EXEMPLO dos veículos de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e de ambulâncias, quando da efetiva prestação do serviço de urgência” (grifo nosso).

Perceba que o item afirma que são exemplos de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento: os de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e ambulâncias.

Isto é um claríssimo equívoco. O Código de Trânsito Brasileiro, em mais de uma passagem, faz uma nítida separação entre estes grupos, como nos exemplos a seguir:

Art. 29, VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (grifo nosso)

Assim, são quatro grupos de veículos distintos: os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento (grupo 1), os de polícia (grupo 2), os de fiscalização e operação de trânsito (grupo 3)e as ambulâncias (grupo 4). Os grupos 2, 3 e 4 NÃO SÃO EXEMPLOS do grupo 1, como o item menciona.

Desta forma, como a redação do dispositivo afirma algo inequivocamente errado, pede-se a alteração do gabarito de “certo” para “errado”.

Veja a prova comentada aqui!

Concurso PRF – Recurso para Direito Penal

No item que diz, “A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível” foi apontado que a questão estava correta pelo fato de que, a falsificação grosseira, por si só, não é apta o tonar o crime impossível. Pois bem, esse também foi o posicionamento da banca.

Mas, de acordo com o professor Leonardo Arpini, em que pese a concordância acerca desse gabarito, o Professor Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.

Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017). Desse modo, tal ensinamento pode ser utilizado para embasar eventual recurso.

Na questão que diz, “A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito”. Durante a nossa correção tratamos a questão como correta, porém, a banca a considerou como errada.

Ao corrigir a assertiva, dadas as circunstâncias da situação hipotética, é possível concluirmos que o delito é pluriofensivo, ou seja, além de violar a norma penal, também é apta a violar normas administrativas. Nesse sentido são as lições do professor Rogério Greco e André Estefam, respectivamente:


“Objeto material da ação do sujeito é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A conduta do agente, como esclarecido, visa não permitir a identificação original do veículo. Cuidando sobre identificação do veículo. Cuidando sobre a identificação do veículo, os arts. 114 e 115 do Código de Trânsito brasileiro, asseveram, verbis:


Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo. (concurso PRF)


Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV – 10. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2014, p.374)
“Há controvérsia sobre a vigência do art. 311 do CP em razão da superveniência do Código de Trânsito (Lei n. 9.503/97), o qual teria regulado por completo a matéria atinente ao tráfego lícito e ilícito de veículos automotores, prevendo comportamentos relacionados à adulteração de sinais identificadores de tais objetos somente na esfera das infrações administrativas. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a norma penal em estudo continua vigente. […].

O argumento de que o Código de Trânsito referiu-se ao ato somente como ilícito administrativo, não convence, em primeiro lugar, porque pode haver ilícitos pluriobjetivos (a ofensa a normas administrativas não impede, ao mesmo tempo, que ocorra a vulneração das regras penais). (ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3: parte especial (arts. 235 a 359-H) – 6.ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p.530)

Veja a prova comentada aqui!

Concurso PRF – Recurso para Direitos Humanos

A questão que diz “a alteração do gênero nos assentamentos de registro civil independe da realização de procedimento cirúrgico, denominado transgenitalização, ou da comprovação da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, por parte da pessoa interessada” é passível de anulação.

Isso porque, de acordo com a professora de Direitos Humanos do Direção Concursos, Naiama Cabral, a questão está decorrendo sobre Provimento normativo do Conselho Nacional de Justiça. Tema não incluso no Edital do referido certame.

Fevereiro vai ser MELHOR que janeiro!

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