Leonardo Arpini • 21/12/2020
21/12/2020Fala, pessoal! Tudo bem? Trago para vocês uma mudança importante no nosso Código Penal.
A mudança é no crime de denunciação caluniosa, mais especificamente no capítulo que versa sobre “os crimes contra a administração da Justiça”.
LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saibam que haviam correntes de pensamento diferentes sobre o assunto. Alguns doutrinadores acreditavam que era necessária a instauração de inquérito policial até com indiciamento do eventual investido para configurar o crime do art.339.
Outros, porém, acreditavam que o procedimento de investigação policial já seriam suficientes para caracterizar o crime do art. 339. Acredito que a mudança coloca uma pá de cal na doutrina.
Porém, acho que o legislador não se atentou para um fato importante: o art. 339 parágrafo 2º diz que a pena é diminuída pela metade se a imputação é de prática de contravenção. Para poder apurar essa prática, é instaurado Termo Circunstanciado.
Caso haja uma comunicação falsa de uma contravenção penal em que o indivíduo saiba que é inocente e for instaurado um Termos Circunstanciado, não há como dizer que não há o crime do art. 339.
Nesse caso, acho que o legislador não se deu conta a respeito dessa terminologia, mas isso serão cenas dos próximos capítulos, ok?
Haverá uma verdadeira avalanche de editais em 2021: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias civis, polícias militares e polícias penais.
Certamente, esse trecho do Código Penal será objeto de avaliação pelas bancas julgadoras. As empresas organizadoras gostam de saber se o candidato está atualizado. É bom ficar de olho, pessoal!
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Leonardo Arpini
Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.
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