
Fala, pessoal! Tudo bem? Trago para vocês uma mudança importante no nosso Código Penal.
A mudança é no crime de denunciação caluniosa, mais especificamente no capítulo que versa sobre “os crimes contra a administração da Justiça”.
Alteração no Código Penal; veja o DOU
LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saibam que haviam correntes de pensamento diferentes sobre o assunto. Alguns doutrinadores acreditavam que era necessária a instauração de inquérito policial até com indiciamento do eventual investido para configurar o crime do art.339.
Outros, porém, acreditavam que o procedimento de investigação policial já seriam suficientes para caracterizar o crime do art. 339. Acredito que a mudança coloca uma pá de cal na doutrina.
Porém, acho que o legislador não se atentou para um fato importante: o art. 339 parágrafo 2º diz que a pena é diminuída pela metade se a imputação é de prática de contravenção. Para poder apurar essa prática, é instaurado Termo Circunstanciado.
Caso haja uma comunicação falsa de uma contravenção penal em que o indivíduo saiba que é inocente e for instaurado um Termos Circunstanciado, não há como dizer que não há o crime do art. 339.
Nesse caso, acho que o legislador não se deu conta a respeito dessa terminologia, mas isso serão cenas dos próximos capítulos, ok?
Haverá uma verdadeira avalanche de editais em 2021: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares e polícias penais.
Certamente, esse trecho do Código Penal será objeto de avaliação pelas bancas julgadoras. As empresas organizadoras gostam de saber se o candidato está atualizado. É bom ficar de olho, pessoal!
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