Erick Alves • 06/03/2020
06/03/2020Olá pessoal!
Passando para informar mais um importante entendimento do STF com impacto no Direito Administrativo.
Na sessão de 5/3/2020, a Suprema Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Em outra palavras, caso a Administração promova concurso público para a admissão de empregados públicos – por exemplo, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista – qualquer conflito envolvendo o certame deverá ser solucionado pela Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso).
A dúvida surgiu porque, quando se trata de ações judiciais que tenham como objeto a relação de trabalho dos empregados públicos, a competência é da Justiça do Trabalho.
Por exemplo, se um empregado do Banco do Brasil quiser processar o banco por entender que possui direito a horas extras não pagas, deverá propor a ação judicial perante a Justiça do Trabalho.
Porém, conforme entendeu o STF, o concurso público constitui fase pré-contratual, que ocorre antes da concretização da relação trabalhista, sendo conduzido com base em normas de direito público, como um processo administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Apenas após a formalização do contrato de trabalho – e a consequente incidência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a relação – é que a competência passa para a Justiça do Trabalho.
É isso pessoal. Espero que tenham gostado.
Qualquer dúvida ou comentário, pode postar aqui mesmo neste artigo.
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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