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Classificação das retenções na Demonstração do Valor Adicionado

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Igor Cintra23/11/2021

23/11/2021

Há grande dúvida na doutrina contábil a respeito da classificação das retenções (depreciação, amortização e exaustão) na Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

Vamos, portanto, discutir este tema e verificar como ele pode ser cobrado em sua prova.

O Pronunciamento Técnico CPC 09 – Demonstração do Valor Adicionado menciona no item 14 que a DVA, em sua primeira parte, deve apresentar de forma detalhada a riqueza criada pela entidade.

Na sequência explica quais itens são considerados na primeira parte da DVA, como receitas, insumos adquiridos de terceiros e valor adicionado recebido em transferência.

Na parte de insumos adquiridos de terceiros o CPC 09 menciona a depreciação, exaustão e amortização, veja:

Portanto, através da análise acima, extraída do item 14 do CPC 09, destaca-se que as retenções podem ser consideradas como insumos adquiridos de terceiros.

No entanto, veja que as retenções são consideradas de forma segregada dos demais insumos adquiridos de terceitos, conforme Modelo I de apresentação da Demonstração do Valor Adicionado, presente no Pronunciamento Técnico CPC 09.

Por fim, cabe ressaltar que segundo o Manual FIPECAFI:


“a depreciação (…) é um item bastante discutível e pode ser tratada, na DVA, de três formas, quais sejam: a) considerada como distribuição do valor adicionado; b) deduzida do valor das receitas, de modo semelhante aos insumos adquiridos de terceiros; e c) nem considerada no cálculo do valor adicionado a distribuir, nem na distribuição do valor adicionado.

Os defensores da depreciação como distribuição do valor adicionado justificam essa conduta pela subjetividade do cálculo da depreciação e no entendimento da depreciação como uma constituição de fundo para autofinanciamento, ou seja, consideram a depreciação como retenção do lucro necessária para a manutenção do capital físico da empresa. Segundo esse ponto de vista, a depreciação deveria figurar no subgrupo de remuneração de capitais próprios.

A segunda forma de tratar a depreciação na DVA, conceitualmente mais correta e adotada pelo CPC 09, é aquela em que se dá o mesmo tratamento dado aos insumos adquiridos de terceiros. Afinal, a diferença existente entre depreciação e os demais insumos adquiridos de terceiros consiste basicamente no prazo de consumo.”


Dito isso vamos analisar uma questão da banca CESPE, cobrada na prova de Auditor da CGE/CE em 2019.


(CESPE – Auditor – CGE/CE – 2019) De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 09 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, na elaboração da demonstração do valor adicionado (DVA), a depreciação

A) deve ser abatida do valor adicionado bruto (primeira parte da DVA).
B) deve ser somada aos lucros retidos/prejuízo do exercício (segunda parte da DVA).
C) deve ser considerada como um item na distribuição do valor adicionado (segunda parte da DVA).
D) deve ser tratada como insumo adquirido de terceiros (primeira parte da DVA).
E) não deve ser considerada no cálculo do valor adicionado a distribuir (primeira parte da DVA), tampouco na distribuição do valor adicionado (segunda parte da DVA).


A questão acima é polêmica, pois cobra de maneira objetiva um tema nebuloso.

Vamos analisar as alternativas apresentadas utilizando os conceitos analisados anteriormente.

A alternativa A, no meu entendimento, deve ser considerada correta, pois conforme vimos a depreciação é considerada, segundo o Modelo 1 do Pronunciamento Técnico CPC 09, de forma a deduzir o valor adicionado bruto.

A alternativa B, por outro lado, também poderia ser considerada correta, pois parte da doutrina entende que a depreciação deve ser considerada como distribuição do valor adicionado.

A alternativa C, por sua vez, também está correta, pois verificamos que parte da doutrina entende que a depreciação deve ser considerada como distribuição do valor adicionado.

A alternativa D também está correta, pois o próprio item 14 do CPC 09 trata as retenções de forma conjunta com os insumos adquiridos de terceiros.

A alternativa E, por fim, também pode ser considerada correta, pois alguns doutrinadores entendem que a depreciação não deve ser considerada no cálculo do valor adicionado a distribuir, nem na distribuição do valor adicionado.

O CESPE, no entanto, considerou a alternativa D como gabarito preliminar. Posteriormente, optou por anular a questão por considerar que a alternativa B também estava correta.

Interessante observar que a banca justificou a anulação pela existência de apenas duas alternativas válidas. No meu entendimento todas as alternativas são válidas.

Este é um tema que ainda não foi muito cobrado em provas de concursos públicos. De qualquer forma, é bom ficar atento, principalmente em provas futuras da banca CESPE.

Espero que tenham aproveitado estes novos conhecimentos!

Grande abraço

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Igor Cintra

Igor Cintra

Igor Cintra é Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (ICMS/SP), onde exerce a Fiscalização Direta de Tributos. Possui vasta experiência em concursos públicos, tendo ocupado o cargo de Auditor Fiscal do Município de São Paulo (ISS/SP) e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

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