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Segue para sanção presidencial a lei que libera aumento, suspende validade, mas não proíbe concursos

Segue para sanção presidencial a lei que libera aumento, suspende validade, mas não proíbe concursos

Foi aprovado, na noite de quarta-feira (6 de maio), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 39), que libera aumento salarial para diversas categorias no serviço público, suspende validade das seleções já homologadas, mas não proíbe a realização de concursos públicos.

Agora, a lei segue para a sanção presidencial.

Nesta matéria você verá:

Vamos entender o Projeto de Lei?

O tão discutido Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39 do Senado (aprovado em 2 de maio), o qual prevê ajuda financeira a estados e municípios, foi votado na noite de terça-feira (5 de maio) na Câmara dos Deputados e, entre os assuntos trazidos na lei, aquele que interessa diretamente à massa concurseira é o que foi disposto no artigo oitavo e seus incisos.

Antes, não custa lembrar que o Projeto de Lei enviado pelo Senado não constava proibição na realização de concursos públicos (para a reposição de cargos vagos, que é, basicamente, o que já acontece nos dias atuais).

A Lei enviada à Câmara tão somente impede a CRIAÇÃO de novos cargos e REESTRUTURAÇÃO de carreiras que impliquem em aumento de despesa.

Mas o que mudou, afinal, na lei enviada à Câmara (e que agora retornou ao Senado) e seguiu para a sanção presidencial?

É isso que vamos entender na matéria a seguir.

O que dizia o artigo oitavo da lei enviada pelo Senado?

O artigo oitavo trata das hipóteses de proibições, até 31 de dezembro de 2021, as quais vão passar os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Dentre essas proibições estão o aumento (ou reajuste) salarial de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal (ou seja, a nomeação de novos servidores/ empregados), a realização de novos concursos públicos (exceto para reposição de cargos oriundos de vacâncias – demissão, exoneração, aposentadoria, morte…), a criação de cargos e reestruturação de carreiras.

De acordo com o texto aprovado na Câmara (em 5 de maio), esse artigo sofre importantes mudanças, as quais foram acatadas pelo Senado e seguiram para a sanção presidencial.

Vamos entender melhor a matéria?

Primeiramente, vale lembrar que os concursos públicos não vão acabar, conforme explicado pelo Direção Concursos em matéria publicada no último dia 04 de maio (segunda-feira).

Como explicou o professor e coordenador do curso, Arthur Lima, as nomeações de servidores para repor aposentadorias e outras vacâncias (falecimento, exoneração, demissão…) permanecem INALTERADAS, ou seja, NADA MUDOU! E para repor esses cargos, somente através de concurso público, vale deixar claro.

Assim, caso um servidor do Tribunal se aposente, outro pode ser nomeado para o seu lugar:

nos últimos anos a grande maioria dos concursos ocorreu somente para reposição de vacâncias, em especial as aposentadorias. Só nos primeiros 3 meses de 2020 nós já tivemos mais de 6.000 aposentadorias no serviço público federal”, disse Lima.

O que a Câmara dos Deputados mudou na lei e o que permaneceu inalterado no PLC enviado pelo Senado?

Na votação da Câmara dos Deputados, não somente houve mudança no artigo oitavo, como também foi inserido um novo artigo no Projeto de Lei Complementar.

Confira as MUDANÇAS no texto:

Assim, o primeiro inciso do artigo oitavo (que trata do congelamento salarial de servidores e empregados públicos) continua valendo, porém, para POUQUÍSSIMOS servidores e empregados públicos.

Os cargos que foram excluídos do congelamento correspondem a mais de 80% do funcionalismo público. Veja logo mais.

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

O quarto inciso, por sua vez, teve uma pequena alteração: foi incluída a possibilidade de reposição nos cargos de Assessoramento que não acarretem aumento de despesa.

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

No entanto, A MAIOR MUDANÇA vista foi no parágrafo sexto do mesmo artigo.

Antes, o texto dizia que a proibição do aumento salarial, de vantagens e de reajustes não valia, apenas, para aqueles servidores/ empregados públicos (civis e militares) que estivessem diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19 (Coronavírus).

Agora, por outro lado, MUITAS OUTRAS CATEGORIAS FICARAM DE FORA DESSE CONGELAMENTO. Veja quais:

Veja como o artigo da lei veio do Senado:

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
    • IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;
    • § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se
      aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente
      envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:
    • I – dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de saúde e segurança pública; e
      II – das Forças Armadas.

Veja como o artigo da lei foi alterado na Câmara:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

  • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
  • IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;
  • § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.”

Confira a INCLUSÃO no texto (trata da suspensão da validade de concursos públicos):

A Emenda nº 3 foi aprovada pedindo ao Senado Federal (em nova votação com o texto vindo da Câmara) que “inclua-se no projeto, onde couber, o seguinte artigo”:

  • “Art. X. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
    • § 1° A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como os da administração direta ou indireta, já homologados.
    • § 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
    • § 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.”

Desse modo, com o texto aprovado, aqueles candidatos que já se encontram aprovados em algum concurso público, mas ficam temerosos com a possibilidade de o prazo de vigência da seleção acabar sem haver nomeações, poderão ter um alívio em tempos de notícias não tão positivas.

Suspensão do prazo de validade x nomeações

De acordo com o professor de Direito Administrativo e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, não há contradição alguma nos artigos da lei em questão. Veja a opinião:

No meu entendimento, não há contradiçãoOs prazos de validade apenas param de correr, para evitar que eles expirem durante a calamidade. Os concursos continuar em vigor. Assim, caso haja necessidade, a Administração poderá efetuar nomeações para repor vacância”.

Acesse a notícia completa que trata da suspensão de validade dos concursos homologados x nomeações:

Suspensão do prazo de validade x nomeções

Senado acata mudanças operadas na Câmara

O texto, que agora segue para sanção presidencial, teve importantes alterações (já vistas acima) em votação na votação da Câmara, mas que os senadores acataram (caso do congelamento dos salários, exceto para as categorias listadas anteriormente nesta matéria).

Além disso, o Plenário da casa acatou totalmente a terceira emenda dos deputados federais, que suspende os prazos de validade de concursos públicos já homologados.

Batida Policial – 9 editais previstos

Acesse o link na imagem a seguir e inscreva-se para o evento que vai mostrar nove (9) editais da carreira que estÃo previstos em 2020:

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Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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