Erick Alves • 30/01/2020
30/01/2020Olá pessoal!
A Emenda Constitucional 101/2019 trouxe uma novidade importante para o Direito Administrativo: mais uma possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.
Especificamente, a referida emenda acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição para possibilitar que os militares ESTADUAIS e do DISTRITO FEDERAL (policiais militares e bombeiros militares) acumulem outros cargos públicos, nas mesmas hipóteses permitidas aos servidores públicos civis, previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal, que são:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O dispositivo acrescentado ao art. 42 da Constituição Federal prevê que “Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar“.
Como se nota, a redação dada ao novo dispositivo não foi das melhores. Contudo, podemos compreender o seu alcance ao avaliar o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no qual se afirma que o verdadeiro espírito da emenda seria permitir que os militares estaduais acumulem o seu cargo com:
a) um cargo de professor
b) um cargo técnico ou científico
c) um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde.
Ressalte-se que, para que a acumulação seja lícita, deve haver compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório constitucional em cada cargo, além de prevalência da atividade militar.
Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019
a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico
c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde
Assim, por exemplo, um bombeiro do DF pode agora também ocupar o cargo de professor da UNB, de médico em hospital público ou mesmo de Auditor Fiscal da Receita.
Detalhe importante é que essa nova possibilidade de acumulação de cargos vale apenas para os militares estaduais (PM ou Bombeiros), e não para os militares federais (Forças Armadas).
Para os militares federais permanece valendo o disposto no art. 142, II da Constituição Federal: “o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei”.
Em outras palavras, os militares FEDERAIS continuam apenas podendo acumular seu cargo militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
É isso! Bons estudos!
Prof. Erick Alves
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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